Acórdão Nº 0006352-42.2008.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-04-2022
Número do processo | 0006352-42.2008.8.24.0036 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006352-42.2008.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SILVANA SCHMOELLER GIOVANELLA ADVOGADO: GHAZALEH PARHAM FARD (OAB SC029070) ADVOGADO: EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308) APELANTE: ROSALIA PEREIRA COIMBRA ADVOGADO: MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Silvana Schmoeller Giovanella ajuizou ação por ela denominada de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de Rosalia Pereira Coimbra.
A autora sustentar que firmou com a ré, em 11/5/2004, contrato de compromisso de compra e venda da posse de imóvel localizado no município de Jaraguá do Sul/SC.
Argumentou que o preço ajustado entre as partes foi de R$9.200,00, a serem pagos por intermédio de 38 prestações mensais de R$1.000,00 nos dois primeiros meses e de R$200,00 nos restantes, a partir de maio de 2004. Entretanto, segundo relatou, a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais em julho de 2004 e efetuou a quitação de apenas R$2.000,00 restando inadimplido o saldo de R$7.200,00.
Diante de tais fundamentos, pleiteou pela condenação da ré ao pagamento da dívida.
Citada, a ré apresentou reconvenção (p. 36), na qual aduziu que o contrato em discussão foi de compra e venda do imóvel, que efetuou o pagamento de R$3.000,00, mas parou de efetuar o pagamento no momento em que descobriu que o bem não mais pertencia à requerente, uma vez que havia sido vendido ao Município de Jaraguá do Sul em 2002. Em razão disso, postulou pela declaração de nulidade do negócio firmado entre as partes e devolução da quantia paga à autora reconvinda.
Na contestação (pp. 46-47) suscitou preliminarmente a inépcia da inicial em razão da falta de correspondência do procedimento escolhido ao pedido formulado. Aduziu que a autora deixou de realizar comunicação prévia para constituição em mora. No mérito, informou que a demandante jamais foi proprietária do imóvel que tentou vender, tendo este sido alienado pela última vez por Ademar Baumann em 27/5/2002 ao Município de Jaraguá do Sul, motivo pelo qual o negócio havido entre as partes era nulo e o pedido condenatório deveria ser julgado improcedente.
Após réplica (pp.70/72) e contestação à reconvenção (pp. 74-75), na qual a parte autora aduziu que a ré tinha conhecimento de que o que estava sendo negociado era a posse do imóvel.
O juízo de primeiro grau rejeito as preliminares levantadas pela ré pp. 105-106). Da decisão, a parte demandada interpôs agravo retido (pp. 111-112), reiterando os argumentos expedidos na contestação e requerendo o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e extinção do feito.
Instruídos os autos, com a colheita de depoimentos pessoais e testemunhal (p. 131), sobreveio sentença de mérito (pp. 176-187), cuja parte dispositiva segue:
Ante o exposto:
(1) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para:
1.a) decretar a rescisão do 'contrato de compromisso de compra e venda de imóvel' (fl. 11) celebrado entre as partes, determinando o retorno destas ao status quo ante;
1.b) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do contrato, condicionando a efetiva retomada ao pagamento das benfeitorias existentes sobre o lote/terreno, em valor a ser apurado/quantificado em liquidação de sentença, e à restituição dos valores que recebeu da ré, na conformidade do item '2' à frente (reconvenção).
Houve sucumbência recíproca (o pedido de compensação dos valores a título de aluguel pela ocupação do imóvel não teve procedência). Por esta razão, condeno a autora no pagamento de 30% das custas processuais, ficando a ré incumbida de saldar o remanescente (70%). Quanto à verba honorária, condeno a ré no pagamento da importância de R$1.500,00 e a autora no pagamento do valor de R$880,00. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, a exigibilidade da verba fica suspensa.
(2) Julgo procedente a reconvenção, para o fim de condenar a autora a pagar/restituir à ré a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da data do pagamento de cada parcela, e com juros de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Ainda em relação à reconvenção, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada a exigibilidade da verba, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Por fim, em favor dos assistentes judiciários nomeados à autora (Dra. Silvana Passol, Dr. Edimilson Pedro de Souza de Dra. Ghazaleh Parham Fard, fixa-se remuneração individual no patamar de 3 URH's devendo ser expedida certidão em momento oportuno. Em favor dos assistentes judiciários nomeados à ré, que atuaram até o momento das alegações finais (Dr. José Thomaz Bárbaro Filho e Elton Luís Bergmann), fixa-se remuneração individual em 5URH's, devendo ser expedida a respectiva certidão em momento oportuno.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (pp. 190-212), alegando que a ré renunciara ao direito decorrentes de eventuais...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SILVANA SCHMOELLER GIOVANELLA ADVOGADO: GHAZALEH PARHAM FARD (OAB SC029070) ADVOGADO: EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308) APELANTE: ROSALIA PEREIRA COIMBRA ADVOGADO: MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Silvana Schmoeller Giovanella ajuizou ação por ela denominada de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de Rosalia Pereira Coimbra.
