Acórdão Nº 0006299-22.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0006299-22.2016.8.24.0023
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006299-22.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: GUILHERME AGNELLI DA COSTA SENA APELANTE: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA FILHO APELANTE: JEFFERSON CASTILHO MACEDO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Guilherme Agnelli da Costa Sena, Paulo Roberto Soares da Silva Filho, Jeferson Castilho Macedo e Thiago Nunes Calazans, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 171, caput, em continuidade delitiva; e art. 288, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 255 dos autos de origem):

NÚCLEO MINAS GERAIS

Fato 01 - Associação Criminosa:

No final do ano de 2014 e início do ano de 2015, no estado de Minas Gerais e nesta capital, os denunciados Jefferson Castilho Macedo, Guilherme Agnelli da Costa Sena e Paulo Roberto Soares da Silva associaram-se para o fim específico de cometer crimes de estelionato, mediante utilização de documentos e cartões de crédito clonados e/ou falsificados.

De posse de dados bancários de terceiras pessoas, adquiridos das mais variadas formas, todas ilícitas, os associados realizaram a compra de diversos ingressos para eventos na casa noturna parador12, situado na praia de Jurerê Internacional, nesta cidade, tudo através do portal eletrônico da empresa vítima Eccopass Entretenimento LTDA.

Após a autorização da compra, e as vezes até depois de retirado os ingressos, quando cientes da utilização indevida de seus dados bancários, os verdadeiros titulares dos cartões de crédito negavam a dívida junto à operadora do cartão, procedimento conhecido como chargeback.

Normalmente, o cadastro era feito em nome de laranjas, os quais sediam seus dados em troca de convites para as tais festas, sendo o pagamento realizado com dados bancários de terceiros alheios ao negócio. Algumas vezes, os acusados Jefferson, Guilherme e Paulo, utilizavam seus próprios dados cadastrais para realizar a compra, realizando o pagamento com informações constantes em cartões de créditos de terceiros clonados e/ou furtados, assim obtendo vantagem indevida.

Os ingressos comprados no site, utilizando a bandeira mastercard, precisam ser retirados nos pontos credenciados de troca, existente no Beira-mar Shopping, ou na bilheteria dos eventos, no próprio dia de sua realização, sendo que na retirada do ingresso, é necessário a apresentação de documento de identidade válido, confirmação do pedido emitida pelo site e do cartão de crédito utilizado na compra, o qual é decalcado e anexado junto ao comprovante de retirada do ingresso.

Embora a adoção de todas essas providências, os associados Jeferson, Guilherme e Paulo, retiravam os ingressos mediante seus próprios documentos, com a enganação dos operadores de troca. Tanto é assim que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, de forma estável e permanente, os associados realizaram juntos 30 (trinta) compras com esse modus operandi, inclusive com revezamento de cartões clonados e/ou furtados, demonstrando o total enlace entre eles.

Fato 02 - Estelionatos de Jefferson Castilho Macedo:

Entre 24 de janeiro e 14 de fevereiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte e nesta Capital, o denunciado Jefferson Castilho Macedo obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita consistente no valor, mínimo, de R$11.957,00 (onze mil reais e novecentos e cinquenta e sete centavos) em prejuízo alheio, mediante ardil empregado conforme modus operandi acima descrito.

Por treze vezes o denunciado Jefferson Castilho Macedo logrou comprar, através no sitio eletrônico da empresa Eccopass, ingressos para festas variadas que se realizaram na casa noturna parador12, situado na praia de Jurerê Internacional.

Tais compras se deram com a utilização de pelo menos cinco cartões de crédito diferentes, sendo que os titulares ao tomarem conhecimento das compras efetuaram o não reconhecimento de dívida, conforme lista de fls. 477/482.

- 24/01/15 compra de R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) no cartão de crédito mastercad de titularidade Marcia Costa Praxedes (n. 548985***0822);

- 01/02/15 compra de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) no cartão de crédito mastercard n. 553645***8154, sem titularidade identificada;

- 01/02/15 compra de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) no cartão de crédito mastercard de titularidade de Zhan Wi Pin (n. 549167***0787);

- 13/02/15 foram duas compras, cada uma de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no cartão de crédito mastercard de titularidade de Alexandre T. Santos (n. 522840-2301);

- 13/02/15 foram duas compras, cada uma de R$1.100,00 (um mil e cem reais), no cartão de crédito mastercard de titularidade de Alexandre T. Santos;

- 14/02/15 compra de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) no cartão de crédito mastercard, sem número e sem titular identificados;

- 14/02/15 foram duas compras, cada uma no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), com cartão de crédito mastercard de titularidade de Clair Carlos Cominetti (n. 521397-1704);

- 14/02/15 compra no valor de R$242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) com cartão mastercard não identificado numero e titular;

- 14/02/15 compra de R$484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) no cartão de crédito mastercard não identificado numero e titular;

- 14/02/15 compra de R$726,00 (setecentos e vinte e seis reais) com cartão mastercard não identificado numero e titular.

