Acórdão Nº 0006288-76.2009.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-05-2022
Número do processo | 0006288-76.2009.8.24.0010 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006288-76.2009.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ELEOTERIO VOLPATO (Representado) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GIZELLI SCHMITZ VOLPATO (Representante) (RÉU) APELANTE: YURI VOLPATO (RÉU) APELANTE: BEATRIZ ALVES VOLPATO (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAIR VOLPATO (Representante) (RÉU) APELANTE: RAQUEL VOLPATO DEBIASI (RÉU) APELANTE: ROSEANE NAZARIO VOLPATO (RÉU) APELADO: IRMÃOS VOLPATO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Braço do Norte, a empresa IRMÃOS VOLPATO LTDA ajuizou ação revisional de aluguel contra ESPÓLIO DE ELEOTÉRIO VOLPATO e BEATRIZ ALVES VOLPATO, GIZELLI SCHMITZ VOLPATO, YURI VOLPATO, JAIR VOLPATO, RAQUEL VOLPATO DEBIASI e ROSEANE NAZARIO VOLPATO.
Narrou que locou parte do imóvel matriculado sob o n. 1.076, conforme acordo celebrado no inventário n. 01094000149-7, em 18/08/2006, fixando-se o valor do aluguel em R$951,15, referente a 50% do imóvel (valor do aluguel integral de R$ 1.902,28).
Alegou que o valor do aluguel está acima do valor de mercado, discorrendo que tal fato se deve pela avaliação feita pela imobiliária indicada pelos requeridos Jair Volpato, Raquel Volpato Debiasi e Roseane Nazario Volpato, que agiram de má-fé.
Assim discorrendo, postulou a procedência do pedido para revisar o aluguel, reduzindo-o para R$500,00.
Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte ré.
Citado, Espólio de Eleotério Volpato e Beatriz Alves Volpato, representado pelo inventariante Jair Volpato, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a empresa autora era pertencente a Elviro Debiasi Volpato e ao de cujus Eleotério Volpato, na proporção de 50% para cada, sendo que após a morte de Eleotério, Elviro locou a outra parte do imóvel agora pertencente ao espólio.
Asseverou que foi convencionado que as partes não poderiam discutir sobre as avaliações imobiliárias realizadas no inventário n. 01094000149-7.
Argumentou que o valor do aluguel está de acordo com a metragem e a localização do imóvel.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas penalidades de litigância de má-fé.
Houve réplica.
Após a notícia de que foi efetivada a partilha, determinou-se a habilitação dos herdeiros de Eleutério Volpato e Beatriz Alves Volpato.
Habilitados, os herdeiros ratificaram a contestação apresentada no Evento 148, ANEXO61.
Em decisão saneadora, o magistrado a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial, designando produção de prova técnica.
Aportou aos autos laudo pericial no evento 191 e laudo complementar no evento 209.
Intimados, os requeridos apresentaram suas manifestações.
Em seguida, o juízo a quo indeferiu nova complementação e homologou o cálculo pericial (evento 228).
Alegações finais pelas partes.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, com o seguinte dispositivo (evento 235):
"Ante o exposto, com fundamentos no art. 19 c/c art. 69, da Lei do Inquilinato, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos pela parte autora e, em consequência: Fixo o aluguel no valor de R$ 810,00, que será devido a partir da citação, devendo ser observado o índice de correção monetária IGPM nos termos da fundamentação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente."
Irresignados, os herdeiros e réus/locadores interpuseram apelação (evento 247), alegando que o valor do aluguel deve ser aquele fixado em acordo judicial celebrado no inventário n. 01094000149-7, representado pela avaliação de três imobiliárias, no valor equivalente de R$951,15, estando tal valor congelado desde 31/05/2002.
Aduziram que "não tendo sido pleiteado aluguéis provisórios, não pode [...] a sentença retroagir para reduzir aluguéis e mesmo que houvesse, não se poderia descontar os valores dos aluguéis já vencidos (quando não havia decisão reduzindo os mesmos)".
Argumentaram que "os novos valores não sofrem variações do IGP-M, porque não há pedido na inicial".
Requereram o provimento do recurso para "julgar improcedente a ação, mantendo-se o valor já definido e inclusive mencionado na inicial, por representar a avaliação que a própria autora fez com imobiliárias da região."
Ao final, postularam a redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 pela sentença.
Houve contrarrazões (evento 251).
É o relatório.
VOTO
Insurgem-se os locadores apelantes contra sentença que, em ação revisional de aluguel ajuizada pela inquilina apelada, julgou procedente os pedidos, fixando o aluguel em R$810,00, devidos a partir da citação. A sentença condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
1. Do novo valor do aluguel
Na hipótese vertente, a empresa locatária ingressou com a ação de revisão de aluguel, objetivando a redução do locativo estipulado no acordo celebrado nos autos do inventário judicial n. 01094000149-7, no valor mensal de R$951,15, referente a metade do imóvel sub judice.
O pedido inicial tem seu fundamento jurídico no art. 19 da Lei do Inquilinato, para o qual "não havendo acordo, o locador ou locatário, após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel a fim de reajustá-lo ao preço de mercado".
