Acórdão Nº 0006394-77.2014.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0006394-77.2014.8.24.0005
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006394-77.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ROSSANE SORAYA HORNIG BASSI APELANTE: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 98 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Dayse Herget de Oliveira Marinho, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda. , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse em desfavor de Rossane Soraya Hornig Bassi, igualmente discriminado, alegando, em suma, que , por meio de promessa particular de compra e venda, firmada em 18/04/2009, comprometeu-se à alienar a unidade habitacional identificada pelo apartamento 701, do Edifício Residencial Porto Vita, bem como dos Boxes de Garagens, representados pelos números 23 e 29 à ora ré, pelo valor total de R$1.936.713,35. A forma de pagamento restou avençada no ITEM V, subitens 1 a 32, do contrato ( fls. 5/6). Entretanto, apesar da imissão na posse feita em 30/06/2009, desde dezembro de 2011, a ré está inadimplente, tendo descumprido os subitens 16 a 28 e item 29, parcelas 32 a 60, da forma de pagamento combinada no contrato. Informa que, conforme previsão contratual, as parcelas seriam reajustadas monetariamente, desde a data da assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento, tornando-se por base a variação acumulada, progressiva e positiva do CUB, ou na impossibilidade deste, a variação acumulada, progressiva e positiva do IGPM/FGV, salvo se outras condições forem estabelecidas no anexo QUADRO DE RESUMO . (cláusula 5ª, §4º, alínea " a". Tendo em vista a manifesta inadimplência, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com retenção do percentual à título de multa contratual compensatória e indenização pelo uso e fruição do imóvel de acordo com a cláusula 9 parágrafo 4, alíneas ''a'' e ''b''. Conforme planilha de débitos que acostou, verifica-se que a demandada está em débito com a ré no valor de R$2.441.121,90, computados os encargos da inadimplência, razão pela qual requereu a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, vez que devidamente constituída em mora, mediante prévia notificação. Basicamente nesses termos e, aduzindo o direito aplicável à espécie, pleiteou a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de: a) resolver o contrato objeto dos autos, conforme cláusula 9ª, §§1º a 4º. do contrato; b) condenar o demandada ao pagamento de perdas e danos, consistentes na retenção,pela autora, de 15% , a título de multa compensatória e de 0.5% pela fruição do bem; c) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do contrato a ser resolvido. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Devidamente citada, por hora certa ( fls. 314, 329 e 333), por hora certa, com expedição de carta de ciência e nomeação de curador, ante a revelia, sobreveio a contestação, alegando, em síntese, que, em análise ao QUADRO DE RESUMO (fls. 46/49), verifica-se que a forma de reajuste estabelecida foi pelo índice de variação acumulada, progressiva e positiva do IGPM/FGV, divulgado no mês anterior à data do vencimento das parcelas e acrescidos de juros de 1,1% (um vírgula um por cento) ao mês, sobre o saldo devedor, a partir desta data, até a data dos respectivos vencimentos. Assim, tem-se que há aplicação de juros capitalizados mensalmente, o que impende a revisão dos valores e, ainda, o reconhecimento de que a incidência de correção monetária em percentual igual ao estabelecido para fins de reajuste do contrato, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual equivalente a 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido, configura abusivo. Sustentou a aplicação do CDC e, com base em seus princípios, alegou que o contrato é abusivo, merecendo a revisão, sendo ainda inadmissível a cumulação de multa compensatória com perdas e danos, sendo lícita a permanência no imóvel até que a autora restitua o que recebeu, com repetição do indevido e compensação. Requereu a rejeição dos pedidos. Houve réplica. Oportunizada a especificação de provas, somente o demandado requereu as perícia contábil para apurar a legalidade dos valores cobrados.

