Acórdão Nº 0006253-86.2010.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-02-2021

Número do processo0006253-86.2010.8.24.0041
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006253-86.2010.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006253-86.2010.8.24.0041/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (EXEQUENTE) APELADO: LUIZ ANTONIO SEMMER (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Município de Mafra ajuizou Execução Fiscal contra Luiz Antônio Semmer objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lastreado na Certidão de Dívida Ativa n. 5758/2010, no valor de R$ 3.851,39 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos).
O Executado foi citado (evento 54, informação 9 - eproc 1º grau).
A Fazenda Pública pleiteou a realização de consulta de valores em nome do Executado, por meio do sistema BacenJud (evento 54, informação 13 - eproc 1º grau), a qual foi deferida e restou inexitosa (evento 54, informações 15 a 17).
Foi determinada a suspensão do processo (evento 54, informação 18 - eproc 1º grau).
O Exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens em nome do devedor, por meio de Oficial de Justiça (evento 54, informação 20 - eproc 1º grau).
Em seguida, o Juízo determinou que fosse comprovada a notificação do contribuinte sobre o lançamento tributário (evento 54, informação 21 - eproc 1º grau).
Ausente manifestação do Fisco, esse foi intimado para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (evento 54, informação 22 - eproc 1º grau), tendo pleiteado a substituição do polo passivo da demanda, pelo adquirente do imóvel que ensejou o débito, Miguel Oleinik (evento 62 - eproc 1º grau).
Sobreveio sentença (evento 66 - eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.O exequente é isento de custas processuais (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).Não há a incidência de honorários porque sequer angularizada a relação processual.Levantem-se eventuais constrições.P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se. [...]
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 69 - eproc 1º grau). Alega, em suma, que nos termos do artigo 130 do CTN, plenamente possível a responsabilização e a inclusão do adquirente do imóvel, no polo passivo da demanda executiva, em razão da sucessão havida. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Sem contrarrazões, diante da ausência de manifestação do devedor na origem, os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse em intervir no processo (evento 7 - eproc 2º grau)

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Mafra contra a sentença que julgou extinta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, a Execução Fiscal movida contra Luiz Antônio Semmer.
Alega, em suas razões, que nos termos do artigo 130 do CTN, plenamente possível a responsabilização e a inclusão do adquirente do imóvel, no polo passivo da demanda executiva, em razão da sucessão havida. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.
A Municipalidade deflagrou a presente execução fiscal contra Luiz Antônio Semmer, no ano de 2010, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2008 e 2009, conforme se infere da CDA n. 5758/2010 (evento 54, informações 2 e 3 - eproc 1º grau). Após longo período de paralisação do processo, informou que o imóvel teria sido alienado para Miguel Oleinik e requereu o redirecionamento da demanda executiva, em desfavor deste.
Sobre o tema, dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (g.n.)
Pois bem.
Nos termos do artigo 130 do CTN supracitado, sub-rogam-se ao novo proprietário, os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.
No entanto, o que se discute nos presentes autos, é a possibilidade de modificação do polo passivo da demanda executiva já em curso e, consequentemente, a alteração da CDA que a embasa.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 392, a qual dispõe que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Referido entendimento restou reafirmado, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A...

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