Acórdão Nº 0006308-22.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo0006308-22.2016.8.24.0075
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006308-22.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTIAN TOME BRATTI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão ofereceu denúncia em face de Cristian Tomé Bratti e Cleiton Stanck Silveira, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma dos respectivos arts. 29, caput, e 73; 244-B, caput, da Lei 8.069/1990 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
No dia 20 de maio de 2014, por volta da 0h10m, na Rua Treze de Maio, em frente ao n. 3300, Bairro Fábio Silva, em Tubarão, em comunhão de esforços e vontades, com manifesta intenção homicida, juntamente com o adolescente R. P. T., Cristian Tomé Bratti e Cleiton Stanck Silveira tentaram matar Suellen Luiz Cargnin e Leonardo José Mazzucco, mediante diversos disparos de arma de fogo.O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em vingança, eis que Suelen Luiz Cargnin fora testemunha ocular do assassinado de seu irmão Silvio Luiz Cargnin, no dia 02 de março de 2014, em Jaguaruna, e reconheceu os autores do homicídio, que faziam parte do grupo criminoso do qual pertenciam os denunciados. Ainda, a vingança foi decorrente de conversa pelo facebook ocorrente entre Suelen Luiz Cargnin e Samara Lima Mendes, cada qual ligada a familiares de grupos criminosos rivais, eis que, no chat, houve troca de ofensas e acusações, que foram interpretadas como ameaças da vítima ao grupo integrado pelos denunciados.De arremate, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que as estas se encontravam dentro de um veículo, e os denunciados aguardaram a passagem deste, mediante emboscada, para efetuar os diversos disparos de arma de fogo. Durante os disparos, houve erro na execução de Cleiton Stanck Silveira, que acabou acertando disparos de arma de fogo em seu comparsa Cristian Tomé Bratti, o qual sofreu traumatismo cranio encefálico grave, causando-lhe perigo de vida, conforme Laudo Pericial de fl. 50. Após sofrer os disparos, Cristian Tomé Bratti perdeu os sentidos e caiu no local dos fatos, e somente não faleceu porque recebeu pronto atendimento médico, após a chamada da polícia por parte das vítimas, eis que seus comparsas fugiram logo após o ocorrido, sem lhe prestar nenhum tipo de auxílio ou solidariedade.Em face das vítimas almejadas pelos réus, quais sejam Suellen Luiz Cargnin e Leonardo José Mazzucco, os crimes de tentativa de homicídio não se consumaram por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, eis que, apesar dos diversos disparos de arma de fogo terem acertado o veículo tripulado pelas vítimas, os ofendidos findaram ilesos, por erro de pontaria dos denunciados.Diante da prática do crime de tentativa de homicídio por parte de Cristian Tomé Bratti e Cleiton Stanck Silveira juntamente com o adolescente R. P. T., nascido em 24/06/1997, e, portanto, na época, com 16 anos de idade, os denunciados findaram por corromper o infante. Por fim, Cristian Tomé Bratti e Cleiton Stanck Silveira, em comunhão de esforços e vontades, entre os dias 7 de maio de 2014 e o dia 20 de maio de 2014, possuíram e portaram, na cidade de Tubarão, a arma de fogo Pistola 9mm, marca BRNO ALFA, número e série AB81962, arma de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar, e utilizaram a arma para a prática das tentativas de homicídio acima descritas, eis que inclusive foi localizada ao lado do denunciado Cristian Tomé Bratti (Laudos Periciais de fls. 179/184 e 238/261) (sic, fls. 1-3 do evento 13).
Encerrada a instrução preliminar, sobreveio decisão determinando a submissão do primeiro a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em princípio, dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com art. 14, II, ambos do Estatuto Repressivo, na forma do respectivo art. 73, art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, bem assim a impronúncia do segundo.
