Acórdão Nº 0006296-33.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0006296-33.2017.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Em Sentido Estrito n. 0006296-33.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 121, § 2°, I, III E IV [POR 4 VEZES] ART. 121, § 2°, I, III E IV, C/C. ART. 14, II, [POR 2 VEZES] TODOS DO CP, ART. 2°, § 2°, DA LEI N° 12.850/2013 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ALMEJADA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTEÚDO EXTRAÍDO DOS CELULARES PERTENCENTES AOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO. DADOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS DURANTE O FLAGRANTE DELITO E FORAM NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PREVISÃO DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE N. 1042075/RJ). PROVA VÁLIDA.

RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

2. RECURSO DEFENSIVO.

2.1. PRELIMINARES. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO VEÍCULO DE UM DOS ACUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PISTOLA CALIBRE .9MM E MUNIÇÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE APREENDIDAS E PERMANECERAM SOB PODER DOS AGENTES PÚBLICOS DURANTE TODA A AÇÃO POLICIAL ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ERRO NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADO.

AVENTADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR, EM RAZÃO DA OITIVA DE DELEGADO QUE PRESTOU AÚXÍLIO ÀS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA QUE FOI ARROLADA PELA ACUSAÇÃO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PRESTOU RELEVANTES INFORMAÇÕES QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DOS DEFENSORES DOS RÉUS. NULIDADE INEXISTENTE.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PREFACIAIS AFASTADAS.

MÉRITO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA, POR INDÍCIOS INSUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE, EM TESE, ERAM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PGC – PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE – E ARQUITETARAM A MORTE DE INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL, VISANDO ASSUMIR O CONTROLE DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DOS DELEGADOS ATUANTES NAS INVESTIGAÇÕES CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA E PELO CONTEÚDO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS REGISTRADAS NOS CELULARES DOS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, EM ATENÇÃO À PRERROGATIVA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (ART. 5°, XXXVIII, D, DA CRFB/88). PRONÚNCIA MANTIDA.

CRIMES CONEXOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO QUE, IGUALMENTE, ENCONTRAM AMPARO PROBATÓRIO E DEVEM SER APRECIADOS PELOS JURADOS.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DOS OFENDIDOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS VÍTIMAS FORAM ATACADAS DE INOPINO E EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA. IMPROCEDÊNCIA NÃO MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2°, IV, DO CP.

RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL RELATIVO À CAPITULAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0006296-33.2017.8.24.0023, da comarca da Capital Vara do Tribunal do Júri em que são Recte/Recdo(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Rcrdo/Rcrte(s) Fernando Varela Zancheta e outro.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por maioria, pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo provimento unicamente do recurso ministerial, a fim de declarar válido o acesso ao conteúdo dos aparelhos telefônicos pertencentes aos acusados, assim como os laudos periciais de extração dos dados e a menção aos respectivos registros, inclusive perante o Tribunal do Júri, vencida em parte a Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva que negava provimento ao recurso ministerial. De ofício, corrige-se o erro material relativo à capitulação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito imputado ao corréu Ricardo Collin, do inciso I, para o inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei n° 10.826/03. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Volnei Celso Tomazini, Desembargador Norival Acácio Engel e Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Presidiu a sessão o Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.



Florianópolis, 28 de janeiro de 2020



Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator





RELATÓRIO

No Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital, Ricardo Collin Gonçalves, vulgo "Gringo", e Fernando Varela Zancheta, vulgo "Xadrez", foram denunciados pela prática dos crimes de participação em organização criminosa armada, homicídio triplamente qualificado (quatro consumados e dois tentados), e Ricardo Collin, ainda, por infração ao art. 16, parágrafo único, I, da Lei n° 10.826/03, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1 - DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Os denunciados RICARDO COLLIN GONÇALVES, vulgo 'Gringo', e FERNANDO VARELA ZANCHETA, vulgo 'Xadrez', integravam, na época dos crimes de homicídio e de tentativa de homicídio abaixo descritos, a organização criminosa denominado Primeiro Grupo Catarinense (PGC), conhecida associação de mais de quatro pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas e ordenada estruturalmente, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, impondo temor à sociedade em geral, através da promoção de homicídios, roubos, receptação e tráfico de entorpecentes, dentre outras infrações penais, em regra com o emprego de arma de fogo na sua atuação.

