Acórdão Nº 0006323-11.2013.8.24.0167 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0006323-11.2013.8.24.0167 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Garopaba |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0006323-11.2013.8.24.0167, de Garopaba
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INUNDAÇÃO. DANOS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. "O julgamento antecipado da lide ou, na nova sistemática, do mérito, apesar de escorado nos princípios da eficiência ou da economia processual e da razoável duração do processo, exige esteja o julgador satisfeito com as provas encartadas a fim de formar seu convencimento pleno, seja ele de acolhida ou de rejeição do pleito formulado, quanto às questões de fato aduzidas na demanda, de modo que se faz incompatível com a utilização da regra de julgamento do ônus da prova e a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, sob pena de se amesquinhar os princípios do contraditório e a ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, bem como os princípios da boa-fé objetiva processual e da cooperação, a ensejar nulidade, com presunção relativa de prejuízo. Inteligência dos arts. 330 e 333 do CPC/1973; e 355 e 373 do CPC/2015; e da principiologia processual" (TJSC, Apelação Cível n. 0300996-48.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006323-11.2013.8.24.0167, da comarca de Garopaba Vara Única, em que é/são Recorrente Alexsandra Alexandre,e Recorrido Município de Paulo Lopes:
A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pela autora contra o município de Paulo Lopes, aduzindo a decisão não haver prova acerca do evento danoso, dano experimentado e tampouco se evidenciou a negligência do poder público.
Insta mencionar que o sentenciante julgou antecipadamente a demanda e, mesmo assim, veio dizer não haver provas do evento danoso (inundação), dos danos e da negligência do poder público.
Há uma patente incoerência na afirmação, sendo, no caso, imprescindível, pela própria dinâmica da narração, a produção de prova; lembre-se, pelo valor da causa o juiz já deve evidenciar que a competência do juizado fazendário é ABSOLUTA! Sendo juizado, urge ter sensibilidade na apreciação da demanda, ainda mais se tratando de pessoas simples, miseráveis.
Cita-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CONSUMIDORA. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - O julgamento antecipado da lide ou, na nova sistemática, do mérito, apesar de escorado nos princípios da eficiência ou da economia processual e da razoável duração do processo, exige esteja o julgador satisfeito com as provas encartadas a fim de formar seu convencimento pleno, seja ele de acolhida ou de rejeição do pleito formulado, quanto às questões de fato aduzidas na demanda, de modo que se faz incompatível com a utilização da regra de julgamento do ônus da...
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