A autora sustentar que firmou com a ré, em 11/5/2004, contrato de compromisso de compra e venda da posse de imóvel localizado no município de Jaraguá do Sul/SC.
Argumentou que o preço ajustado entre as partes foi de R$9.200,00, a serem pagos por intermédio de 38 prestações mensais de R$1.000,00 nos dois primeiros meses e de R$200,00 nos restantes, a partir de maio de 2004. Entretanto, segundo relatou, a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais em julho de 2004 e efetuou a quitação de apenas R$2.000,00 restando inadimplido o saldo de R$7.200,00.
Diante de tais fundamentos, pleiteou pela condenação da ré ao pagamento da dívida.
Citada, a ré apresentou reconvenção (p. 36), na qual aduziu que o contrato em discussão foi de compra e venda do imóvel, que efetuou o pagamento de R$3.000,00, mas parou de efetuar o pagamento no momento em que descobriu que o bem não mais pertencia à requerente, uma vez que havia sido vendido ao Município de Jaraguá do Sul em 2002. Em razão disso, postulou pela declaração de nulidade do negócio firmado entre as partes e devolução da quantia paga à autora reconvinda.
Na contestação (pp. 46-47) suscitou preliminarmente a inépcia da inicial em razão da falta de correspondência do procedimento escolhido ao pedido formulado. Aduziu que a autora deixou de realizar comunicação prévia para constituição em mora. No mérito, informou que a demandante jamais foi proprietária do imóvel que tentou vender, tendo este sido alienado pela última vez por Ademar Baumann em 27/5/2002 ao Município de Jaraguá do Sul, motivo pelo qual o negócio havido entre as partes era nulo e o pedido condenatório deveria ser julgado improcedente.
Após réplica (pp.70/72) e contestação à reconvenção (pp. 74-75), na qual a parte autora aduziu que a ré tinha conhecimento de que o que estava sendo negociado era a posse do imóvel.
O juízo de primeiro grau rejeito as preliminares levantadas pela ré pp. 105-106). Da decisão, a parte demandada interpôs agravo retido (pp. 111-112), reiterando os argumentos expedidos na contestação e requerendo o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e extinção do feito.
Instruídos os autos, com a colheita de depoimentos pessoais e testemunhal (p. 131), sobreveio sentença de mérito (pp. 176-187), cuja parte dispositiva segue:
Ante o exposto:
(1) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para:
1.a) decretar a rescisão do 'contrato de compromisso de compra e venda de imóvel' (fl. 11) celebrado entre as partes, determinando o retorno destas ao status quo ante;
1.b) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do contrato, condicionando a efetiva retomada ao pagamento das benfeitorias existentes sobre o lote/terreno, em valor a ser apurado/quantificado em liquidação de sentença, e à restituição dos valores que recebeu da ré, na conformidade do item '2' à frente (reconvenção).
Houve sucumbência recíproca (o pedido de compensação dos valores a título de aluguel pela ocupação do imóvel não teve procedência). Por esta razão, condeno a autora no pagamento de 30% das custas processuais, ficando a ré incumbida de saldar o remanescente (70%). Quanto à verba honorária, condeno a ré no pagamento da importância de R$1.500,00 e a autora no pagamento do valor de R$880,00. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, a exigibilidade da verba fica suspensa.
(2) Julgo procedente a reconvenção, para o fim de condenar a autora a pagar/restituir à ré a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da data do pagamento de cada parcela, e com juros de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Ainda em relação à reconvenção, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada a exigibilidade da verba, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Por fim, em favor dos assistentes judiciários nomeados à autora (Dra. Silvana Passol, Dr. Edimilson Pedro de Souza de Dra. Ghazaleh Parham Fard, fixa-se remuneração individual no patamar de 3 URH's devendo ser expedida certidão em momento oportuno. Em favor dos assistentes judiciários nomeados à ré, que atuaram até o momento das alegações finais (Dr. José Thomaz Bárbaro Filho e Elton Luís Bergmann), fixa-se remuneração individual em 5URH's, devendo ser expedida a respectiva certidão em momento oportuno.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (pp. 190-212), alegando que a ré renunciara ao direito decorrentes de eventuais...
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