Acórdão Nº 0006309-51.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo0006309-51.2019.8.24.0091
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006309-51.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: SARION BARDT (RÉU) ADVOGADO: BRUNA GOULART (OAB SC050188) ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Sarion Bardt e Daniel Aniceto Antônio, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 160, caput, do Código Penal Militar, por duas vezes; e dando o segundo como incurso nas sanções do art. 346, caput, do Código Penal Militar, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 13 do processo de origem):

Fato 1

No dia 27 de maio de 2018, por volta das 18 horas e 40 minutos, na sede do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária Estadual, o denunciado Cb PM SARION BARDT desrespeitou seu superior hierárquico, o 3º Sgt PM Aurélio José Alves Ribeiro, diante de outro militar.

Segundo o caderno investigativo, na data dos fatos o 3º Sgt PM Aurélio José Alves Ribeiro se deslocou até o Batalhão acima referido para buscar um colete balístico que havia sido deixado no lugar pelo Sgt Al Zanotto.

Ocorre que, ao solicitar o equipamento ao 3º Sgt PM Daniel, o denunciado Cb PM SARION BARDT, em tom desrespeitoso, afirmou: 'TU podes vir falar comigo Alves, sei que me odeia, mas TU pode vir falar comigo, o Colete está aqui'. Na sequência, mesmo após ser advertido pelo Superior acerca da forma de tratamento, o denunciado voltou a desrespeitar o ofendido, dizendo: 'Ah, é... Senhor! ... é SENHOR AGORA... agora é Sargento... toma aqui o colete...'.

Consta, ainda, que quando o 3º Sgt PM Aurélio José Alves Ribeiro deixava o lugar, o denunciado Cb PM SARION BARDT ainda retrucou: 'some daqui, te arranca... Sargento...!'.

Dessa forma, o denunciado Cb PM SARION BARDT desrespeitou superior hierárquico, 3º Sgt PM Aurélio José Alves Ribeiro, pois falou em tom desrespeitoso com ele, com clara violação aos princípios da hierarquia e disciplinar militar, diante do 3º Sgt PM Daniel que estava no local.

Por fim, apurou-se que no dia seguinte ao fatos acima narrados, em conversa em um grupo de whatsapp do Pelotão de Soldados, o denunciado desrespeitou novamente o 3º Sgt PM Aurélio José Alves Ribeiro, chamando-o de 'coitado', diante de outros policiais integrantes do aludido grupo de mensagens.

Fato 2

Apurou-se, ainda, que no dia 15 de maio de 2019, por volta das 16 horas, na Diretoria de Instrução e Ensino, em Florianópolis, o denunciado 3º Sgt PM DANIEL ANICETO ANTÔNIO, durante o seu depoimento prestado no Inquérito Policial Militar n. 591/IPM/PMSC/2019 [Termo de Depoimento às p. 45/47], afirmou falsamente, perante o Encarregado do mencionado caderno investigativo, que não presenciou a conversa entre o o denunciado Cb PM SARION BARDT e o ofendido 3º Sgt PM Aurélio José Alves Ribeiro na data dos fatos acima esclarecidos, pelo fato de os sujeitos terem ficado na parte interna da Guarda.

Ocorre que, tanto o ofendido quanto o denunciado acima, nos seus depoimentos às p. 42/44 e 52/55, foram categóricos ao afirmar que a conversa entre ambos se deu pela janela da Guarda, de modo que o 3º Sgt PM Aurélio José Alves Ribeiro permaneceu ao lado de fora, enquanto o Cb PM Sarion Bardt ficou no interior do local, o que, claramente, demonstrou a falsidade da afirmação realizada pelo denunciado 3º Sgt PM DANIEL ANICETO ANTÔNIO.

Ao acusado Daniel Aniceto Antonio foi proposto acordo de não persecução penal, o qual foi aceito pelo réu e homologado pelo juízo (Evento 34 do processo de origem). Ademais, certificado o cumprimento integral das obrigações propostas no acordo de não persecução penal, julgou-se extinta a punibilidade do acusado Daniel Aniceto Antonio (Evento 50 do processo de origem).

Regularmente processado o feito, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Sarion Bardt à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo cometimento do crime previsto no art. 160, do Código Penal Militar, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Evento 184 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Sarion Bardt interpôs recurso de apelação criminal (Evento 196 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição por ausência de dolo e pelo fato não constituir crime (Evento 212 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 215 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 22).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Sarion Bardt, em cujas razões pretende a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, sob a alegação de que os fatos não constituíram crime e que o agente agiu sem dolo.

Sem razão, contudo.

O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 160 do Código Penal Militar (por duas vezes), que dispõe: "Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave".

E, sobre o referido delito, a doutrina leciona:

A conduta típica é desrespeitar...

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