Acórdão Nº 0006290-10.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023

Número do processo0006290-10.2019.8.24.0038
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006290-10.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADEMAR NUNES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


1.1) Do cumprimento
ADEMAR NUNES DE OLIVEIRA ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia (processo nº. 0054575-78.2012.8.24.0038).
1.2) Do encadernamento processual
Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 33).
Manifestação sobre a impugnação (evento 39).
Cálculo da contadoria judicial (evento 50).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termos (evento 81):
Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 14.411, 08 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação - a base de cálculo será a diferença entre o pleito inicial e o valor da presente homologação -, ao patrono da executada, observada a gratuidade da justiça já concedida nos autos principais.
1.4) Dos embargos de declaração e decisão
A empresa executada opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 88), contudo, o incidente foi rejeitado (evento 90).
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada interpôs o presente recurso de apelação cível dissertando sobre as seguintes teses: a) equívoco do cálculo por considerar a integralidade das ações; b) alterações societárias; c) juros sobre capital próprio; d) ágio e; e) inaplicabilidade das penalidades previstas no artigo 523, §1 º, do CPC. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Aportada (evento 103).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado a extinção do feito.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2.1) Do esclarecimento necessário
Antes de adentrar ao mérito, até por ser público e notório, constata-se que a empresa de telefonia ingressou com nova ação de recuperação judicial, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, autuada sob o n.º 0809863-36.2023.8.19.0001.
Em tal demanda foi, inicialmente, deferido um pedido de tutela cautelar antecedente, que posteriormente teve seus efeitos convalidados quando da decisão proferida no dia 16/03/2023, que admitiu o pedido de recuperação judicial determinando, dentre outras coisas, a suspensão de ações.
Contudo, considerando que a presente demanda trata de quantia ilíquida, a determinação de suspensão de ações não alcança esta, consoante dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, bem como consta do inciso IV, alínea "b", da decisão proferida.
Portanto, tal questão não afeta o julgamento deste recurso.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da integralidade das ações da móvel
A empresa executada defende o equívoco no cálculo da contadoria, pois foi considerada a totalidade das ações da telefonia móvel. Destacou que o cálculo deve ser feito com base na diferença acionária.
A presente insurgência não merece prosperar.
Isso porque, sobre o cálculo das ações de telefonia celular, a Corregedoria-Geral de Justiça elaborou orientações, na qual determinar que "a evolução acionária da telefonia móvel é efetuada sobre o total de ações devidas e não somente sobre a diferença de ações não integralizadas." (fl. 12- disponível em: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf).
Ademais, quanto ao direito da dobra acionária vale lembrar que nos contratos referente as ações emitidas pela Telesc, que aquela surgiu da cisão do capital social da Telesc S/A com a consequente criação da Telesc Celular S/A. Desta forma, quem era sócio da primeira companhia, tornou-se sócio da segunda, com a mesma participação acionária (artigo 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976).
No mesmo sentido, o Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação pela Telesc Celular S/A estabeleceu em seu item 2.4 que:
Aprovada aquela operação de cisão parcial com incorporação Telesc Celular aumentar seu capital social no valor estimado de R$ 240.624.304,88, que corresponde ao montante estimado da parcela a ser cindida do patrimônio da Telesc, e emitirá 950.988.314 ações ordinárias e 1.473.153.179 ações preferenciais de classe B, todas sem valor nominal, que serão atribuídas aos acionistas da Telesc nas mesmas proporções de participação detidas, por cada um deles, na sociedade cindida, ou seja, para cada ação de emissão de Telesc, ora detida por cada acionista da referida companhia, ele receberá igual quantidade de ações, de espécie idêntica àquela que hoje possui, de emissão da Telesc Celular, com direitos e vantagens iguais aos que hoje prevalecem na Telesc.
No caso concreto, o título em cumprimento condenou a empresa executada a emissão das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A). Vejamos (evento 4, translado de peças 89):

Além disso, quanto ao cálculo das ações, conforme o entendimento desta e. Câmara, "a aferição da quantidade de ações da telefonia celular devidas depende, via de regra, da simples comparação entre a data da cisão da sociedade empresária, havida em Janeiro de 1998, e a data em que teria havido a capitalização do aporte financeiro investido pelo acionista" (Agravo de Instrumento n. 4035493-97.2018.8.24.0000, de Timbó, Relator: Desembargador Mariano do Nascimento, j. 11/04/2019).
Portanto, quando a capitalização das ações ocorrer em momento anterior ao evento da cisão (31/01/1998), a parte possui direito somente sobre a diferença acionária da telefonia fixa.
E, para que o acionista possua direito a integralidade das ações de telefonia móvel (tanto as ações que foram subscritas quanto aquelas que não foram), é necessário que a capitalização das ações tenha ocorrido somente após 30/01/1998.
No caso em comento, a capitalização das ações ocorreu em 30/04/1999 (evento 3, execução/cumprimento de sentença 13), ou seja, após a cisão em 30/01/1998, razão pela qual o cálculo está correto (considerando a integralidade das ações da móvel), devendo a sentença ser mantida no ponto.
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. MÉRITO. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. CÁLCULO HOMOLOGADO ELABORADO NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000499-14.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023)
2.3.2) Das transformações acionárias
Alegou a executada que, de forma totalmente equivocada, o juízo considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80...

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