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda. em face de Rossane Soraya Hornig Bassi, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a resolução do "instrumento particular de compromisso de compra e venda de frações ideais de terreno e unidades condominiais autônomas" de fls. 40/49, determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, bem como ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, representada pelo aluguel mensal, fixado em 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do contrato atualizado, no período compreendido entre 30/12/2011 até a efetiva desocupação, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, pelos índices da CGJ/SC, a partir da citação. c) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel objeto do contrato ora resilido, mediante a RESTITUIÇÃO das prestações pagas pelo comprador, autorizada a compensação com o montante das perdas e danos devidas por esta (itens "b" ). d) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel em litígio, concedendo-se prazo de 15 (quinze dias) dias para a desocupação voluntária. Depositados eventuais valores devidos ao réu, expeça-se o competente mandado de intimação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu na lide em 30% enquanto o réu sucumbiu em 70%, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais nesta proporção. Com relação aos honorários advocatícios, restam fixados de forma global em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação pelas perdas e danos. Apurado tal montante, deve ser rateado na mesma proporção, cabendo à parte autora o pagamento equivalente a 30% (trinta por cento) e ao réu o pagamento de 70% (setenta por cento) ao procurador do adverso, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A empresa requerente opôs embargos de declaração.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação. O causídico (curador especial) afirma ter tomado conhecimento da "verdade dos fatos" recentemente e apresenta nova versão, no sentido de que o proprietário do imóvel seria Antonio Bassi Filho, cujo interesse em "regularizar a situação do discutido contrato se dá pelo apreço sentimental, visto que os últimos dias de vida de seu pai Antonio Bassi ocorreram no referido imóvel". Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que Rossane Soraya Corning Bassi subscreveu o ajuste na condição de representante de Antonio Bassi Filho, menor a época. No mérito, defende a possibilidade de postular a revisão de cláusulas contratuais na contestação, devendo ser levado em conta o sistema normativo de proteção do consumidor, com o objetivo de facilitação e efetividade da defesa. Cita o art. 51 do CDC. Busca a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a apelante que não está em mora, uma vez que a apelada está cobrando encargos abusivos que onerou acentuadamente o contrato celebrado entre as partes. Sustenta que "o limite de multa contratual é estipulado em 2% (dois por cento), conforme previsão no art. 52, § 1º do CDC, ficando vedada a cumulação com correção monetária, ou qualquer outro encargo moratório ou remuneratório, inclusive despesas/custas de cobrança e honorários advocatícios". Impugna o percentual arbitrado a título de aluguel do imóvel e postula a sua redução para 0,2% do valor do contrato. Defende seu direito à retenção pela existência de benfeitorias (art. 1.219, CC). No tocante à cláusula quinta parágrafo quarto e alíneas do instrumento particular de compra e venda, alega que, "além de extrapolar o limite de 12% ao ano para contratos firmados com entidades não pertencentes ao sistema financeiro, gera cobrança de juros sobre juros". Requer a aplicação dos juros na forma simples de 1% ao mês. Entende ser cabível a compensação de valores. Sustenta má-fé da requerente na cobrança de encargos abusivos e pretende a devolução em dobro de valores indevidamente pagos (evento 103 dos autos de origem).

Conforme evento 104, a requerida ingressou com tutela cautelar antecedente (distribuída neste Tribunal sob o n. 4008052-10.2019.8.24.0000), por meio da qual formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Em seguida, acostou novamente o apelo (evento 105 dos autos de primeira instância).

Contrarrazões da suplicante no evento 116 dos autos de primeira instância.

Os embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente acolhidos, conforme se destaca (n. 0002252-54.2019.8.24.0005):

Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material na fundamentação da decisão (fl. 416), bem como a incidência de juros de mora desde a data do trânsito em julgado (fl. 418), devendo constar na seguinte forma: Tais valores devem ser compensados pela Construtora com o valor total das perdas e danos devido pelo réu (10% das prestações pagas + aluguel pela fruição do imóvel, no valor de 0,3% do preço atualizado do imóvel, tudo conforme fundamentado supra. E: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda. Em face de Rossane Soraya Hornig Bassi, na forma do art....

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