Acórdão nº 0006343-28.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 13-02-2024

Data de Julgamento13 Fevereiro 2024
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0006343-28.2020.8.11.0002
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0006343-28.2020.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HEVERTON DANIEL DE PINHO - CPF: 031.255.151-73 (APELADO), SOCRATES MOTA MARTINS - CPF: 714.512.502-15 (ADVOGADO), PATRICIA CAROLINE DE CARVALHO - CPF: 047.200.471-90 (VÍTIMA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006343-28.2020.8.11.0002


APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: HEVERTON DANIEL DE PINHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – DELITOS DO ART. 129, § 9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS – INICIATIVA DAS AGRESSÕES NÃO DEMONSTRADA – AGRESSÕES RECÍPROCAS – ORIGEM DAS MENSAGENS NÃO CONFIRMADA – POTENCIAL INTIMIDATÓRIO NÃO DEMONSTRADO – INTENSO TEMOR DA VÍTIMA NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Na hipótese de lesões corporais recíprocas, em que os contendores alegam legítima defesa sem que se consiga comprovar a dinâmica dos fatos e a iniciativa das agressões - suscitando dúvidas, portanto, quanto à incidência da referida causa excludente de ilicitude -, a absolvição é medida que se impõe.

Para o reconhecimento do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, é imprescindível que a vítima se sinta amedrontada diante das ameaças contra ela proferidas.

A mera intimidação ou adoção de atitudes agressivas contra outrem não caracteriza, por si só, o elemento subjetivo necessário à configuração do delito de aaça.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006343-28.2020.8.11.0002


APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: HEVERTON DANIEL DE PINHO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande/MT, que, julgando improcedente a pretensão acusatória, absolveu HEVERTON DANIEL DE PINHO da prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal (cf. Id. n.º 184521974).

Em síntese, o órgão ministerial sustenta que a sentença merece reforma devido à presença de provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico (cf. Id. n.º 184521982).

Nas contrarrazões, a defesa rechaça o pleito recursal e insiste na manutenção da sentença (cf. Id. n.º 184521984).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do apelo (cf. Id. n.º 187702192).

É o relatório.

À pauta.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006343-28.2020.8.11.0002


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público Estadual denunciou HEVERTON DANIEL DE PINHO como incurso nas disposições do art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, em razão da prática dos seguintes fatos (cf. Id. n.º 184520133):

“[...] Na data de 02.12.2019, por volta das 22h00min, em residência particular, localizada na Rua Nobres, n. 17, Quadra 09, Bairro jardim Glória II, nesta cidade e comarca de Várzea Grande/MT, o denunciado HEVERTON DANIEL PINHO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima Patrícia Caroline de Carvalho, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 12/15, bem como, por meio de palavras, a ameaçou de causar mal injusto e grave.

Segundo restou apurado, a vítima e o indiciado conviviam maritalmente por aproximadamente 06 (seis) meses e não possuem filhos desta relação.

Evidencia-se dos autos que, na data dos fatos, por não aceitar o término do relacionamento, o acusado iniciou uma discussão com a vítima, ocasião em que passou a agredi-la com tapas, puxões de cabelo e chutes. Consta que, durante as agressões, a ofendida veio a cair ao chão, oportunidade em que o acusado desferiu socos contra a mesma, tendo causado-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 12/15.

É dos autos que, quando a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado, dirigiu-se até uma delegacia de polícia, sendo que, no momento em que registrava a ocorrência, ele passou a telefonar para ela. Ocorre que, como ela não atendeu às ligações, com o fim de intimidá-la, ele lhe enviou em que dizia que “se for preso, quando sair a família da vítima vai pro saco [...]”.

