Acórdão Nº 0006377-47.2016.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0006377-47.2016.8.24.0045
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006377-47.2016.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: AREIAS BRANCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO APELADO: CAMILA FATIMA DIAS ALBERTON


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Flávio Soares dos Santos Feijó e outra, qualificados, deflagraram"cobrança de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumulada indenização por danos materiais e morais" em face de Areias Brancas Empreendimentos Imobiliários Ltda Me e Caixa Econômica Federal, igualmente qualificadas nos autos, aduzindo, em suma, terem adquirido junto à primeira ré a unidade número 201 do Residencial Amazônia, sito à Rua das Macieiras, n.º 78, bairro Barra do Aririú, nesta cidade de Palhoça/SC, mediante financiamento obtido junto à segunda ré.
Seguiram afirmando terem cumprido integralmente suas obrigações contratuais, aduzindo que as rés deixaram de cumprir com as suas.
Historiaram que após o recebimento das chaves, em 08.10.2012, teriam constatado que o imóvel adquirido não era habitável. diante da inexistência de instalação de energia elétrica na edificação, sendo obrigados a lá residirem desde dezembro de 2012 até junho de 2013 sem eletricidade.
Sustentaram que a edificação possuía diversos problemas estruturais, expondo, ainda, que na busca da solução dos problemas contrataram o subscritor da petição inicial para que promovesse mediação extrajudicial, realizando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dez parcelas, tecendo considerações, também, quanto aos trabalhos do mediador.
Disseram dos contatos realizados com a ré na busca da solução dos problemas, da caracterização da relação de consumo e quanto aos danos materiais e morais suportados.
Em sede liminar, pugnaram que as rés fossem compelidas a realizarem, em 30 (trinta) dias, os reparos dos itens descritos na petição inicial e dos vícios ocultos da edificação.
No mérito, pugnaram pela condenação da rés na obrigação de reparar os vícios construtivos, com pedido alternativo de abatimento no preço, e ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
Formularam demais requerimentos de prazo, juntaram procurações e documentos (fls. 22/176). Recebida a petição inicial (fls. 179/180), foi indeferida a medida liminar, determinando-se a citação. A gratuidade da justiça foi deferida.
Citada, a Caixa Econômica Federal contestou o feito às fls. 191/214, arguindo sua ilegitimidade passiva.
A primeira demandada apresentou contestação às fls. 265/276, suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal. No mérito, refutou as teses da petição inicial, pugnando, ainda, pela condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé.
Réplica às fls. 296/307. Às fls. 319/320 foi determinada a realização de prova pericial, que veio aos autos às fls. 361/380. Resposta aos quesitos complementares às fls. 408/412. Formulada impugnação ao laudo (fls. 421/426), esta foi afastada pela decisão de fls. 431/432. Tornando aos autos às fls. 443/448, os autores disseram quanto às provas fundadas em fatos novos.
Às fls. 453/461, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Redistribuídos os autos, foi recebida a competência por este Juízo e determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, ao que procederam, respectivamente, às fls. 516/536 e 537/548.
(...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos formulados por Flávio Soares dos Santos Feijó e outro em face de Areias Brancas Empreendimentos Imobiliários Ltda Me, qualificados nos autos, e, em decorrência:
I - CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na restauração estética do desnivelamento do teto (fl. 368 - quesito 7); na realização de drenagem na calçada de entrada da residência dos AA, consoante item 1 "d" do laudo pericial (fl. 366); e na troca das cerâmicas no box do chuveiro (fl. 367 - item "f").
II - CONDENO a ré ao pagamento de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) para recomposição dos danos materiais decorrentes da instalação de energia...

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