Acórdão Nº 0006281-48.2011.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo0006281-48.2011.8.24.0064
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006281-48.2011.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GISELLA APELADO: DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

RELATÓRIO

Design Indústria e Comércio Eireli ajuizou, na comarca de São José (2ª Vara Cível), Ação Indenizatória contra Condomínio do Edificio Gisella. Alegou que estaria estabelecida nas dependências do condomínio réu (loja 04) desde 19-5-1999, e que, em 18-4-2008, teria percebido uma "goteira" em suas dependências, advinda da tubulação do condomínio, fato comunicado ao então síndico, o qual não teria adotado as providências necessárias para sanar o problema. Aduziu que, ante a negligência do condomínio, a tubulação teria se rompido em 20-4-2008, causando prejuízos materiais na monta de R$ 63.180,93, em virtude do atingimento, pela água, dos equipamentos, móveis, mercadorias e piso, bem como em razão dos lucros cessantes decorrentes da interrupção das vendas no período até o restabelecimento das atividades. Forte nesses argumentos, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento dos danos aventados.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 19 - PROCJUDIC1 - pgs. 86-99), na qual, em proêmio, sutentou sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade do ocupante da unidade situada acima da loja da parte autora. No mérito, aduziu que a culpa seria imputável de forma concorrente ao então síndico, que teria agido com negligência ao deixar de contratar o seguro obrigatório. Rechaçou as provas documentais produzidas pela parte autora e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (ev.19 - PROCJUDIC1 - pgs. 133-140).

O Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva (ev. 19 - PROCJUDIC1 - pgs. 142).

Em audiência instrutória, a parte ré admitiu a responsabilidade pelo vazamento, alegando a desnecessidade de realização da prova pericial. Foram ouvidas sete testemunhas (ev. 19 - PROCJUDIC1 - pgs. 173; 177-178).

Alegações finais pela autora (ev. 19 - PROCJUDIC7 - pgs. 6-11).

Sobreveio a sentença (ev. 19 - PROCJUDIC7 - pgs. 14-32), que pôs fim à demanda nos seguintes termos:

[...] JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO no tocante ao notebook, à coleção de armas antigas e aos documentos pessoais pertencentes a Irajá Pereira de Almeida, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido no que toca ao dever de indenizar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Design Indústria Comércio, Importação e Exportação de Confecções Ltda. na presente AÇÃO CONDENATÓRIA movida contra Condomínio Edifício Gisella para CONDENAR a ré:

a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pela autora em razão da deterioração dos bens listados às fls. 9-10 da petição inicial - com exceção do notebook (item 2), da coleção de armas antigas (item 6) e dos documentos pessoais de Irajá (item 12) - cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tudo acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo ou do comprovado desembolso com a reparação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do evento danoso (Súmulas n. 43 e 54, STJ);

b) ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes relativos ao mês de junho de 2008, no valor de R$ 10.571,95 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmulas n. 43 e 54, STJ).

Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ao pagamento das despesas processuais.

Condeno também a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(à)(s) patrono(a)(s) da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 86, parágrafo único, e 85, caput, ambos do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do último dispositivo.

Irresignado, Condomínio do Edifício Gisella interpôs recurso de Apelação Cível (ev. 19 - PROCJUDIC7 - pgs. 37-61), no qual alegou, prefacialmente, que "a sentença seria infra-petita", por "ausência de fundamentação a respeito da análise da responsabilidade do então síndico". No mérito, alegou que os danos materiais não estariam totalmente comprovados nos autos, havendo a inclusão indevida, pelo autor, de itens inexistentes ou não danificados. Explanou, item por item, os danos que entendeu não estarem bem demonstrados. Forte nesses argumento, pleiteou o provimento do recurso para ver reformada a sentença recorrida, nos termos do recurso.

Foram ofertadas contrarrazões (ev. 19 - PROCJUDIC7 - pgs. 70-87).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A insurgência merece parcial acolhimento, antecipa-se.

a) Da preliminar - sentença infra-petita

Em proêmio, aduz a parte recorrente que a sentença seria citra petita, em razão de não ter decidido a respeito da responsabilidade do síndico titular à época dos fatos.

Da fundamentação posta na sentença extrai-se:

In casu, é incontroverso - e foi comprovado pelos boletins de ocorrência (fls. 22-24), laudo particular elaborado por engenheiro civil (fls. 26-34), fotografias (fls. 47-56) e prova oral, cuja suma será exposta adiante - que a sede da autora foi alagada, cingindo-se a controvérsia, inicialmente, sobre as causas do vazamento (se em tubulação comum ou privativa), eventual responsabilidade do síndico (por se omitir na reparação quando informado sobre o vazamento e por não ter contratado o seguro obrigatório da edificação) e acerca da existência e extensão dos danos.

Ocorre que, em audiência, o requerido reconheceu o seu dever de reparar eventuais danos experimentados pela autora em decorrência do vazamento, independentemente de sua origem. (grifou-se)

Consoante se depreende da fundamentação acima transcrita, o Juízo de origem entendeu, com acerto, que embora a responsabilidade do então síndico - em razão de omissões no dever do cargo - tivesse sido alegada como...

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