Acórdão Nº 0006376-83.2013.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-04-2021

Número do processo0006376-83.2013.8.24.0072
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0006376-83.2013.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: MARIA LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO: MARCINÉIA DA SILVA VAILATI (OAB SC012192) ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863)


RELATÓRIO


Na comarca de Tijucas, Maria Luciano de Souza ingressou com Ação de Revisão de Benefício Previdenciário em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
Afirma que, beneficiária de pensão instituída após o óbito do seu cônjuge, José Dilson Bernardino de Souza, recebe o benefício à razão de 60% dos rendimentos, e em não 100% como sustenta ser devido. Busca, inclusive em tutela antecipada, compelir o réu a adimplir a pensão pela integralidade da remuneração do ex-servidor, bem assim haver as diferenças pretéritas apuradas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais (Evento 64, Petição 10-14 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo proferiu a sentença (Evento 26 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) revisar o benefício de pensão por morte concedido à autora para que compreenda a integralidade dos vencimentos do instituidor;
b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor que a parte autora vinha recebendo e o que fazia jus, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2008, atualizados monetariamente através dos índices oficiais de remuneração básica (IGP-DI e INPC, na hipótese) desde o vencimento de cada parcela até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009, os juros de mora e a correção monetária serão calculados englobadamente, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, que fixo, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez porcento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, no caso, o montante referente à diferença sobre as parcelas vencidas.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas judiciais, por ser o mesmo isento, nos termos do art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (LC n. 156/97).
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo IPREV (Evento 64, Embargos de Declaração 66-67 - 1G), foram acolhidos, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação da autarquia, em 18-5-2014 (Evento 64, Sentença 80-81 - 1G).
Malcontente, o ente ancilar interpôs recurso de apelação, no qual argui, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das prestações vencidas. Quanto ao pedido revisional propriamente dito, sustenta que a pensão percebida pela autora é fruto de convênio, atualmente extinto, regrado pela Lei Estadual n. 3.138/62, não se aplicando, então, os ditames das Leis Complementares Estaduais ns. 129/94 e 412/2008, pelo que pugna pela improcedência da demanda (Evento 64, Apelação 87-94 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 63 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 15 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. Tendo a sentença combatida sido publicada, por força da integração advinda dos embargos declaratórios, em 10-1-2018 (Evento 64, Certidão 82 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Ao contrário do consignado no julgado de primeiro grau, incabível o reexame obrigatório.
Como cediço, a remessa oficial deve atender aos pressupostos do § 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015, bem como respeitar a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
O pensamento corrente neste Sodalício, no entanto, recomenda o não conhecimento do reexame necessário sempre que existentes elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará o de alçada (cf. TJSC, AC n. 0002044-80.2012.8.24.0081, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-3-2019). Ademais, em julgado contemporâneo, a Corte Superior adotou entendimento idêntico:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 8-10-2019)
Na hipótese em apreço, o conteúdo patrimonial da demanda limita-se às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de pensão por morte e aqueles estimados como devidos. Tomando como referência o contido nos autos, percebe-se que a autora percebia, no ano de 2013, a quantia de R$ 577,99 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos - Evento 64, Inf. 16 - 1G), porém expressa fazer jus à importância mensal de R$ 1.081,35 (um mil e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos - Evento 64, Inf. 20 - 1G), ensejando uma diferença de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Desse modo, mesmo computando todo o período...

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