Acórdão Nº 0006251-49.2005.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0006251-49.2005.8.24.0023
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006251-49.2005.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: CONSELHO COMUNITARIO DOS MORADORES DOS LOTEAMENTOS JARDIM ANCHIETA, FLOR DA ILHA E JARDIM GERMANIA (CONFIA) (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ADEMAR NIENKOTTER (RÉU) APELADO: MARCOS WANDRESEN (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)

RELATÓRIO

CONSELHO COMUNITÁRIO DOS MORADORES DOS LOTEAMENTOS JARDIM ANCHIETA, FLOR DA ILHA E JARDIM GERMANIA - CONFIA propôs "ação de usucapião" em face de ADEMAR NIENKOTTER, MARCOS WANDRESEN, ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

Alegou que: 1) há aproximadamente 25 anos exerce a posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre uma porção de terras situada nos limites dos bairros Jardim Santa Mônica, Jardim Anchieta e Jardim Flor da Ilha e 2) o terreno é formado por uma área verde, sendo conservado e limpo pelos moradores dos bairros, notadamente pelo fato de servir à absorção da precipitação pluvial, impedindo a ocorrência de cheias.

Postulou a declaração de propriedade da área.

Intimados por edital, os terceiros interessados não se manifestaram (autos originários, Evento 295, EDITAL48).

Em contestação, o Município de Florianópolis sustentou que: 1) o bem é público desde o ato de instituição do loteamento Flor da Ilha, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 271/1967 e 2) a área é de preservação permanente (autos originários, Evento 295, CONT90 a CONT98).

O confinante Dário Junckes não se pronunciou (autos originários, Evento 295, AR124).

Marcos Wandresen e Maria Wandresen apresentaram contestação, argumentando que não têm o domínio do terreno, pois foi objeto de loteamento (autos originários, Evento 295, CONT158 a CONT161).

A competência foi declinada para Justiça Federal (autos originários, Evento 295, DEC270 a DEC272).

Os proprietários Ademar Nienkotter, Armi Eliana Nienkotter, Valdomiro Nienkotter, Adenide Santos Nienkotter, Aldo Nienkotter e Marli Jabôr Nienkotter, por sua vez, arguiram a incompetência absoluta da Justiça Federal, a ilegitimidade ativa e aduziram que: 1) sempre exerceram a posse ostensiva da área, inclusive pleiteando indenização pela abertura de canal de drenagem nos limites do imóvel; 2) a mera prática de atos de conservação não é suficiente para caracterizar o exercício da posse e 3) o Município autorizou a implantação de muro de guarnição (autos originários, Evento 295/325-350).

O Estado de Santa Catarina disse não ter interesse (autos originários, Evento 306).

Os autos retornaram para a Justiça Estadual ante a não intervenção da União (autos originários, Evento 295, DEC454).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 318).

O autor, em apelação, reeditou os argumentos da inicial e acrescentou que foi justamente para preservar a área intocável, e sem limites com cercas, que não edificou nada no local, tampouco construiu qualquer limitação que viesse a tolher o direito da comunidade de usufruir o espaço (autos originários, Evento 332).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 404), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 8).

VOTO

Nessa oportunidade serão julgados em conjunto o Agravo de Instrumento n. 50630962620218240000 e a Apelação Cível n. 00062514920058240023, pois versam sobre a mesma causa.

1. Mérito

A sentença proferida pelo MM. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Com efeito, é incontroverso que os atos promovidos pela associação autora sobre área objeto da lide se restringem à limpeza e conservação do imóvel.

De acordo com a petição inicial, a conservação da área ocorre em conjunto com a Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), que é a autarquia municipal responsável pela limpeza de logradouros, vias públicas e outros bens que sejam conexos ou consequentes (Lei Complementar municipal n. 618/2017, art. 12, I e V).

As fotografias colacionadas ao laudo pericial reforçam essa intelecção, pois é possível verificar se que trata de área verde, sem separação física com o imóvel contíguo que possui as mesmas características, e que conta com canal de drenagem responsável por executar a ligação entre o Rio do Sertão e o Rio Itacorubi (evento 301/626, p. 5).

Além da ausência de muros, cercas ou tapumes divisórios, as imagens apontam que não existem benfeitorias significativas edificadas sobre a área requerida, à exceção e murões de madeira de pouca altura.

Em acréscimo, não se vislumbra qualquer indicativo de que a associação autora mantenha a posse exclusiva do terreno, controlando o acesso de pessoas. Ao revés, narra a peça de réplica que "o intento do autor é manter a área usucapienda em prol da comunidade" (evento 295/188), diante dos benefícios que as suas características proporcionam ao ambiente em que está inserida.

Assim, ressai evidente que a parte autora não exerce a posse com animus domini, pois o terreno é utilizado por todos os moradores dos bairros adjacentes, sejam eles associados ou não à parte autora.

Não por outra razão que a perícia judicial assentou que "não há indicativos de posse privativa na área requerida por parte dos autores" (evento 301/627, p. 16).

Doutro lado, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que "o legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC)" (Recurso Especial n. 945.055/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 2.6.2009)

Diante disso, não é...

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