No dia seguinte aos fatos, em 3 de dezembro de 2019, a vítima, PATRÍCIA CAROLINE DE CARVALHO, relatou o seguinte à autoridade policial (cf. Id. n.º 184520132 – pág. 8/9):

“[...] QUE a vítima conviveu por seis meses, que o suspeito é muito agressivo, que se alterava mais ainda quando ingeria bebidas, mas que mesmo sem beber já a agredia verbalmente, xingando a vítima de “vagabunda, sua filha da puta!; QUE a vítima, então, na data de ontem, resolveu terminar a relação, que discutiram, e que a vítima foi pegando suas coisas, mas que o suspeito começou a agredir com tapas, que puxou os cabelos da vítima e que a jogou no chão, que chutou pernas e costas da vítima, que a vítima caiu no chão, e que o suspeito dava socos, e que a vítima não conseguia levantar, pois o suspeito grudava nos braços da vítima e que a derrubava novamente; QUE a vítima afirma que não houve testemunhas, que saiu correndo e que chamou Uber, e que foi até a delegacia, que registrou boletim e que já passou por exame de corpo delito; QUE a vítima ainda estava na delegacia quando o suspeito ligou, mas que a vítima não o atendeu; QUE então o suspeito enviou mensagem ameaçando que se for preso quando sair que à família da vítima vai pro “saco”; QUE a vítima teme por sua integridade física; QUE deseja representar criminalmente pelas ameaças e injúrias sofridas e pede medidas protetivas [...]”.

Durante a instrução processual, o Juízo colheu os depoimentos da vítima, PATRÍCIA CAROLINE DE CARVALHO, e da testemunha arrolada pela defesa, EDGAR SILVA AMARAL, procedendo, ao final, o interrogatório do réu, HEVERTON DANIEL DE PINHO.

Na ocasião, PATRÍCIA CAROLINE DE CARVALHO relatou:

“[...] Ministério Público: Eu gostaria que a senhora nos contasse o que aconteceu.

Patrícia: Você quer ouvir sobre os fatos do dia 02 de dezembro, certo?

Ministério Público: Isso, que ele teria agredido e ameaçado a senhora.

Patrícia: Sim, sim! Isso foi no dia 20 de dezembro, a gente teve um desentendimento, eu fui buscar as minhas coisas na casa dele, aí nisso a gente se encontrou, ele acabou chegando no momento. Ele estava muito alterado, ele tinha bebido, bebeu o dia inteiro, a minha mãe tinha ligado para mim, e ele tinha xingado a minha mãe, tinha falado um monte de coisas para a minha mãe, e minha mãe ficou perplexa no dia, me ligou, aí eu falei: Estou indo embora! Só que nisso a gente se encontrou, eu e ele, a gente se encontrou, eu ia saindo da casa, ele chegou, estava muito bêbado, muito alterado, aí a gente começou a conversar, foi a hora que eu questionei ele, porque eu sempre respeitei a mãe dele, eu nunca desrespeitei ninguém, e ele tinha desrespeitado a minha mãe. Eu cheguei nele e perguntei por que ele tinha feito aquilo para a minha mãe, porque a minha mãe não tinha nada a ver com aquilo. Aí foi a hora que ele começou a me xingar, começou a brigar comigo, e nisso eu estava dentro da casa, aí foi a hora que ele desferiu o primeiro tapa. Eu fui casada nove anos com o pai da minha filha, eu nunca levei um tapa de um homem, nunca na minha vida, nunca! Aquilo ali, para mim, por nunca ter acontecido isso comigo, porque geralmente a gente vê isso aí na televisão, com as pessoas vizinhas, mas a gente nunca acha que vai acontecer com a gente. Ele me deu um tapa, nisso eu me levantei. Na hora que eu me levantei, na hora parece que eu fiquei cega, eu ainda perguntava para ele por que estava fazendo aquilo comigo, e ele começava a me xingar, falar um monte de coisas, aí nisso a gente foi conversando, conversando, e ele me xingando. Eu falava para ele: Por que você fez isso comigo? Foi a hora que a gente chegou perto da cozinha. Na hora que a gente chegou na cozinha, ele me jogou no chão, me pegou pelos cabelos, eu fiz até exame de corpo de delito, meu corpo estava cheio de marcas, aqui na minha testa tudo arranhado, por conta do jeito que ele pegava o meu cabelo. Ele pegava o meu cabelo e me sacudia, me sacudia no chão, me chutava. Ele estava alterado, alterado, e nisso eu já tinha pegado as minhas coisas, o Uber estava na porta da casa dele, e eu estava com o celular na mão, eu estava ligando para a polícia, eu...

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