Acórdão Nº 0006380-39.2009.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0006380-39.2009.8.24.0015
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0006380-39.2009.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ZENILDA ALBERTI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Canoinhas, Zenilda Alberti ajuizou "ação de concessão de aposentadoria por invalidez" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, alegando que foi nomeada, após aprovação em concurso público, para o cargo de Professora I, pertencente ao quadro de pessoal efetivo do Magistério (nível PE-DOC ANM 1-A), em 28-01-1985, pela Portaria n. P/154/85/SE; que a partir de 24-06-1987 passou a apresentar problemas de saúde, os quais obrigaram a gozar seis períodos distintos de licença para tratamento de saúde ao longo de sua vida funcional; que, diante do diagnóstico de doença coronariana grave (entre outras patologias), recebeu recomendação médica especializada para que se afastasse definitivamente de suas atividades laborais; que requereu ao IPREV inicialmente uma licença para tratamento de saúde e, posteriormente, a sua aposentadoria por invalidez, a qual restou denegada, apesar de todos os elementos necessários para a sua concessão. Requereu a concessão de tutela antecipada, para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou licença para tratamento de saúde. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com a procedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez (com proventos integrais) ou, sucessivamente, licença para tratamento de saúde enquanto durar sua incapacidade, com a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças apuradas desde a época do requerimento na esfera administrativa, corrigidas monetariamente.
Devidamente citado, o IPREV apresentou contestação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva no que diz respeito ao pedido de licença para tratamento de saúde. No mérito, sustentou que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez pois permanece trabalhando normalmente sem qualquer afastamento por mais de 3 anos consecutivos. Argumentou, ainda, que não há como conceder a aposentadoria com proventos integrais, haja vista que as doenças que acometem a autora não constam do rol taxativo da legislação estadual como doença grave, incurável ou contagiosa. Pleiteou que, em eventual procedência do pedido, os honorários advocatícios sejam fixados no patamar máximo de 10% sobre o valor da condenação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Na réplica, autora aditou a inicial para incluir como réu o Estado de Santa Catarina, quanto ao pedido de licença para tratamento de saúde, o que foi acolhido pelo juízo.
Citado, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto a autora já é agraciada pelo abono de permanência e requereu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço. No mérito, aduziu que não há prova nos autos, nem mesmo indícios, que permitam concluir que a autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho de professora. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
A autora impugnou os argumentos da contestação.
Em despacho saneador, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a produção da prova pericial (Evento 218, Despacho 247/248).
Após a apresentação do laudo pericial (Evento 218, Informação 287/290), bem como a sua complementação (Evento 218, Informação 316/317 e 332/333), as partes se manifestaram.
Na sequência, a MMª. Juíza de Direito, julgou procedente o pedido inicial, consignando na parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de:
a) Condenar os requeridos ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, nos termos da fundamentação, os quais, para fim de cumprimento de sentença deverão considerar, no que toca os valores retroativos, o valor do benefício a que fazia jus a autora, descontados os valores que efetivamente recebeu em atividade, sendo a diferença acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), ressalvada a hipótese de opção, na esfera administrativa, por benefício já concedido.
b) Condenar os requeridos, ante a sucumbência mínima da autora (art. 86 parágrafo único do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação deste decisum (Súmula 111 do STJ)3 .
Os réus são isentos de custas (art. 33 da LCE 156/1997).
P. R. I.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Súmula 490 do STJ).
Inconformados, a autora e o Estado de Santa Catarina opuseram embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Ainda irresignada, a autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja afastado o desconto dos valores que recebeu em atividade do montante a ser recebido a título de aposentadoria por invalidez. Alega que tem direito de receber os valores integrais relativos a aposentadoria por invalidez ou licença saúde do período de 10/06/2005 até 28/02/2012 (data anterior ao início do recebimento da aposentadoria por tempo de serviço), descontando-se eventuais períodos de licença médica pagos administrativamente e ainda, que a partir de 01/03/12, teria direito ao recebimento das parcelas da aposentadoria por invalidez, descontados os valores recebidos referente à aposentadoria por tempo de contribuição (diferenças entre uma e outra aposentadoria).
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina igualmente interpôs recurso de apelação sustentando em suas razões recursais que não restou suficientemente comprovada a existência de incapacidade da autora, haja vista que "o laudo pericial não traz aos autos elementos que esclareçam acima de qualquer dúvida que a Requerente foi acometida de doença incapacitante, uma vez que responde de maneira simplista aos quesitos do juiz com respostas destituídas de fundamentação". Afirmou, ainda, que as conclusões do perito judicial não podem servir para a condenação pois "estão baseados tão somente em declarações informativa e em receitas médicas, sem qualquer análise de exames cardiológicos, como exame de imagem, eletrocardiografia, cintilografia perfusional do miocárdio ou cineangiocoronariografia". Argumentou, por fim, que a autora aposentou-se por tempo de contribuição com proventos integrais e com paridade, conforme estabelece o art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/ 2003 e, portanto, a presente ação não alterará qualquer critério de cálculo dos proventos.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância

VOTO


Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e por Zenilda Alberti contra a sentença que, nos autos da "ação de concessão de aposentadoria por invalidez" ajuizada pela última, julgou procedente o pedido para condenar o IPREV e o Estado de Santa Catarina a implementarem em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.
A autarquia previdenciária estadual defende, em suas razões recursais, que a autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez porquanto não restou suficientemente comprovada nos autos a existência de doença incapacitante, haja vista que "o laudo pericial não traz aos autos elementos que esclareçam acima de qualquer dúvida que a Requerente foi acometida de doença incapacitante, uma vez que responde de maneira simplista aos quesitos do juiz...

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