Acórdão nº 0006367-45.2014.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-08-2015

Data de Julgamento14 Agosto 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0006367-45.2014.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :30/04/2015
Data de julgamento :14/08/2015

0006367-45.2014.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 00063674520148220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Valério Cesar Milani e Silva(OAB/RO3934) e outro(a/s)
Interessada (Parte Ativa) : Vanda Helena Tozato Gambarini
Não Informado
Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Estado de Rondônia contra a sentença que, na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o condenou ao fornecimento dos medicamentos Olanzapina 5mg, Gabapentina 300mg (Gabaneurin) e Cloridrato de Duloxetina 60mg (Cymbalta)Rolopa 100/25mg para a idosa Vanda Helena Tozato Gambarini. A sentença determinou ainda o sequestro do valor de R$2.772,60 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), em razão do descumprimento da decisão antecipatória, valor suficiente para a aquisição dos fármacos

Irresignado com a decisão, recorre alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que houve erro na juntada das contestações apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado, haja vista que a contestação exarada às fls. 59/72, com protocolo de 29/08/2014, pertence a processo diverso, e por equívoco do cartório da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, foi juntada aos presentes autos. Pleiteou ainda o chamamento ao processo da União Federal, por ser fomentadora financeira do SUS

No mérito, teceu comentários acerca da interpretação do art. 196 da Constituição Federal, da política nacional de medicamentos, da necessidade de comprovação da hipossuficiência, pugnando ao final pela reforma da sentença

Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 132/152)

É o relatório.


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.

Esclareço, inicialmente, que a questão de fundo do apelo já foi objeto de deliberação por esta Turma.

Ocorre que o presente recurso sustenta tese de nulidade absoluta da sentença, com prejuízo à defesa. Por ser matéria não abrangida pelos precedentes, diante da impossibilidade de julgamento monocrático e em respeito ao princípio da colegialidade, submeterei a questão à apreciação dos eminentes pares.

Pois bem.

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