Parte dos ingressos foi retirado no dia 13/02/15, no Shopping Iguatemi, nesta capital, data em que se realizou a festa intitulada 'Municipal da Raça', com os documentos do próprio denunciado, conforme documentação constante à fl. 543.

A outra retirada pelo denunciado Jefferson se deu em 16/02/15, dia em que ocorreu o show do artista 'Bob Sinclar', conforme se depreende do documento de fl. 543. A retirada dos ingressos no dia das festas pelo denunciado Jefferson Castilho Macedo fazia parte do emprego do engodo, porquanto pelo tumulto gerado na sede da empresa facilitado era a enganação dos funcionários.

Com os ingressos em mãos, o denunciado Jefferson Castilho Macedo e seus comparsas dirigiam-se ao local do evento, bairro Jurerê Internacional, e na frente na casa noturna ofereciam os ingressos a valores abaixo dos comercializados pelo estabelecimento, ou mesmo através da rede mundial de computadores, obtendo integralmente o lucro alcançado com a venda.

Fato 03 - Estelionatos de Guilherme Agnelli da Costa Sena:

No dia 13 de fevereiro de 2015, nesta capital, o denunciado Guilherme Agneli da Costa Sena obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita consistente no valor, mínimo, de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) em prejuízo alheio, mediante ardil empregado conforme modus operandi descrito no fato 01.

Com as informações bancárias repassadas pelo correu Jefferson, o denunciado Guilherme Agnelli da Costa Sena logrou realizar com o cartão de crédito n. 521397-1704, de titularidade de Clair Carlos Cominetti, duas compras de ingressos no site da empresa lesada, sendo uma no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e outra de R$1.100,00 (um mil e cem reais), conforme indica tabela constante às fls. 477/482.

Na mesma data, o denunciado Guilherme Agnelli da Costa Sena dirigiu-se ao posto de entrega dos convites, situado no Shopping Beira-mar, nesta capital, e retirou, mediante a utilização de seus próprios documentos, os ingressos adquiridos de forma fraudulenta (fl. 454), comparecendo ao evento, conforme fotografia retirada de sua rede social e juntada à fl. 454, local em que, igualmente, realizou a venda dos ingressos não utilizados.

Fato 04 - Estelionatos de Paulo Roberto Soares da Silva:

Entre os dias 02 de janeiro e 13 de fevereiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte e nesta capital, o denunciado Paulo Roberto Soares da Silva obteve, para si e para outrem, vantagem indevida no valor mínimo de R$17.853,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais), em prejuízo alheio, mediante emprego do engodo narrado no fato 01.

Por quinze vezes o denunciado Paulo Roberto Soares da Silva logrou comprar, através no sitio eletrônico da empresa Eccopass, ingressos para festas variadas que se realizaram na casa noturna parador12, situado na praia de Jurerê Internacional. Tais compras se deram com a utilização de pelo menos sete cartões de crédito diferentes, sendo que os titulares ao tomarem conhecimento das compras efetuaram o não reconhecimento de dívida, conforme lista de fls. 477/482.

- 02/01/15 compra no valor de R$1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) com cartão de crédito mastercard de titularidade de Felipe G. M. Tavares;

- 31/01/15 compra de R$1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais) com cartão de crédito mastercard de titularidade de Paula M. Saragiotto; - 31/01/15 duas compras, cada uma no valor de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), com cartão de crédito mastercard de titularidade de Zhan Wi Pin (n. 549167***0787);

- 31/01/15 compra de R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) no cartão de crédito mastercard de titularidade de Zhan Wi Pin (n. 549167***0787);

- 01/02/15 compra de R$990,00 (novecentos e noventa reais) com cartão de crédito mastercard, não identificado número e titular;

- 10/02/15 compra de R$869,00 (oitocentos e sessenta e nove reías) no cartão de crédito mastercard de titularidade de Fábio Braz Pinto (n. 546056-0113);

- 12/02/15 compra de R$2.200,00 (dois mil duzentos e vinte reais) om cartão de crédito mastercard de titularidade de Antonio HJFM Campos (n. 531654-0149);

- 12/02/15 compra de R$1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais) no cartão de crédito mastercard de titularidade de Antonio HJFM Campos (n. 531654-0149);

- 12/02/15 compra de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) com cartão de crédito mastercard de titularidade de Carlos Arturo Reyes Toscano (n. 51968-2546);

- 12/02/15 compra no valor de R$1.100,00 (um mil e...

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