FATO 02 - DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS CONSUMADOS e DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Segundo o apurado, FERNANDO VARELA ZANCHETA, vulgo "Xadrez", membro do Primeiro Ministério da facção criminosa "PGC", cargo ocupado pelas lideranças do grupo, arquitetou1 com RICARDO COLLIN GONÇALVES, de alcunha "Gringo", e outros indivíduos do bando (cujas identificações estão sendo apuradas) a prática da chacina ocorrida no dia 05 de abril de 2017, na Costeira do Pirajubaé.

O plano criminoso tramado consistia que "Gringo", também integrante do grupo criminoso "PGC", fosse até o local dos fatos para dar guarida à ação delituosa dos seus comparsas e, por conseguinte, auxiliá-los na fuga.

Assim, por volta das 19h30min, do dia 05 de abril de 2017, RICARDO, vulgo "Gringo", agindo conforme o planejado, estacionou seu veículo Peugeout/206, placa MER9468 na Rua João Câncio Jaques (rua velha). Na sequência, saiu do seu carro e foi ao encontro de FERNANDO, que o estava esperando dentro do automóvel GM/Zafira Elite, blindado, placa KJE5826, parado em uma praça localizada na frente de uma Igreja, nas proximidades da rua supracitada.

Já no interior desse carro, ambos passaram a dar as coordenadas aos demais comparsas, informando-lhes por telefone2 sobre a chegada dos policiais no local, permanecendo no Zafira com a finalidade de auxiliarem a fuga dos responsáveis pela execução das vítimas.

Por volta das 20h30min, na subida do 'Morro do Neném', na Servidão Maycon Francisco Pereira (conhecida como rua da firma), nas proximidades de uma residência de n. 117, nesta cidade, indivíduos do mesmo grupo criminoso dos denunciados (cujas identificações completas estão sendo apuradas), fortemente armados e em poder de grande quantidade de munições, dando prosseguimento ao plano arquitetado com Ricardo e Fernando, e com o objetivo de eliminar a facção rival e dominar o tráfico de drogas na Costeira do Pirajubaé, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Christopher Carlos da Rosa, Igor Mazonin Leite Soares, Samuel Rosa da Silva, Maico Ramos, de alcunha 'Jamaica', Adalberto da Silva Júnior e Felipe Machado.

Em virtude das lesões, as vítimas Chistopher, Igor Samuel e Maico Ramos vieram a óbito, consoante teor dos laudos cadavéricos de fls. 113/122, 96/112, 171/199 e 332/339, respectivamente.

Por sua vez, em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o resultado letal não ocorreu em relação às vítimas Adalberto e Felipe, as quais foram conduzidas ao hospital e se encontram na UTI (unidade de terapia intensiva) em decorrência das lesões sofridas por disparos de armas de fogo, conforme teor dos laudos de exame de lesão corporal às fls. 142 e 145.

Chegando ao local dos fatos e após informações obtidas por populares, a Polícia em procedimento de averiguação logrou êxito em prender FERNANDO e RICARDO no interior do veículo Zafira, que estava estacionado em uma praça na frente de uma Igreja.

Em poder dos denunciados foram apreendidos os aparelhos celulares (Sansung e Xperia) que eram utilizados na comunicação entre eles e os demais agentes criminosos (fls. 07 e 38).

Tem-se, portanto, que os denunciados RICARDO e FERNANDO, em comunhão de vontades e união de desígnios, incentivando e prestando auxílio3 material e moral, tramaram a morte das vítimas e ficaram aguardando no local os executores dos crimes, com a finalidade de darem guarida à ação delituosa e...

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