Com efeito, "este artigo legal sub examine possibilita o arbitramento judicial dos aluguéis de prédios urbanos...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ELEOTERIO VOLPATO (Representado) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GIZELLI SCHMITZ VOLPATO (Representante) (RÉU) APELANTE: YURI VOLPATO (RÉU) APELANTE: BEATRIZ ALVES VOLPATO (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAIR VOLPATO (Representante) (RÉU) APELANTE: RAQUEL VOLPATO DEBIASI (RÉU) APELANTE: ROSEANE NAZARIO VOLPATO (RÉU) APELADO: IRMÃOS VOLPATO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Braço do Norte, a empresa IRMÃOS VOLPATO LTDA ajuizou ação revisional de aluguel contra ESPÓLIO DE ELEOTÉRIO VOLPATO e BEATRIZ ALVES VOLPATO, GIZELLI SCHMITZ VOLPATO, YURI VOLPATO, JAIR VOLPATO, RAQUEL VOLPATO DEBIASI e ROSEANE NAZARIO VOLPATO.
Narrou que locou parte do imóvel matriculado sob o n. 1.076, conforme acordo celebrado no inventário n. 01094000149-7, em 18/08/2006, fixando-se o valor do aluguel em R$951,15, referente a 50% do imóvel (valor do aluguel integral de R$ 1.902,28).
Alegou que o valor do aluguel está acima do valor de mercado, discorrendo que tal fato se deve pela avaliação feita pela imobiliária indicada pelos requeridos Jair Volpato, Raquel Volpato Debiasi e Roseane Nazario Volpato, que agiram de má-fé.
Assim discorrendo, postulou a procedência do pedido para revisar o aluguel, reduzindo-o para R$500,00.
Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte ré.
Citado, Espólio de Eleotério Volpato e Beatriz Alves Volpato, representado pelo inventariante Jair Volpato, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a empresa autora era pertencente a Elviro Debiasi Volpato e ao de cujus Eleotério Volpato, na proporção de 50% para cada, sendo que após a morte de Eleotério, Elviro locou a outra parte do imóvel agora pertencente ao espólio.
Asseverou que foi convencionado que as partes não poderiam discutir sobre as avaliações imobiliárias realizadas no inventário n. 01094000149-7.
Argumentou que o valor do aluguel está de acordo com a metragem e a localização do imóvel.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas penalidades de litigância de má-fé.
Houve réplica.
Após a notícia de que foi efetivada a partilha, determinou-se a habilitação dos herdeiros de Eleutério Volpato e Beatriz Alves Volpato.
Habilitados, os herdeiros ratificaram a contestação apresentada no Evento 148, ANEXO61.
Em decisão saneadora, o magistrado a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial, designando produção de prova técnica.
Aportou aos autos laudo pericial no evento 191 e laudo complementar no evento 209.
Intimados, os requeridos apresentaram suas manifestações.
Em seguida, o juízo a quo indeferiu nova complementação e homologou o cálculo pericial (evento 228).
Alegações finais pelas partes.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, com o seguinte dispositivo (evento 235):
"Ante o exposto, com fundamentos no art. 19 c/c art. 69, da Lei do Inquilinato, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos pela parte autora e, em consequência: Fixo o aluguel no valor de R$ 810,00, que será devido a partir da citação, devendo ser observado o índice de correção monetária IGPM nos termos da fundamentação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente."
Irresignados, os herdeiros e réus/locadores interpuseram apelação (evento 247), alegando que o valor do aluguel deve ser aquele fixado em acordo judicial celebrado no inventário n. 01094000149-7, representado pela avaliação de três imobiliárias, no valor equivalente de R$951,15, estando tal valor congelado desde 31/05/2002.
Aduziram que "não tendo sido pleiteado aluguéis provisórios, não pode [...] a sentença retroagir para reduzir aluguéis e mesmo que houvesse, não se poderia descontar os valores dos aluguéis já vencidos (quando não havia decisão reduzindo os mesmos)".
Argumentaram que "os novos valores não sofrem variações do IGP-M, porque não há pedido na inicial".
Requereram o provimento do recurso para "julgar improcedente a ação, mantendo-se o valor já definido e inclusive mencionado na inicial, por representar a avaliação que a própria autora fez com imobiliárias da região."
Ao final, postularam a redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 pela sentença.
Houve contrarrazões (evento 251).
É o relatório.
VOTO
Insurgem-se os locadores apelantes contra sentença que, em ação revisional de aluguel ajuizada pela inquilina apelada, julgou procedente os pedidos, fixando o aluguel em R$810,00, devidos a partir da citação. A sentença condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
1. Do novo valor do aluguel
Na hipótese vertente, a empresa locatária ingressou com a ação de revisão de aluguel, objetivando a redução do locativo estipulado no acordo celebrado nos autos do inventário judicial n. 01094000149-7, no valor mensal de R$951,15, referente a metade do imóvel sub judice.
O pedido inicial tem seu fundamento jurídico no art. 19 da Lei do Inquilinato, para o qual "não havendo acordo, o locador ou locatário, após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel a fim de reajustá-lo ao preço de mercado".
Com efeito, "este artigo legal sub examine possibilita o arbitramento judicial dos aluguéis de prédios urbanos...
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