Acórdão Nº 0006304-29.2012.8.24.0041 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 0006304-29.2012.8.24.0041 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0006304-29.2012.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LIMA & PFERI LTDA EPP ( PAAL - POÇOS ARTESIANOS ÁGUA LIMPA) (RÉU) RECORRIDO: DARCI SZULCZEWSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013585551v4 e do código CRC 1161d996.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/7/2021, às 16:52:4
RECURSO CÍVEL Nº 0006304-29.2012.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LIMA & PFERI LTDA EPP ( PAAL - POÇOS ARTESIANOS ÁGUA LIMPA) (RÉU) RECORRIDO: DARCI SZULCZEWSKI (AUTOR)
EMENTA
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INTERRUPÇÃO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. FATOS INCONTROVERSOS. PLEITO DE DISTRATO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DA MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONTRATADO. RETENÇÃO PELO RÉU DE SOMA ALÉM DA PREVISTA CONTRATUALMENTE. RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), nos termos do relatório, votos...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LIMA & PFERI LTDA EPP ( PAAL - POÇOS ARTESIANOS ÁGUA LIMPA) (RÉU) RECORRIDO: DARCI SZULCZEWSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013585551v4 e do código CRC 1161d996.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/7/2021, às 16:52:4
RECURSO CÍVEL Nº 0006304-29.2012.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LIMA & PFERI LTDA EPP ( PAAL - POÇOS ARTESIANOS ÁGUA LIMPA) (RÉU) RECORRIDO: DARCI SZULCZEWSKI (AUTOR)
EMENTA
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INTERRUPÇÃO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. FATOS INCONTROVERSOS. PLEITO DE DISTRATO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DA MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONTRATADO. RETENÇÃO PELO RÉU DE SOMA ALÉM DA PREVISTA CONTRATUALMENTE. RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), nos termos do relatório, votos...
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