Acórdão Nº 0006297-36.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo0006297-36.2018.8.24.0038
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006297-36.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA BORGES DOS SANTOS (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente apelo contra a sentença que, nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta e execução nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Oi S/A - Em recuperação judicial em face de Maria Borges dos Santos, partes qualificadas.
Recebida a impugnação, na qual se apontou a inexistência de débito (evento 31:1), determinou-se a realização de perícia judicial (evento 39), a fim de se apurar o numerário a que efetivamente faz jus a parte exequente/impugnada.
O laudo pericial aportou aos autos no evento 46, e posteriormente foi ratificado no evento 59, para atribuir ao crédito excutido a quantia de R$ 13.534,75 (evento 46:1, p. 2).
Após, ambas as partes foram intimadas acerca do resultado da prova pericial, de modo que a parte impugnante/executada insurgiu-se no evento 63 e a parte impugnada/exequente anuiu tacitamente, renunciando ao prazo (evento 65).
É o breve relatório.
De início, da leitura da petição apresentada no evento 63 infere-se que a argumentação lançada pela parte impugnante/executada fora posta de maneira genérica, sustentando, em resumo, que o Sr. Contador utilizou-se de parâmetros incorretos na confecção do cálculo, deixando de apontar e individualizar adequadamente os supostos equívocos.
No mais, determinada a realização de perícia, o respectivo laudo apontou como devido pela impugnante/executada o montante de R$ 13.534,75 (evento 46:1, p. 2), enquanto o valor perseguido era de R$ 11.278,95 (evento 20:3).
Outrossim, da análise da prova técnica realizada nos autos, verifica-se que o laudo pericial é criterioso, sendo possível inferir que foram observados todos os quesitos formulados pelas partes e por este juízo, bem como as decisões proferidas nos autos principais e demais documentos imprescindíveis para a sua realização.
Desse modo, já superadas as insurgências da parte impugnante/executada acerca do valor efetivamente devido pela parte executada/impugnante, a homologação do supracitado numerário obtido pelo Sr. Perito é medida que se impõe, bem como a conseguinte rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Finalmente, sabe-se que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ, REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 02-06-2015).
Ainda, colhe-se do Recurso Especial supracitado:
"(...) Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal."
Destarte, tratando este decisum de definir o valor exato do crédito da parte impugnada/exequente, diante da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa impugnante/executada, é imperiosa a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro na ocorrência da novação (art. 924, III, do Código de Processo Civil).
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 46, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 13.534,75 (evento 46:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA BORGES DOS SANTOS, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o crédito ora reconhecido.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas. (evento 69, autos do 1º grau)
Nas razões recursais (evento 76, autos...

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