Acórdão Nº 0006256-66.2013.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0006256-66.2013.8.24.0031
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006256-66.2013.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXEQUENTE) APELADO: ARI GERMANO BUGMANN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Indaial contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida por si em face de Ari Germano Bugmann, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

Argumenta o Apelante, em síntese, que se tratando de obrigação propter rem, o óbito do proprietário anterior não deveria ser óbice a satisfação do crédito tributário, notadamente quando o próprio bem serve de garantia da dívida fiscal, o que impende o reconhecimento de vício meramente formal da CDA, com reforma da sentença extintiva, viabilizando o prosseguimento da execução em face do espólio/herdeiros.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Prequestionou os dispositivos mencionados no reclamo.

Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Observa-se que o Município de Indaial, em 13-11-2013, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Ari Germano Bugmann com o objetivo de cobrança do IPTU dos anos de 2010 a 2012, no valor total de R$ 1.436,11 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e onze centavos) (Evento 11, CDA2).

Segundo informação trazida pelo próprio credor, em consulta ao CPF do Executado, o titular do mencionado documento era falecido desde o ano 2001 (Evento 30, INF19).

Por sentença, o magistrado singular ponderou que "o espólio apenas poderá ter contra si redirecionada a execução fiscal quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a efetivação de sua citação. No caso dos autos, o executado faleceu antes do ajuizamento da execução, razão que enseja a extinção do feito" (Evento 38).

Ora, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos." (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).

Verifica-se que a possibilidade de redirecionamento indicado pelo STJ, conforme acima citado, não se verificou no caso concreto, porquanto a documentação informada aos autos demonstra que o Executado faleceu no ano de 2001, ou seja, antes mesmo da constituição do crédito tributário (2014 a 2017) e do...

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