Acórdão Nº 0006268-18.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 0006268-18.2014.8.24.0008 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006268-18.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ARF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA (AUTOR) APELANTE: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau:
"ARF Empreiteira de Mão de Obra Ltda. ME ajuizou ação contra Leão Engenharia Ltda. em Recuperação Judicial, Banco Bradesco S/A, Banco Safra S/A e Banco Ribeirão Preto S/A, todos qualificados.
Sustenta a autora, em suma: que não manteve qualquer relação comercial com a primeira ré e, mesmo assim, teve apontadas para protesto duplicatas sem origem; que o contrato de compra e venda apresentado pela ré não identifica a pessoa responsável pela aquisição dos materiais; que não reconhece a transação; que nenhum de seus sócios adquiriu as mercadorias; que não houve recebimento das mercadorias; que a venda realizada pela ré é fraudulenta; que sofreu dano moral indenizável.
Com base nisso, requereu: a) citação; b) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência. Valorou a causa. Juntou documentos.
Citado, o réu Banco Safra contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que, tratando-se de endosso-mandato, a responsabilidade da instituição financeira pelo protesto indevido só ocorre na hipótese de extrapolação dos poderes que lhes foram conferidos. Impugnou os pedidos formulados e requereu a improcedência (evento 94-96).
Citado, o réu Banco Bradesco contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, teceu comentários acerca do endosso mandato e disse não ter recebido pedido de contra-ordem para não encaminhar o título a protesto. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência (evento 97).
Citada, a ré Leão Engenharia contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em resumo: que a autora contratou a entrega de 116,50 metros cúbicos de concreto e serviços de concretagem; que o contrato e as notas fiscais indicam como local da obra a Rua Felix Gieseler, n. 51, Bairro Velha, mas a pedido da autora o material foi entregue na rua General Osório, n. 675, Bairro Velha, nesta urbe; que encaminhou o contrato para assinatura da autora, mas esta não devolveu o contrato assinado; que a mercadoria foi entregue e os canhotos das notas fiscais assinados; que a autora tinha ciência de que as dívidas venceriam no prazo de 30 dias; que diante da inadimplência da autora o protesto das duplicatas é regular; que agiu em exercício regular de seu direito ao encaminhar a dívida para a cobrança; que o simples apontamento de título a protesto não gera danos morais; que não cometeu ato ilícito; que ausente prova do dano moral; que houve culpa exclusiva da vítima. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados e o acolhimento do pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 26.795,00, referente à aquisição de 116,50 metros cúbicos de concreto e serviços de concretagem (evento 101).
Citado, o réu Banco Ribeirão Preto contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou, em resumo: que se limitou a adotar os procedimentos necessários para levar a protesto os títulos unilateral e exclusivamente emitidos pela corré Leão Engenharia; que é mero endossatário-mandatário e, portanto, não é titular do direito, pois agiu em nome e em proveito do endossante-mandante. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados (evento 139).
Houve réplica (evento 107-108 e 143)".
Sobreveio sentença (Evento 154; PG) na qual a magistrada Francielli Stadtlober Borges Agacci assim equacionou a controvérsia:
"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC):
a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face da ré Leão Engenharia Ltda. em Recuperação Judicial, para condená-la ao pagamento de R$ 15.000,00 em favor da autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a saber, data do primeiro protesto (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré o pagamento das despesas que a autora antecipou, bem assim ao pagamento das custas finais deste processo e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado em face dos réus Banco Bradesco S/A, Banco Safra S/A e Banco Ribeirão Preto S/A.
Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ R$ 1.500,00 para o procurador de cada banco (art. 85, § 2º, do CPC)".
Opostos embargos...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ARF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA (AUTOR) APELANTE: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau:
"ARF Empreiteira de Mão de Obra Ltda. ME ajuizou ação contra Leão Engenharia Ltda. em Recuperação Judicial, Banco Bradesco S/A, Banco Safra S/A e Banco Ribeirão Preto S/A, todos qualificados.
Sustenta a autora, em suma: que não manteve qualquer relação comercial com a primeira ré e, mesmo assim, teve apontadas para protesto duplicatas sem origem; que o contrato de compra e venda apresentado pela ré não identifica a pessoa responsável pela aquisição dos materiais; que não reconhece a transação; que nenhum de seus sócios adquiriu as mercadorias; que não houve recebimento das mercadorias; que a venda realizada pela ré é fraudulenta; que sofreu dano moral indenizável.
Com base nisso, requereu: a) citação; b) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência. Valorou a causa. Juntou documentos.
Citado, o réu Banco Safra contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que, tratando-se de endosso-mandato, a responsabilidade da instituição financeira pelo protesto indevido só ocorre na hipótese de extrapolação dos poderes que lhes foram conferidos. Impugnou os pedidos formulados e requereu a improcedência (evento 94-96).
Citado, o réu Banco Bradesco contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, teceu comentários acerca do endosso mandato e disse não ter recebido pedido de contra-ordem para não encaminhar o título a protesto. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência (evento 97).
Citada, a ré Leão Engenharia contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em resumo: que a autora contratou a entrega de 116,50 metros cúbicos de concreto e serviços de concretagem; que o contrato e as notas fiscais indicam como local da obra a Rua Felix Gieseler, n. 51, Bairro Velha, mas a pedido da autora o material foi entregue na rua General Osório, n. 675, Bairro Velha, nesta urbe; que encaminhou o contrato para assinatura da autora, mas esta não devolveu o contrato assinado; que a mercadoria foi entregue e os canhotos das notas fiscais assinados; que a autora tinha ciência de que as dívidas venceriam no prazo de 30 dias; que diante da inadimplência da autora o protesto das duplicatas é regular; que agiu em exercício regular de seu direito ao encaminhar a dívida para a cobrança; que o simples apontamento de título a protesto não gera danos morais; que não cometeu ato ilícito; que ausente prova do dano moral; que houve culpa exclusiva da vítima. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados e o acolhimento do pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 26.795,00, referente à aquisição de 116,50 metros cúbicos de concreto e serviços de concretagem (evento 101).
Citado, o réu Banco Ribeirão Preto contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou, em resumo: que se limitou a adotar os procedimentos necessários para levar a protesto os títulos unilateral e exclusivamente emitidos pela corré Leão Engenharia; que é mero endossatário-mandatário e, portanto, não é titular do direito, pois agiu em nome e em proveito do endossante-mandante. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados (evento 139).
Houve réplica (evento 107-108 e 143)".
Sobreveio sentença (Evento 154; PG) na qual a magistrada Francielli Stadtlober Borges Agacci assim equacionou a controvérsia:
"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC):
a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face da ré Leão Engenharia Ltda. em Recuperação Judicial, para condená-la ao pagamento de R$ 15.000,00 em favor da autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a saber, data do primeiro protesto (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré o pagamento das despesas que a autora antecipou, bem assim ao pagamento das custas finais deste processo e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado em face dos réus Banco Bradesco S/A, Banco Safra S/A e Banco Ribeirão Preto S/A.
Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ R$ 1.500,00 para o procurador de cada banco (art. 85, § 2º, do CPC)".
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