Acórdão Nº 0006252-42.2015.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo0006252-42.2015.8.24.0004
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006252-42.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MAYCON ALMIR DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Araranguá, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Maycon Almir da Silva e Roni Peterson Morais Rocha, dando-os como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 12):



No dia 25 de novembro de 2015, por volta das 14 horas, na Avenida Barriga Verde, Centro, Balneário Arroio do Silva, agente desconhecido subtraiu, para si, 1 (uma) motocicleta Yamaha YBR 125, cor prata, placa MCZ 4906, da vítima Tiago Cabreira de Sá (folha 66).

No dia 25 e novembro de 2015, por volta das 23 horas, os denunciados MAYCON ALMIR DA SILVA e RONI PETERSON MORAIS ROCHA transportaram e conduziram a motocicleta Yamaha YBR 125, cor prata, placa MCZ 4906, subtraída da vítima Tiago Cabreira de Sá, ciente de sua origem ilícita (auto de apreensão da folha 49).



Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 164):



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

a) condenar o réu Maycon Almir da Silva, ao cumprimento da pena de 2 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 18 dias-multa pela prática da conduta típica descrita no art. 180, caput do Código Penal;

b) absolver o réu Roni Peterson Morais Rocha com fulcro no art. 386, do Código de Processo Penal.



Inconformado, o acusado Maycon interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora dativa. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, ou, a progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto. Por fim, pugna a fixação dos honorários advocatícios à defensora nomeada por sua atuação em grau recursal (evento 14 destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 18 destes autos).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, posicionou-se pelo parcial conhecimento do apelo e seu desprovimento (evento 21 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2201335v2 e do código CRC 908b3a95.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 2/5/2022, às 15:16:47





Apelação Criminal Nº 0006252-42.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MAYCON ALMIR DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, e em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Inicialmente, busca o apelante a sua absolvição, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação.

Todavia, o pleito não merece prosperar.

Dispõe o art. 180, caput, do Código Penal, in verbis:



Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



Como se sabe, o tipo penal em estudo pode ser dividido em receptação própria - quando aplicada conduta ativa direta pelo agente (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, coisa que sabe ser produto de crime) - e imprópria - quando o agente influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte.

O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo e consiste na vontade livre e consciente de praticar os verbos descritos no tipo penal.

Acerca do assunto, colhe-se das lições de Celso Delmanto:



Tanto na receptação própria como na imprópria (primeira e segunda partes do caput) é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir para que terceiro adquira, recebe ou oculte, sabendo tratar-se de produto de crime. Não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto: que o agente saiba (tenha ciência, certeza) de que se trata de produto de crime (Código Penal Comentado. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 657).



No mesmo sentido, são os ensinamentos de Fernando Capez:



O dolo consiste na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a cosia provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. Exige-se também um fim especial de agir, encontrado na expressão "em proveito próprio ou alheio"...

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