Irresignados, interpuseram Cristian Tomé Bratti e o autor da ação penal recurso em sentido estrito, sendo provido somente o manejado pelo Promotor de Justiça oficiante, para determinar a submissão de Cleiton Stanck Silveira a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em princípio, dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com art. 14, II, ambos do Decreto-lei 2.848/1940, por duas vezes, na forma do respectivo art. 73, primeira parte, art. 244-B, caput, do Estatuto Menorista e art. 16, caput, da Lei 10.826/2006, bem assim restabelecer a sua prisão preventiva.
Na sequência, foi determinada a cisão do feito em relação ao acusado sobredito (evento 326).
Realizada a sessão plenária, restou Cristian Tomé Bratti condenado às penas de dezenove anos e oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 121, § 2º, I e IV combinado com art. 14, II, ambos da Norma Substantiva Penal, por duas vezes, art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990 e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.
Em suas razões, postula o Órgão Acusador, no que se refere aos delitos contra a vida, a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime na primeira etapa do dimensionamento das reprimendas, bem como pleiteia a redução do patamar decorrente do reconhecimento da causa geral de diminuição do apontado art. 14, II, para um terço.
Por sua vez, almeja a defesa a aplicação da fração concernente à tentativa no patamar máximo, ante a flagrante violação ao art. 14, parágrafo único, do Estatuto de Regência.
As contrarrazões foram apresentadas nos eventos 669 e 673.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento dos reclamos e parcial provimento somente do veiculado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apenas para que se proceda ao sopesamento desfavorável das circunstâncias do ilícito em relação aos injustos de homicídio qualificado pela torpeza do motivo e utilização de recurso que teria dificultado a defesa do ofendido, praticados na modalidade tentada.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 787491v8 e do código CRC db35c254.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 5/4/2021, às 15:42:13
















Apelação Criminal Nº 0006308-22.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTIAN TOME BRATTI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o autor da ação penal que se proceda à valoração negativa da culpabilidade do agente, bem como das circunstâncias e consequências dos crimes na primeira etapa do dimensionamento das reprimendas dos delitos contra a vida
Ao aplicar a sanção, assim fez constar o douto sentenciante:
Homicídio tentado (vítima Suellen Luiz Cargnin)Utilizo para qualificar o crime a qualificadora do motivo torpe.Dentre os demais vetores do art. 59, nenhum desabona o réu.Oportuno anotar que ostenta três condenações com trânsito em julgado (evento 627), contudo as nos autos n. 0004310-82.2017.8.24.0075 e 0005548-10.2015.8.24.0075 não podem ser valoradas como maus antecedentes ou para fins de reincidência por serem referentes a fatos posteriores aos em apuração.Já a condenação nos autos n. 0006253-47.2011.8.24.0075 será valorada como reincidência. Assim, inalterada a pena.Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, permanece a pena no mínimo legal de 12 anos.Pela teoria da migração, a qualificadora restante, recurso de impossibilitou a defesa da vítima, servirá como agravante, diante de previsão no art. 61, II, "c".Na segunda fase, é de se reconhecer as agravantes da reincidência (autos. 0006253-47.2011.8.24.0075) e do recurso de impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual aumento a pena em 4 anos.Ficando a pena intermediária em 16 anos de reclusão.Na terceira fase, inexistem causas de aumento, presente a causa de diminuição pela tentativa, a qual estabeleço em 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido, considerando que a quantidade de disparos e que a vítima não foi atingida.Diante disso, resta pena de 8 anos de reclusão.Homicídio tentado (vítima Leonardo José Mazzuco)Utilizo para qualificar o crime a qualificadora do motivo torpe.Dentre os demais vetores do art. 59, nenhum desabona o réu.Oportuno anotar que ostenta três condenações com trânsito em julgado (evento 627), contudo as nos autos n. 0004310-82.2017.8.24.0075 e 0005548-10.2015.8.24.0075 não podem ser valoradas como maus antecedentes ou para fins de reincidência por serem referentes a fatos posteriores aos em apuração.Já a condenação nos autos n. 0006253-47.2011.8.24.0075 será valorada como reincidência. Assim, inalterada a pena.Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, permanece a pena no mínimo legal...

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