Acórdão Nº 0006257-27.2012.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021
Número do processo | 0006257-27.2012.8.24.0018 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006257-27.2012.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença do ev. 162, doc. 2, p. 215/218 - SG, por meio da qual, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré ao pagamento de 12,5% do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA.
Referida sentença foi reformada no acórdão do ev. 162, doc. 2, p. 328/342 - SG, ao argumento de que a incapacidade da autora decorre de doença ocupacional, e seria inviável a sua equiparação ao acidente pessoal coberto. Além disso, afastou a tese da autora de falha no dever de informação da seguradora, consignando que essa obrigação seria da estipulante.
A autora interpôs recurso especial (ev. 162, doc. 2, p. 353/381, e doc. 3, p. 1 - SG), que foi acolhido em parte, apenas para reconhecer a obrigação da seguradora em prestar informações sobre as cláusulas contratuais ao segurado (atual orientação), e determinar "o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora" (ev. 162, doc. 3, p. 67/71 - SG).
O acórdão acima indicado foi proferido pela extinta 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, e por isso os autos foram distribuídos por sorteio (ev. 153 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, destaca-se que o julgamento do recurso especial acima referido (ev. 162, doc. 3, p. 67/71 - SG) não anulou integralmente o acórdão do ev. 162, doc. 2, p. 328/342 - SG; tanto que, em relação ao segundo ponto tratado no REsp, a saber, a possibilidade de equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, o desfecho dado pela Instância Superior foi de não provimento para manter a rejeição do acórdão recorrido.
A conclusão do Recurso Especial, repete-se, foi de parcial acolhimento, apenas para reconhecer a obrigação da seguradora de prestar informações sobre as cláusulas contratuais ao segurado (atual orientação), e determinar "o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora".
Essa situação impede a reanálise de todos os temas tratados no acórdão anterior (ev. 162, doc. 2, p. 328/342 - SG), e limita o presente julgamento a atender o que foi estabelecido pela Corte Superior.
E, objetivamente, em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, registro que não há nos autos comprovação de que a seguradora tenha dado ciência das cláusulas do contrato à segurada, notadamente as restritivas.
Essa situação, no entanto, segundo entendimento reiterado desta Câmara, não altera a solução adotada no acórdão reformado, no ponto devolvido ao reexame. Explico.
Não desconheço o atual entendimento do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença do ev. 162, doc. 2, p. 215/218 - SG, por meio da qual, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré ao pagamento de 12,5% do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA.
Referida sentença foi reformada no acórdão do ev. 162, doc. 2, p. 328/342 - SG, ao argumento de que a incapacidade da autora decorre de doença ocupacional, e seria inviável a sua equiparação ao acidente pessoal coberto. Além disso, afastou a tese da autora de falha no dever de informação da seguradora, consignando que essa obrigação seria da estipulante.
A autora interpôs recurso especial (ev. 162, doc. 2, p. 353/381, e doc. 3, p. 1 - SG), que foi acolhido em parte, apenas para reconhecer a obrigação da seguradora em prestar informações sobre as cláusulas contratuais ao segurado (atual orientação), e determinar "o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora" (ev. 162, doc. 3, p. 67/71 - SG).
O acórdão acima indicado foi proferido pela extinta 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, e por isso os autos foram distribuídos por sorteio (ev. 153 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, destaca-se que o julgamento do recurso especial acima referido (ev. 162, doc. 3, p. 67/71 - SG) não anulou integralmente o acórdão do ev. 162, doc. 2, p. 328/342 - SG; tanto que, em relação ao segundo ponto tratado no REsp, a saber, a possibilidade de equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, o desfecho dado pela Instância Superior foi de não provimento para manter a rejeição do acórdão recorrido.
A conclusão do Recurso Especial, repete-se, foi de parcial acolhimento, apenas para reconhecer a obrigação da seguradora de prestar informações sobre as cláusulas contratuais ao segurado (atual orientação), e determinar "o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora".
Essa situação impede a reanálise de todos os temas tratados no acórdão anterior (ev. 162, doc. 2, p. 328/342 - SG), e limita o presente julgamento a atender o que foi estabelecido pela Corte Superior.
E, objetivamente, em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, registro que não há nos autos comprovação de que a seguradora tenha dado ciência das cláusulas do contrato à segurada, notadamente as restritivas.
Essa situação, no entanto, segundo entendimento reiterado desta Câmara, não altera a solução adotada no acórdão reformado, no ponto devolvido ao reexame. Explico.
Não desconheço o atual entendimento do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa...
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