Acórdão nº 0006245-30.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-11-2015
Data de Julgamento | 04 Novembro 2015 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 0006245-30.2013.822.0601 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :08/10/2015
Data de julgamento :04/11/2015
0006245-30.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00062453020138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Olival Rodrigues Gonçalves Filho(OAB/RO7141) e outro(a/s)
Recorrido : Izabel Carvalho Cunha de Souza
Advogada : Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB/RO1608)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
Izabel Carvalho Cunha de Souza ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Rondônia alegando exercer a função de Auxiliar de Atividades Administrativas junto ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, na cidade de Porto Velho/RO, em condições insalubres. Ao fim, requer o reconhecimento do direito à percepção da vantagem e o pagamento do retroativo relativo aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais com o fim de: a) determinar a implantação imediata do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o valor de R$ 500,00); b) condenar o Estado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (40% sobre R$ 500,00) desde a efetiva implantação até outubro de 2013 (mês do ajuizamento da ação), cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com atualização pelo índice da poupança a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de 0,5% a.m, a partir da data de citação
Irresignado com a decisão, o Estado interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da r. sentença. Em breve síntese, argumenta a inexistência de comprovação do exercício de atividades em condições insalubres
Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade
A prova do exercício de atividades insalubres fora atestada de forma categórica por intermédio do laudo pericial judicial, cuja conclusão da parte final do nobre perito transcreve-se a seguir:
[¿] quando a exposição de insalubridade no meio ambiente de trabalho com graduação diferente, não se soma e sim adota o de maior gradação, sendo no caso específico das atividades desenvolvidas e a forma de trabalho, a insalubridade se classifica como sendo de grau máximo decorrente do risco biológico devido ao contato com sangue, secreções e excretas de pacientes que procuram a unidade de saúde de forma indireta através de lixo biológico e também quando da circulação para verificar os respectivos prontuários, e de acordo a a Norma Regulamentadora de número 15, Anexo 14, faria jus ao adicional de grau máximo e que corresponde à 40% do salário mínimo vigente.
A Lei Estadual n.º 2.165/09 dispõe em seu art. 1º, § 2º, II e § 3º:
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