Acórdão Nº 0006252-27.2013.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-09-2018
Número do processo | 0006252-27.2013.8.24.0064 |
Data | 06 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0006252-27.2013.8.24.0064 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0006252-27.2013.8.24.0064, de São José
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRA REVENDA DE AUTOMÓVEIS. DEPÓSITO NO VALOR DE R$4.000,00 A TÍTULO DE SINAL. AUTOMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO. COMPROVANTE JUNTADO. RÉ QUE ADMITE O PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SEM EMISSÃO DE RECIBO.
SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 401 DO CPC REVOGADO PORQUANTO A SENTENÇA É DATADA DE 2016, E INEXISTE DISPOSITIVO CORRESPONDENTE NO NOVO CÓDEX.
"Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanada da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel" (art. 402 do CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006252-27.2013.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Vox Comércio de Automóveis Ltda - Vox Volkswagem,e Recorrido José da Silva de Jesus:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre valor atualizado da condenação.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Adriana Mendes Bertoncini e Marcelo Pizolati.
Florianópolis, 06 de setembro de 2018.
Janine Stiehler Martins
Relatora
Gabinete Juiz Janine Stiehler Martins
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