Acórdão Nº 0006250-52.2006.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0006250-52.2006.8.24.0048
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006250-52.2006.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: OSVALDO FAGUNDES (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Piçarras em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal movida contra Osvaldo Fagundes, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o ente municipal sustentou a inexistência de inépcia da inicial, porquanto o título executivo preenche todos os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, notadamente quanto às especificações relacionadas ao cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença prolatada pelo juízo a quo para o fim de dar continuidade à execução fiscal (Evento 57, PET1, dos autos de origem).
Sem contrarrazões, porquanto não constituído procurador pela parte executada (Evento 60).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, sendo a mim distribuídos.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.
2. Em relação aos requisitos da certidão de dívida ativa, o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos obrigatórios que a certidão de dívida ativa deve conter:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." (grifou-se)
Do mesmo modo, a Lei n. 6.830/80, que regula a execução fiscal, prescreve em seu art. 2º, § 5º, os requisitos da certidão de dívida ativa:
"Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]
§ 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a...

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