Acórdão Nº 0006295-66.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0006295-66.2018.8.24.0038
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006295-66.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JOAO BERTULINO DA CUNHA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento de sentença

JOAO BERTULINO DA CUNHA ingressou com pedido de cumprimento de sentença (evento 1) em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia nos autos do processo nº. 0056324-33.2012.8.24.0038.

1.2) Da impugnação

Devidamente intimada, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20). Discorreu sobre as seguintes teses: a) vedação de constrições patrimoniais em virtude do processo de recuperação judicial; b) possibilidade de remenda dos autos para contadora judicial; c) transformações acionárias e; d) juros sobre capital próprio.

Por fim, requereu o acolhimento da impugnação.

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 25).

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 38).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Rafael Osorio Cassiano prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termos (evento 62):

ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 38, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 75.402,08, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de JOÃO BERTULINO DA CUNHA, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.

Custas pela parte impugnante/executada.

Sem honorários, eis que adstritos à hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.

Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, para liberação da garantia do juízo, em sua eventualidade, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada interpôs o presente recurso de apelação cível, dissertando sobre as seguintes teses: a) transformações societárias/acionárias; b) rendimentos (Telebrás); c) juros sobre capital próprio (Telesc) e; d) reserva de ágio.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 80).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Das alterações/transformações societárias

Alegou a executada que, de "forma totalmente equivocada, o louvado considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular" (evento 72, apelação 1, fl. 6).

Mencionou, ainda, que "Conforme documentos em anexo, a Assembléia Geral dos Acionistas, realizada em 26/12/2002, aprovou a relação de troca de ações de Telesc e CTMR por ações da Telepar com base no valor econômico apurado pelos laudos da Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda" (evento 72, apelação 1, fl. 9).

Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.

Isso porque o cálculo deve ser realizado em conformidade com os dados divulgados pela Corregedoria Geral deste Tribunal, que utiliza o coeficiente 6,3338 na conversão da Telepar, conforme extraído do Fato Relevante publicado pela Telepar Celular e pela Telesc Celular, em 01/11/2002, nos seguintes termos:

VII - Cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações a preços de mercado, segundo os mesmos critérios e na mesma data:

[...]

Estes valores redundariam em uma relação de substituição segundo a qual a cada 1000 (uma mil) ações de emissão de TELESC seriam atribuídas 6.333,8 ações da mesma espécie e classe de emissão de TELEPAR, e a cada ação de emissão de CTMR seriam atribuídas 3.444,6 ações de mesma espécie e classe de emissão de TELEPAR.

Portanto, inexiste possibilidade de acolhimento do argumento, haja vista que o cálculo deve ser feito de acordo com as informações disponibilizadas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, o que reforça a legalidade do fator de conversão e, ainda, pelo fato da parte executada deixar de comprovar os fatos que alega e que acarretariam em eventual erro de cálculo.

Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE [...] FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR EM TELEPAR. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE OBEDECEU A TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO NO PONTO [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4014047-04.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 8/8/2019).

E, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA DEVEDORA. [...] ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR S.A. EM TELEPAR S.A. - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO VALOR DE 4,0015946198 - ARGUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE EQUÍVOCO NA CONTA DO ADVERSÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE 6,3338 - INACOLHIMENTO - APURAÇÃO REALIZADA CONFORME ÍNDICES DISPONIBILIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PARA...

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