Acórdão Nº 0006304-72.2013.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-03-2022
Número do processo | 0006304-72.2013.8.24.0080 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006304-72.2013.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: MARCELINO FRANCISCO DO NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: OLGA FLOCK MARINHO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante na "ação de usucapião especial rural" ajuizada contra a parte apelada.
Adota-se o relatório da sentença (Evento 177, PET3, pp. 27/32 - 1G):
"Marcelino Francisco do Nascimento, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de Cid Bello Marinho e Olga Flock Marinho, igualmente qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Alega a parte autora que, desde 1990, detém a posse de um imóvel rural, matriculado sob número 18.496 no CRI de Xanxerê, com área de 234.400m².
Menciona que, desde então, que vem exercendo sobre o imóvel a posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição, edificando sobre ele sua residência e de sua família. Acrescenta que tornou a terra produtiva, cultivando soja, feijão, milho, mandioca e outros produtos agrícolas.
Assevera ainda não ser proprietário de nenhum outro imóvel.
Requer a procedência do pedido, reconhecendo-se a prescrição aquisitiva em favor do autor declarando-se a aquisição originária da propriedade e expedindo-se o competente mandado para registro do imóvel.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial (fl. 69/70), foi determinada a citação dos réus e confrontantes, além da intimação das Fazendas Públicas.
A ré Olga Flrock Marinho apresentou resposta na forma de contestação (fls. 104/111).
Inicialmente, esclarece que o réu Cid Bello Marinho é falecido.
Afirma que a posse do autor é precária, pois decorre de contrato de comodato, firmado em agosto de 2013.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica, ocasião em que o autor impugnou a validade do contrato de comodato firmado. Esclarece que o documento foi firmado em 2003 e não 2013.
O Município não manifestou interesse no feito (fl. 173).
Às fls. 195/272 a ré demonstrou que, após finalizado o inventário, ficou com a propriedade do imóvel objeto destes autos.
A União informou desinteresse no feito (fl. 277).
O Estado de Santa Catarina não apresentou manifestação.
A parte ré juntou contrato de comodato firmado com terceiro (fls. 290/293).
Não houve oposição dos confrontantes intimados.
Às fls. 306/307 foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo autor equatro testemunhas arroladas pela ré.
O Ministério Público manifestou-se pela intervenção meramente formal.
A parte autora apresentou alegações finais (fls. 359/367), reiterando os argumentos iniciais.
A ré apresentou as derradeiras alegações às fls. 368/379, ratificando as teses defensivas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório." (grifos no original)
O dispositivo da sentença, publicada em 08-10-2019 (Evento 177, PET3, p. 33), apresenta a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marcelino Francisco do Nascimento, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação (art. 85, §2º do CPC), ressalvados, entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se."
Os Embargos de Declaração opostos pelo autor foram rejeitados (Evento 177, PET3, pp. 39/43 e 44/45).
O autor interpôs recurso de apelação (Evento 177, PET3, pp. 51/66). Em preliminar, suscita o cerceamento de defesa. No mérito, alega ter demonstrado os requisitos necessários ao êxito da pretensão. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial, apresentando prequestionamento de dispositivos legais mencionados.
Foram apresentadas contrarrazões aplaudindo a sentença (Evento 177, PET3, pp. 70/87).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 19).
A parte demandada/apelada requereu prioridade na tramitação do feito e informou que autor estava praticando diversas irregularidades no terreno, tais como: desmatamento indevido e permissão de construções irregulares por terceiros, apresentando documentos (Evento 21).
O autor/apelante manifestou-se acerca da aludida petição e correlatos documentos (Evento 26).
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.1
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Trata-se de apelo interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado em "ação de usucapião especial rural".
1. Do alegado cerceamento de defesa
O apelante sustenta que o Juízo de origem cerceou seu direito de defesa, porque não teria apreciado seu pedido de designação de audiência de justificação de posse prevista no § 1° do art. 5° da Lei n. 6.969/812, bem como de realização de inspeção judicial "in loco".
A prefacial não se sustenta.
A finalidade da audiência preliminar de justificação prévia em casos desse jaez é a de possibilitar à parte autora a comprovação/justificação de sua posse, a fim de mantê-la na posse do imóvel, liminarmente, até a decisão final da causa.
No caso, depreende-se dos autos que em nenhum momento a posse do autor realmente foi ameaçada ou turbada, permanecendo este no imóvel até os dias atuais.
Lado outro, ao empregar ao feito o rito ordinário, ao invés do sumaríssimo previsto na Lei n. 6.969/81, o Juízo ampliou a instrução probatória, não se verificando com isso qualquer prejuízo às partes.
Afora isso, a pedido de ambos os litigantes, foram ouvidas em Juízo nove pessoas - entre testemunhas e informantes - , sendo cinco arroladas pela parte autora e quatro pela parte ré (Eventos 144 e 177, PET2, p. 196 - 1G).
Observa-se, também, que o autor não se insurgiu pontualmente à decisão de páginas 141/142 do Evento 177 (PET2 - 1G), nem quando a instrução processual foi encerrada (Eventos 177, PET2, p. 196 - 1G). Do mesmo modo, nada mencionou nas respectivas alegações finais (Evento 177, PET3, pp. 4/12) acerca da necessidade de realização da tal inspeção judicial, que somente nas razões do apelo rememora.
