Acórdão Nº 0006267-82.2015.8.24.0045 do Quinta Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo0006267-82.2015.8.24.0045
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006267-82.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JANETE APARECIDA DUARTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Janete Aparecida Duarte, dando-a como incursa nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 5):

No período compreendido entre o final de 2014 e meados de 2015, a denunciada JANETE APARECIDA DUARTE admitia a condição de funcionária do Supermercado Comper, em filial sediada nesta Comarca, exercendo a ofício de supervisora de confecção de cartões de crédito próprios da rede - denominados "CompCard".

Valendo-se da confiança a si depositada pela empresa e pelos clientes, que lhe conferiam a detenção desvigiada dos cartões, bem como da facilidade decorrente do exercício do cargo, a denunciada, no período acima mencionado, após providenciar a confecção de cartões de crédito solicitados por alguns dos clientes do supermercado, apropriou-se dos valiosos documentos para, liberando-os mediante a utilização dos CPFs das vítimas, efetuar diversas e variadas compras no comércio, apossandose de todos os produtos correspondentes às ilícitas transações.

Por tal meio, a denunciada se apropriou dos cartões e de consideráveis valores - a serem bem apurados no curso da instrução - referentes aos clientes/vítimas Patrícia Nalzi da Rosa, Raphael Flávio Duarte, Bruno Longo Moura, Emerson Fernandes, Lenina Lemos Iung, e Camila Souza Araújo (conforme faz prova, respectivamente, os seguintes documentos/faturas: fls. 09 e 15; 08 e 17; 10 e 18; 11 e 16; 12 e 14; 13 e 19).

Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (evento 164):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 38/40, para CONDENAR a acusada Jante Aparecida Duarte ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela infração ao disposto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP. A pena de multa deve ser quantificada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à acusada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da empresa vítima.

Incabível a suspensão da pena, diante da substituição da pena corpórea aplicada (art. 77, III, CP).

Deixo de aplicar o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que a acusada não restou segregada provisoriamente durante o curso da instrução.

CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução processual, ausentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva (arts. 387, §1º e 312, CP). CONDENO a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais.

A pena de multa deverá ser paga na forma dos arts. 50 do CP e 164 da LEP.

Inconformada, a acusada interpôs apelação criminal, por intermédio de Defensora Dativa. Nas razões recursais postula, em síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, seja porque não foi reconhecida como autora das compras, seja pela possibilidade de o crime ter sido praticado por terceiros, uma vez que o local (Supermercado) é de acesso público. Subidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, assim como o reconhecimento do arrependimento posterior com a redução da pena em 2/3, bem como isenção da pena de multa e da prestação pecuniária em face à sua hipossuficiência (evento 205)

Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 218).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 destes Autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2651146v5 e do código CRC 3ad3fd95.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 22/8/2022, às 10:6:36





Apelação Criminal Nº 0006267-82.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JANETE APARECIDA DUARTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, ao menos em parte, como se verá no decorrer deste voto.

Inicialmente, pretende a acusada ser absolvida, por compreender insuficientes as provas acerca da autoria que lhe foi imputada, a ensejar dúvida que deve ser interpretada em seu favor, forte no princípio in dubio pro reo.

A insurgência não merece provimento.

Prevê o art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, in verbis:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

[...] III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Acerca da análise do núcleo do tipo, "[...] significa fazer sua a coisa de outrem; mudar o título da posse ou detenção desvigiada, comportando-se como se dono fosse. O agente tem legitimamente a posse ou a detenção da coisa, a qual é transferida pelo proprietário, de forma livre e consciente, mas, em momento posterior, inverte esse título, passando a agir como se dono fosse'' (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. vol. 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 476).

No que tange a consumação do delito, tem-se que, "por tratar-se de crime material, consuma-se com a exteriorização da inversão do animus da posse, transformando-se em domínio, ou seja, quando o agente pratica atos incompatíveis com a possibilidade de posterior restituição da coisa. Noronha, citando jurisprudência pátria, assim exemplifica: 'o momento consumativo do crime de apropriação indébita se fixa no ato de conversão da coisa alheia em uso próprio ou de terceiro e isto se verifica desde que se patenteia o ânimo deliberado por parte do agente criminoso, de transformar-se de mero detentor da coisa alheia em seu proprietário.'(Código Penal Brasileiro, ob. Cit. Vol. 5, 2ª parte, p. 36)" (CUNHA, Rogério Sanchez. Código penal para concursos. 7º ed. rev. ampl e atual. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 455).

A propósito, o "[...] dolo do delito é a vontade de se apropriar da coisa alheia móvel. A ausência do animus rem sibi habendi exclui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT