Acórdão Nº 0006273-08.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022
Número do processo | 0006273-08.2018.8.24.0038 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006273-08.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: HENRIQUE MATHIAS FAUST (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 80) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Rafael Osório Cassiano - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0006273-08.2018.8.24.0038, detonada por Henrique Mathias Faust em face da ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 54, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 6.471,13, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de HENRIQUE MATHIAS FAUST, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução).
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
(Evento 65, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Concessionária sustenta, que: a) "o louvado considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular", porém "[...] o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular"; b) "no que tange à parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; e c) "como corolário da sujeição do crédito à recuperação judicial, não há como se aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pelo não cumprimento voluntário da condenação, tendo em vista que, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, a espécie de crédito do apelado foi expressamente incluída nas formas de pagamento previstas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado e deverá ser paga na forma da cláusula 4.3.6".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 83), os autos foram distribuídos por sorteio para o eminente Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que determinou a remessa dos mesmos para esta relatoria face a prevenção em razão do julgamento no processo n. 0058165-63.2012.8.24.0038 (Evento 9).
É o necessário escorço.
VOTO
Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 15-11-21, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Das transformações societárias
Agita a Ré que: "o louvado considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular", porém "[...] o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular".
No entanto, a pretensão não encontra condição de ser encampada.
É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.
Ademais, tem-se que a douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).
Denoto, portanto, que o cômputo foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.
Este é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: HENRIQUE MATHIAS FAUST (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 80) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Rafael Osório Cassiano - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0006273-08.2018.8.24.0038, detonada por Henrique Mathias Faust em face da ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 54, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 6.471,13, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de HENRIQUE MATHIAS FAUST, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução).
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
(Evento 65, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Concessionária sustenta, que: a) "o louvado considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular", porém "[...] o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular"; b) "no que tange à parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; e c) "como corolário da sujeição do crédito à recuperação judicial, não há como se aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pelo não cumprimento voluntário da condenação, tendo em vista que, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, a espécie de crédito do apelado foi expressamente incluída nas formas de pagamento previstas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado e deverá ser paga na forma da cláusula 4.3.6".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 83), os autos foram distribuídos por sorteio para o eminente Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que determinou a remessa dos mesmos para esta relatoria face a prevenção em razão do julgamento no processo n. 0058165-63.2012.8.24.0038 (Evento 9).
É o necessário escorço.
VOTO
Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 15-11-21, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Das transformações societárias
Agita a Ré que: "o louvado considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular", porém "[...] o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular".
No entanto, a pretensão não encontra condição de ser encampada.
É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.
Ademais, tem-se que a douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).
Denoto, portanto, que o cômputo foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.
Este é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO...
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