Acórdão Nº 0006302-12.2008.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0006302-12.2008.8.24.0005
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0006302-12.2008.8.24.0005


Apelação Cível n. 0006302-12.2008.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL PREENCHIDOS (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF) HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. DEFERIMENTO.

MÉRITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS CONHECIMENTOS TRANSMITIDOS PARA INSTALAÇÃO DE UM RESTAURANTE DE MASSAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SOBRE A ALEGADA SOCIEDADE DE FATO. EXEGESE DO ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DAS APELADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006302-12.2008.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1ª Vara Cível em que é Apelante Carlos Augusto Brun e Apelados Paladare Comércio de Alimentos Ltda e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para deferir a benesse da justiça gratuita. Custas legais.

O julgamento virtual, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin (com voto), e dele participou o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Carlos Augusto Brun propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes contra Restaurante Paladare, Luiz Fernando Flores e Carla Flores, ao argumento de que em razão da experiência que ostentava no ramo, os requeridos lhe propuseram sociedade em um restaurante que seria aberto no Balneário Camboriú Shopping, o que foi aceito pelo autor, tendo a sociedade iniciado no ano de 2006, não havendo contrato escrito formalizado entre as partes.

Em virtude deste fato, o requerente desfez uma sociedade que tinha, vendendo o Restaurante Piatto Spress, entregando-o em 18/03/07.

Ao aceitar a sociedade, passou a gerenciar a parte estrutural para a inauguração do restaurante, que seria em 27/10/07, efetuando a contratação de empresa que faria a administração, execução e responsabilidade técnica da obra, bem como realizando orçamentos para os projetos, sondagem de materiais e pagamentos.

Contudo, após ter transmitido grande parte de seu conhecimento técnico no ramo, inclusive repassando dados sobre a confecção de molhos e montagem de pratos, os demandados lhe informaram que não tinham mais interesse em abrir um restaurante de massas, solicitando que o requerente parasse o que estava fazendo e entregasse os documentos que possuía. Além disso, diversamente do alegado, mantiveram os projetos originais do restaurante e contrataram o antigo sócio do autor (Amarildo da Conceição) para concretizar a obra e ensinar os funcionários.

Por tais motivos, objetiva o ressarcimento do montante gasto que não foi totalmente reembolsado pelos requeridos por ocasião do distrato da sociedade, no valor de R$ 3.400,00 (três e quatrocentos reais), sendo R$ 2.300,00 a título de serviços prestados pela empresa Arcon, e R$ 1.100,00 pela colocação de manta protetora no restaurante Paladare, lucros cessantes em razão da quantia que poderia ter auferido, no valor mensal de R$ 4.108,11 (quatro mil, cento e oito reais e onze centavos), até o término da presente demanda, além de indenização pelo abalo anímico decorrente da frustração da expectativa de funcionamento da sociedade.

Pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gartuita e atrelou documentos (fls. 24-71).

Determinada a juntada de documentação apta a evidenciar a alegada hipossuficiência (fl. 73), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (fls. 84-85).

À fl. 94 o autor postulou a exclusão de Luiz Fernando Flores do polo passivo do feito, o que foi deferido à fl. 96.

Devidamente citada, a requerida Paladare Comércio de Alimentos Ltda ofertou contestação (fls. 129-140), ventilando, em prefacial: ilegitimidade passiva, alegando que a pessoa jurídica não existia à época dos fatos narrados na inicial, tendo sua constituição ocorrido em 14/09/07,ilegitimidade ativa, sustentando que os extratos e cheques apresentados às fls. 33-35 são todos de titularidade da empresa Brun Alimentos Ltda. ME, inexistindo relação jurídica do autor com a ré; inépcia da inicial no tocante ao pedido de lucros cessantes, por ter sido deduzido com base em documentos sem validade.

Meritoriamente, alinhou, em resumo: em momento algum o autor comprovou que foi sócio das requeridas; somente por escrito poderia ser comprovada a existência da sociedade; os documentos anexados apenas demonstram tratativas realizadas pela empresa Brun Alimentos Ltda com empresas diversas, o que mais caracteriza um contrato de prestação de serviços, e não uma sociedade de fato; o requerente não se refere ao percentual de lucros a que teria direito; os danos materiais não prosperam, porquanto o contrato de prestação de serviços foi firmado pela Brun Alimentos Ltda. ME; os lucros cessantes e os danos morais igualmente comportam rejeição.

Igualmente citada, a demandada Carla Viviane da Costa Flores apresentou contestação (fls. 151-165), reiterando as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia em relação aos lucros cessantes articuladas por sua litisconsorte.

Quanto ao mérito, declinou, em linhas gerais: em 2006 manteve contato com o autor e contratou verbalmente a empresa Brun Alimentos Ltda. ME para prestar consultoria na abertura do restaurante no Balneário Camboriú Shopping, sendo prestados serviços de contratação de empresa para execução da obra e elaboração de projetos; a empresa Brun Alimentos não estava cumprindo a contento seu papel, e por liberalidade das partes o contrato de prestação de serviços foi desfeito em setembro de 2007, sendo contratado Amarildo da Conceição no seu lugar, não na condição de sócio, mas de mero prestador de serviços; em momento algum o autor comprova que foi sócio da ré, e somente por escrito este fato poderia ser provado; o requerente nunca se desvinculou da empresa Brun Alimentos, retirando-se daquela sociedade por apenas dois meses, quando a vendeu em 12/07/07, e a readquiriu em 13/09/07, o que evidencia sua má-fé; os danos materiais não prosperam, porquanto ainda que o autor tivesse legitimidade para cobrá-los, a quantia de R$ 2.300,00 foi quitada pelo pai da ré, conforme documento anexado; os lucros cessantes e os danos morais não restaram caracterizados.

Juntou documentos (fls. 166-190).

Houve réplica (fls. 196-209), oportunidade em que o autor reafirmou a consistência do pleito inaugural, pugnando pelo reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela requerida Carla Flores.

Às fls. 199-201 o feito restou saneado, ocasião em que a tese de revelia foi afastada, bem como a análise das preliminares foi postergada, por estarem imbricadas ao mérito da causa, e dependerem da prova a ser produzida no decorrer da instrução.

Na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal do autor e da ré Carla Flores, sendo inquiridas duas testemunhas arroladas pelo requerente, dando-se por encerrada a instrução (fls. 236-241).

As partes apresentaram suas derradeiras alegações às fls. 245-262, 265-274 e 276-278, respectivamente.

Em seguida, vieram-me conclusos os autos.

Sentenciando, a MMa. Juíza de Direito Marisa Cardoso de Medeiros julgou improcedente seu pleito, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Paladare Comércio de Alimentos Ltda, com fulcro nos arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da referida parte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.

Outrossim, no tocante à requerida remanescente, reconheço a ilegitimidade ativa do autor para pleitear os danos materiais deduzidos na inicial (R$ 3.400,00), com fulcro nos arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e rejeito os demais pedidos formulados naquela peça, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, lançadas eventuais custas no sistema e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.

Irresignado autor interpôs o presente apelo (fls. 296-317).

Nas suas razões recursais, defende, inicialmente, o deferimento da gratuita de justiça. No mérito, pugna pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que restaram comprovados os fatos narrados na inicial, devendo ser julgada procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento da indenizações perseguidas, prequestionando, ao final, os artigos 369 do CPC e 186 do CC.

Com as contrarrazões (fls.323-330v), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiencia financeira (fl. 341), foram estes juntados às fls. 343-349.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que o apelante está dispensado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT