Acórdão Nº 0006379-03.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Year2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0006379-03.2020.8.10.0001

Sessão virtual de 24/02/23 a 02/05/23

Apelante: LUÍS ALEXANDRE SOUZA

Defensor Público: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO MENTAL DECORRENTE DO USO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO RÉU DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. VINCULAÇÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA SUGERIDA EM LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA.

I. A medida de segurança é um importante instituto de humanização do direito penal, na medida em que permite que o sistema de justiça criminal lide de forma adequada com pessoas que cometeram crimes, mas que não têm o necessário discernimento sobre seus atos. A sua aplicação, nesse sentido, tem um duplo objetivo: proteger a sociedade, evitando que indivíduos perigosos sejam liberados indistintamente sem acompanhamento médico, e também proteger o cidadão com problema de saúde mental que pratica um delito, impondo a ele o tratamento médico de que necessita.

II. Considerando tratar-se o réu de pessoa que evidentemente precisa de acompanhamento psiquiátrico e psicológico de forma permanente, ante seu retardo mental e dependência química, demonstrados através de incidente de insanidade mental instaurado nos autos, bem como demonstrado a sua propensão à prática de crimes, não há dúvidas ser o caso, nos termos do art. 98 do Código Penal, de aplicação de medida de segurança no lugar de sanção privativa de liberdade, por ser mais apropriada ao caso.

III. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no EREsp n. 998.128/MG, ao uniformizar o entendimento de suas duas Turmas Criminais, consignou que a escolha pelo magistrado da espécie de medida de segurança a ser imposta ao réu não pode ser definida pela natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo levar em consideração como critério primordial a periculosidade do acusado, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Hipótese dos autos em que, além de tratar-se de crimes puníveis com reclusão (art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), restou demonstrada a periculosidade do réu, uma vez que possui três ciclos prisionais, sendo dois por crimes de roubo e um por homicídio, sendo mais adequado ao caso a aplicação da medida de segurança de internação.

V. A sugestão da medida de segurança a ser aplicada ao réu apresentada pelos médicos psiquiatras, quando da realização da perícia no incidente de insanidade mental, não possui caráter vinculativo em relação ao magistrado, cabendo a este, analisando o caso concreto e todas as suas circunstâncias, inclusive baseado em dados de outros processos criminais, identificar a periculosidade do acusado e aplicar a medida que mais se adequa ao caso.

VI. Apelação criminal PARCIALMENTE PROVIDA, para absolver de forma imprópria o réu, aplicando-lhe a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0006379-03.2020.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIOProtásio dosSANTOSJúnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Alexandre Souza, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha (ID nº 22043945), que, ao julgar procedente a inicial acusatória, condenou o acusado nas sanções constantes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 70 do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, em concurso formal) a cumprir pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de sanção pecuniária de 17 (dezessete) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sendo-lhe, ademais, concedido o direito de recorrer em liberdade.

Consta da denúncia (ID nº 22043858, pág...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT