Acórdão Nº 0006390-89.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0006390-89.2018.8.24.0008
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão




Recurso em Sentido Estrito n. 0006390-89.2018.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, AO SUSTENTAR A NULIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A ELABORAÇÃO DO ATO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE SE DEU NOS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL N. 660/07, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 69, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE QUALQUER PESSOA DO POVO PROVOCAR A INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, FORNECENDO-LHE INFORMAÇÕES (ART. 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA AMPARAR A DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECEBIMENTO DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar não ofende o art. 144 da Constituição da República, encontrando amparo no art. 69, caput, da Lei n. 9.099/95 e no Decreto Estadual n. 660/07.

2. Se, de acordo com o art. 27 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo pode provocar a atuação do Ministério Público, fornecendo-lhe substrato probatório suficiente a respaldar o ajuizamento da ação penal (e dispensando a atuação da Polícia Civil), seria ilógico desconsiderarem-se os elementos angariados por policiais militares, para idêntica finalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0006390-89.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau (1ª Vara Criminal), em que é Recorrente o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Recorrido Júlio Cesar Lopes.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento regular do processo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Relator


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Termo Circunstanciado, ofereceu denúncia contra Júlio Cezar Lopes, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (fls. 43/44):

No dia 28 de fevereiro de 2018, por volta das 15h30min, nas dependências do estabelecimento denominado "Bar do Lopes", situado na Rua Professor Jacob Ineichen, nº 935, Bairro Itoupava Central, nesta comarca, o denunciado JÚLIO CEZAR LOPES explorava jogo de azar em local acessível ao público, porquanto mantinha no local - especificamente, em um cômodo situado nos fundos do bar de sua propriedade - 3 (três) máquinas caça-níqueis em funcionamento.

Na ocasião, os equipamentos foram apreendidos e abertos pela Polícia Militar, sendos recolhidas as respectivas placas-mãe, conta-notas e os monitores acoplados às máquinas, além da quantia em espécie de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme Termo de Apreensão de fl. 5 e Extrato de fls. 7/8.

Inicialmente distribuído o feito ao Juizado Especial Criminal de Blumenau, foi ele remetido ao juízo comum, em atenção ao previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a necessidade de citação do acusado por edital (fl. 48).

O MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, todavia, ao realizar o juízo de admissibilidade da acusação, rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por concluir ausente justa causa para a deflagração da ação penal, tendo em vista a imprestabilidade dos elementos indiciários contidos no termo circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, que, no seu entender, não teria atribuição para o referido ato (fls. 62/69).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (fl. 78). Em suas razões recursais, sustentou a validade do termo circunstanciado anexado aos autos, bem como, por consequência, dos elementos de prova que embasaram a denúncia, motivo pelo qual, entendendo presentes as condições da ação e a justa causa para a deflagração da ação penal, requereu que seja recebida a exordial acusatória e dado regular prosseguimento ao processo (fls. 79/85).

A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (fl. 86).

O recorrido, em contrarrazões, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, com a manutenção da decisão recorrida (fls. 94/103).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 111/113).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que rejeitou a denúncia oferecida contra Júlio César Lopes, acusado de cometer a infração descrita no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A respeitável decisão a quo, ora combatida, rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por entender ausente justa causa para a deflagração da ação penal, em virtude da nulidade do termo circunstanciado lavrado pela Polícia Militar.

Da detida análise dos autos, todavia, conclui-se pela impropriedade da rejeição da denúncia, razão pela qual merece prosperar a insurgência do órgão ministerial.

O Magistrado a quo, como se viu, entendeu faltar justa causa à ação penal por não estar a denúncia amparada em qualquer substrato probatório, já que os elementos contidos no termo circunstanciado que a embasou não seriam válidos para esse fim, uma vez que decorrentes de procedimento lavrado pela Polícia Militar - a qual, segundo o seu juízo, não deteria atribuição para tal.

Não assiste razão, data venia, ao MM. Juiz a quo.

Sabe-se que a Constituição da República, em seu art. 144, §§ 4º e 5º, disciplina as atribuições das Polícias Civil e Militar, assim dispondo:

Art. 144.

[...] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Ou seja, à Polícia Civil atribuiu-se a atividade de apuração das infrações penais; já à Polícia Militar, foi reservado o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Ocorre que, no exercício da atividade...

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