Acórdão nº 0006328-37.2012.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0006328-37.2012.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006328-37.2012.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: DES(A).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[PAULO ROBERTO ROSSATO - CPF: 343.244.100-20 (APELADO), SERGIO HENRIQUE GUARESCHI - CPF: 796.711.799-91 (ADVOGADO), AMAURI DE SOUZA BRITO FILHO - CPF: 716.980.781-53 (ADVOGADO), ILDO ROQUE GUARESCHI - CPF: 037.312.949-15 (ADVOGADO), RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.843.190/0001-05 (APELANTE), RODOLFO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 678.885.509-91 (ADVOGADO), LUCIANA PALMIERI FERREIRA CORREA DA COSTA - CPF: 275.631.218-54 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA CAUSADORA DO DANO AO APELADO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o STJ “para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo. ” (AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). Na hipótese, há prova de que a conduta negligente da Apelante/Concessionária em não promover a transferência do contrato de financiamento ao terceiro interessado motivou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão pelo Credor Fiduciário em face do Apelado.

Incumbe ao Requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida (art. 373, II, do CPC). Na hipótese, a Apelante/Requerida não se desincumbiu do ônus de provar que não contribuiu para o evento danoso. Dano material e moral mantidos.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela empresa Rondomaq – Máquinas e Veículos Ltda. em razão da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Paulo Roberto Rossato.

O Juiz sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais mediante quitação da dívida (ou restituição de eventual saldo remanescente) cobrada na Ação de Busca e Apreensão nº 238/2007, (numeração única 0003977-67.2007.811.0003), ajuizada pelo Banco de Lage Landen em face do Apelado, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, bem como determinou a restituição do valor gasto com custas, despesas e honorários advocatícios, ressalvado o direito de regresso em face do terceiro Augusto Carlos Cajango.

Além disso, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e corrigido pelo INPC a partir da sentença. Por derradeiro, condenou-a no ônus da sucumbência e arbitrou os honorários em 10% do valor da condenação.

A empresa Apelante aduz não ter contribuído para o evento danoso e que tão somente foi responsável pela venda da máquina agrícola ao Apelado, de forma que não pode ser compelida a quitar o débito decorrente do contrato de financiamento, o qual foi celebrado apenas entre o Apelado e o Banco de Lage Landen.

Assegura que o dano material decorreu de ato praticado por terceiro, Sr. Augusto Cajango, o qual não cumpriu as obrigações constantes do Contrato de Cessão, por meio do qual teria assumido o pagamento das prestações do financiamento e a transferência das responsabilidades no Banco financiador.

Requer, ainda, a condenação do Apelado em multa por litigância de má-fé porque, no seu entender, o Apelado agiu de forma temerária com o intuito de lesar a parte adversa.

Contrarrazões apresentados no ID. 128744889 – pág. 114.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Ao promover a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, o Apelado alegou que, nos idos de 2004, durante um evento realizado no Município de Rondonópolis-MT, teve aprovado um crédito no Banco de Lage Laden para aquisição de máquina colheitadeira, Marca Massey Ferguson, Modelo MF 34.

Apesar disso, informou à empresa Apelante que não tinha interesse na aquisição do bem.

Sustentou que o gerente de vendas...

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