De mais a mais, tem-se que...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: MARCELINO FRANCISCO DO NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: OLGA FLOCK MARINHO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante na "ação de usucapião especial rural" ajuizada contra a parte apelada.
Adota-se o relatório da sentença (Evento 177, PET3, pp. 27/32 - 1G):
"Marcelino Francisco do Nascimento, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de Cid Bello Marinho e Olga Flock Marinho, igualmente qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Alega a parte autora que, desde 1990, detém a posse de um imóvel rural, matriculado sob número 18.496 no CRI de Xanxerê, com área de 234.400m².
Menciona que, desde então, que vem exercendo sobre o imóvel a posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição, edificando sobre ele sua residência e de sua família. Acrescenta que tornou a terra produtiva, cultivando soja, feijão, milho, mandioca e outros produtos agrícolas.
Assevera ainda não ser proprietário de nenhum outro imóvel.
Requer a procedência do pedido, reconhecendo-se a prescrição aquisitiva em favor do autor declarando-se a aquisição originária da propriedade e expedindo-se o competente mandado para registro do imóvel.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial (fl. 69/70), foi determinada a citação dos réus e confrontantes, além da intimação das Fazendas Públicas.
A ré Olga Flrock Marinho apresentou resposta na forma de contestação (fls. 104/111).
Inicialmente, esclarece que o réu Cid Bello Marinho é falecido.
Afirma que a posse do autor é precária, pois decorre de contrato de comodato, firmado em agosto de 2013.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica, ocasião em que o autor impugnou a validade do contrato de comodato firmado. Esclarece que o documento foi firmado em 2003 e não 2013.
O Município não manifestou interesse no feito (fl. 173).
Às fls. 195/272 a ré demonstrou que, após finalizado o inventário, ficou com a propriedade do imóvel objeto destes autos.
A União informou desinteresse no feito (fl. 277).
O Estado de Santa Catarina não apresentou manifestação.
A parte ré juntou contrato de comodato firmado com terceiro (fls. 290/293).
Não houve oposição dos confrontantes intimados.
Às fls. 306/307 foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo autor equatro testemunhas arroladas pela ré.
O Ministério Público manifestou-se pela intervenção meramente formal.
A parte autora apresentou alegações finais (fls. 359/367), reiterando os argumentos iniciais.
A ré apresentou as derradeiras alegações às fls. 368/379, ratificando as teses defensivas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório." (grifos no original)
O dispositivo da sentença, publicada em 08-10-2019 (Evento 177, PET3, p. 33), apresenta a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marcelino Francisco do Nascimento, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação (art. 85, §2º do CPC), ressalvados, entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se."
Os Embargos de Declaração opostos pelo autor foram rejeitados (Evento 177, PET3, pp. 39/43 e 44/45).
O autor interpôs recurso de apelação (Evento 177, PET3, pp. 51/66). Em preliminar, suscita o cerceamento de defesa. No mérito, alega ter demonstrado os requisitos necessários ao êxito da pretensão. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial, apresentando prequestionamento de dispositivos legais mencionados.
Foram apresentadas contrarrazões aplaudindo a sentença (Evento 177, PET3, pp. 70/87).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 19).
A parte demandada/apelada requereu prioridade na tramitação do feito e informou que autor estava praticando diversas irregularidades no terreno, tais como: desmatamento indevido e permissão de construções irregulares por terceiros, apresentando documentos (Evento 21).
O autor/apelante manifestou-se acerca da aludida petição e correlatos documentos (Evento 26).
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.1
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Trata-se de apelo interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado em "ação de usucapião especial rural".
1. Do alegado cerceamento de defesa
O apelante sustenta que o Juízo de origem cerceou seu direito de defesa, porque não teria apreciado seu pedido de designação de audiência de justificação de posse prevista no § 1° do art. 5° da Lei n. 6.969/812, bem como de realização de inspeção judicial "in loco".
A prefacial não se sustenta.
A finalidade da audiência preliminar de justificação prévia em casos desse jaez é a de possibilitar à parte autora a comprovação/justificação de sua posse, a fim de mantê-la na posse do imóvel, liminarmente, até a decisão final da causa.
No caso, depreende-se dos autos que em nenhum momento a posse do autor realmente foi ameaçada ou turbada, permanecendo este no imóvel até os dias atuais.
Lado outro, ao empregar ao feito o rito ordinário, ao invés do sumaríssimo previsto na Lei n. 6.969/81, o Juízo ampliou a instrução probatória, não se verificando com isso qualquer prejuízo às partes.
Afora isso, a pedido de ambos os litigantes, foram ouvidas em Juízo nove pessoas - entre testemunhas e informantes - , sendo cinco arroladas pela parte autora e quatro pela parte ré (Eventos 144 e 177, PET2, p. 196 - 1G).
Observa-se, também, que o autor não se insurgiu pontualmente à decisão de páginas 141/142 do Evento 177 (PET2 - 1G), nem quando a instrução processual foi encerrada (Eventos 177, PET2, p. 196 - 1G). Do mesmo modo, nada mencionou nas respectivas alegações finais (Evento 177, PET3, pp. 4/12) acerca da necessidade de realização da tal inspeção judicial, que somente nas razões do apelo rememora.
De mais a mais, tem-se que...
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