Acórdão Nº 0006343-60.2011.8.24.0041 do Quarta Câmara Criminal, 19-10-2023

Número do processo0006343-60.2011.8.24.0041
Data19 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006343-60.2011.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: VANDERLEI JOSE DERKOSKI (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Mafra/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vanderlei José Deroski e Jovelino Moreira Paes, dando-o como incurso nas sanções do artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, porque, nos moldes da exordial acusatória (evento 41):

FATO 1

No dia 04 de agosto de 2011, por volta das 13h, em atendimento a uma denúncia, policiais militares da Guarnição Ambiental deslocaram-se até à propriedade de VANDERLEI JOSE DERKOSKI, situada na Localidade de Tingui, interior do Município de Mafra/SC (coordenadas 22J 0628895 E 7099761N).

Chegando no local acima descrito, constatou-se a presença de dois veículos (caminhão e trator) de propriedade do denunciado JOVELINO MOREIRA PAES, ainda peças de vestuário e equipamentos lá largados, os quais estavam sendo utilizados por pessoa não identificadas, a mando do denunciado JOVELINO, local em que efetuaram o corte de diversas árvores de Pinheiro Araucária (65 unidades) e Imbuia (7 unidades), estando parte da madeira cortada ainda no local (planilha de cubagem às fls. 23/25).

De lá, o denunciado JOVELINO MOREIRA PAES, transportava o material lenhoso para uma serraria de sua propriedade, localizada na sua residência, tratando-se de Atividade Potencialmente Poluidora, a qual ele fazia funcionar sem autorização do Órgão Ambiental Competente, onde foram encontrados 2m³ de madeira já cerrada (pinheiro) em depósito.

FATO 2

Da mesma forma, o denunciado JOVELINO MOREIRA PAES, ainda no ano de 2010, efetuou o corte de 3 espécimes de pinheiro araucária de um imóvel de sua propriedade, situada na Localidade de Avencal de Cima, interior de Mafra/SC, levando material lenhoso para a mesma serraria.

FATO 3

Por fim, constatou-se que o denunciado VANDERLEI JOSÉ DEKORSKI, no ano de 2010, em data a ser especificada no decurso da instrução criminal, efetuou o corte de 3 árvoes de Pinheiro Araucária, no imóvel de sua propriedade, localizada nas coordenadas acima identificadas.

FATO COMUM

Ao efetuar o corte das árvores acima mencionadas, por si e por intermédio de terceiras pessoas, os denunciados danificaram vegetação em estágio avançado de regeneração (diante do diâmetro das cepas remanescentes), do Bioma Mata Atlântica, localizada nos imóveis descritos.

A espécie nativa de Pinheiro-brasileiro (Araucária augustifolia) e Imbuia encontram-se catalogadas na Lista Oficial de espécies da Flora Brasileira ameaçadas de extinção, conforme IN 06/08 do Ministério do Meio Ambiente.

Assim agindo, o denunciado Vanderlei José Deroski incorreu nas sanções do art. 38-A, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/98, e Jovelino Moreira Paes incorreu nas sanções do art. 38-A, c/c art. 53, II, c, e art. 60 da Lei n. 9.605/98 [...] (evento 131, DENUNCIA2 e evento 131, DENUNCIA3).

Ao denunciado Jovelino Moreira Paes foi ofertada transação penal pelo parquet nos autos originários, cindido o feito em relação a Vanderlei José Derkoski em razão da suspensão na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 131, DESP127).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar Vanderlei José Derkoski à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, no valor correspondente a um salário mínimo cada uma, por infração ao art.38-A, c/c art. 53, II, "c", c/c art. 20, todos da Lei 9.605/98 (evento 224, SENT1).

Inconformado com o decisum, Vanderlei José Derkoski interpôs recurso de apelação criminal (evento 233, APELAÇÃO1), pugnando pela sua absolvição por insuficiência probatória, em especial, acerca da materialidade delitiva (evento 239, RAZAPELA1).

Contrarrazões ministeriais (evento 243, PROMOÇÃO1).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso; e, de ofício, o reconhecimento e incidência da atenuante da confissão (evento 11, PARECER1).

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderlei José Derkoski, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, e o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, no valor correspondente a um salário mínimo cada uma, por infração ao art.38-A, c/c art. 53, II, "c", c/c art. 20, todos da Lei 9.605/98.

As razões de defesa estão assentadas, pontualmente, na insuficiência probatória, em especial, acerca da materialidade delitiva.

Sem mínima razão, todavia.

Com efeito, o art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, prevê como crime "Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".

Sobre o objetivo jurídico do dispositivo em referência, a doutrina explica:

Esse art. 38-A foi acrescentado pela Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica". Objeto jurídico do delito, portanto, é o Bioma Mata Atlântica, tal como definido na mencionada Lei 11.428/2006. Biomas são "grandes ecossistemas que compreendem várias comunidades bióticas em diferentes estágios de evolução, em vasta extensão geográfica (...). É a unidade ecológica imediatamente superior ao ecossistema. Há biomas terrestres e aquáticos. Os grades biomas brasileiros são a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado, a Caatinga, o Domínio das Araucárias, as pradarias e os ecossistemas litorâneos". [...] Finalmente, após 14 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei 11.428/2006 entrou em vigor, com o objetivo de regulamentar a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, tentando proteger o que ainda resta dela (GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio Luiz. Lei de crimes Ambientais: COMENTÁRIOS à Lei 9.605/1998. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 180-181).

Dessa forma, é absolutamente claro que, existindo provas suficientes de que o agente destruiu, danificou ou utilizou em desrespeito às normas de proteção vegetação primária ou secundária, proveniente do bioma Mata Atlântica, que esteja em estágio avançado ou médio de regeneração, deve responder com o crime, que é punido com pena de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Compulsando o caderno processual, infere-se que a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas por meio do termo circunstanciado de ocorrência ambiental (evento 131, TERMO_CIRCUNST5-evento 131, DOC16), auto de infração ambiental (evento 131, DECLARACOES33), termo de embargo, interdição ou suspensão (evento 131, DECLARACOES37), termo de apreensão e depósito (evento 131, APREENSAO39), além da prova oral produzida ao longo da instrução probatória.

In casu, do "termo de apreensão e depósito" (evento 131, APREENSAO39), extrai-se que na propriedade do acusado, situada na Localidade de Tingui, interior do Município de Mafra/SC (coordenadas 22J 0628895 E 7099761N, foram aprendidos 37,60 m³ (trinta e sete vírgula sessenta metros cúbicos) em toras de vegetação nativa da espécie pinheiro do Paraná, restando consignado, ainda, que Vanderlei José Derkoski ficou como depositário deste material, e, inclusive assinou o respectivo termo.

Ainda, verifica-se do auto de infração ambiental que a área danificada atingiu o patamar de 0,89ha (zero vírgula noventa e nove hectare), sendo que o acusado não possuía autorização do órgão ambiental competente para tanto.

Outrossim, o termo circunstanciado de ocorrência ambiental n. 06.03.045/11-08, com data de início de execução em 04/08/2011 e término em 26/08/2011, subscrito pelo Capitão PM Comandante da 6ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental Fábio Henrique Machado, traz como descrição do fato gerador: "dano ambiental atingiu as espécies nativa popularmente conhecida por Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) e Imbuia (Ocotea porosa)", as quais estão...

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