Acórdão Nº 0006397-95.2015.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0006397-95.2015.8.24.0005
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0006397-95.2015.8.24.0005


Apelação Cível n. 0006397-95.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.

CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO ADIMPLEMENTO DOS VALORES EM ABERTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. DEVER DE PAGAR OS ALUGUERES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES MANTIDO.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006397-95.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em que são Apelantes Elio de Liz e outro e Apelado Administradora e Empreendimentos Imobiliários Fonseca Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

ELIO DE LIZ e ROSILENE RIBEIRO DE ANDRADE, devidamente qualificados, por procurador habilitado, ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FONSECA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que não podem ser obrigados ao pagamento da dívida, pois a sua responsabilidade, enquanto fiadores em contrato de locação, deve se restringir ao prazo do contrato, que era de 19.5.2005 a 19.5.2006. Requereram a condenação do Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Valoraram a causa em R$103.893,15 (cento e três mil, oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos), apresentaram rol de testemunhas e juntaram documentos.

Os embargos foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo por falta de garantia da execução (p. 17).

Intimada, a embargada apresentou impugnação (pp. 19-35) alegando, em síntese, que os embargantes, como fiadores, são responsáveis pelos débitos advindo do contrato de locação até a efetiva entrega das chaves.

Os embargantes, instados a se manifestar, rechaçaram as alegações lançadas pela embargada e ratificaram seus argumentos.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Eduardo Camargo julgou improcedentes os pedidos, condenando os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida cobrada.

Irresignados os embargantes interpuseram o presente apelo (fls. 80-92).

Nas suas razões recursais, pugnam pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que os apelantes, fiadores no contrato de locação, se comprometeram apenas durante o prazo de validade do contrato, não se obrigando ou tendo ciência da prorrogação do contrato.

Asseveram que não anuíram com qualquer prorrogação, tampouco foram sabedores da inadimplência, jamais lhe sendo oportunizada a defesa.

Com as contrarrazões (fls. 99-119), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível por meio da qual os embargantes pretendem seja reconhecida sua irresponsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato de locação no qual figuram como fiadores, em razão de os valores ora exigidos serem referentes a período posterior ao de vigência do contrato de locação.

Aduzem inexistir cláusula que possibilitasse a renovação automática do contrato, razão pela qual o apelado deveria ter procedido à confecção de um novo contrato, arguindo, por fim o cerceamento de defesa, por terem ficado sabendo da ação por terceiros.

Inicialmente, tem-se como descabida a alegação de cerceamento de defesa, pois ficaram sabendo da existência da ação por terceiros, porquanto não houve indevida limitação da produção de provas em desfavor dos apelantes, uma vez que afirmaram os apelantes que

Ora, a defesa de ambos foi perfeitamente possível através da oposição de embargos do devedor, restando afastada a tese de cerceamento de defesa.

No mérito pugnam pelo reconhecimento da irresponsabilidade pela quitação dos valores em aberto, devendo ser reformada a decisão com a consequente extinção da execucional.

A sentença reconheceu o dever de pagamento ao argumento de que "o § 1° do artigo 46 da Lei n .º 8.245/91, no entanto, prevê que há prorrogação tácita do pacto contratual, tendo em vista a permanência do locatário na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumindo- se prorrogada a locação por prazo indeterminado".

O contrato de locação celebrado com a apelada, em que figuraram como fiadores tinha prazo de vigência determinado, qual seja, de 19-5-2005 à 19-5-2006.

O § 1° do artigo 46 da Lei n .º 8.245/91, prevê que há prorrogação tácita do pacto contratual, quando há permanência do locatário na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumindo- se prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Ademais, o contrato de locação, na cláusula 16ª, prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves.

A saber:

Cláusula 16ª. Os FIADORES obrigar-se-ão solidariamente com o locatário, tanto pelos aluguéis e encargos locatícios como por quaisquer outras verbas de sua responsabilidade, inclusive pela multa contratual e eventuais danos causados ao imóvel locado, renunciando o benefício de ordem no artigo 1.941 do Código Civil, bem como ao favor contido no artigo 1.500 do mesmo diploma legal. A garantia ora prestada permanecerá válida e efetiva até a data em que o LOCADOR passar recibo das chaves, dando quitação plena ao LOCATÁRIO, mesmo que isso venha ocorrer após o término do prazo de locação;

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. DESONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Se matéria referente ao dispositivo tido por violado não foi decidida pelo acórdão recorrido, ressente-se o especial do necessário prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF).

2 - Se há específica e expressa disposição contratual, prevendo a responsabilidade dos fiadores na hipótese de o contrato passar a ser por prazo indeterminado, e até a entrega das chaves, não há interpretação a fazer, muito menos restritiva. O caso é de simples cumprimento da avença.

3 - Eventual acordo entre locador e locatário, sem a anuência dos fiadores, não tem o condão de desonerá-los se, não cumprida a estipulação, retoma-se o curso da ação de despejo, onde a cobrança refere-se aos originários aluguéis em atraso, decorrentes do contrato para o qual foi a fiança firmada.

4 - Recurso especial não conhecido.

(REsp 435.449/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 313)

Ademais, à época da celebração do pacto, previa o art. 39 da Lei n. 8.245/91, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do...

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