Acórdão Nº 0006411-97.2013.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0006411-97.2013.8.24.0054
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006411-97.2013.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ELCIO DONISETE CORREA (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO: RAQUEL WOLLERT (OAB SC017234) APELADO: SILVIA VIGNOLA (RÉU) ADVOGADO: ARLINDO PAULINO MACHADOM (OAB SC003840) APELADO: LOTHAR WEISE FILHO (RÉU) ADVOGADO: ARLINDO PAULINO MACHADOM (OAB SC003840)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 173 do primeiro grau):
"Elcio Donisete Correa ajuizou demanda em desfavor de Silvia Vignola e Lothar Weise Filho, aduzindo, em síntese, que na data de 02/06/2012, por volta das 10h40min, conduzia a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MCF0243, pela Rua Guanabara, bairro Boa Vista, neste Município, quando sofreu uma colisão lateral, por interceptação de trajetória, do veículo VW/Gol, placa MES0682, conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo requerido.
"Asseriu que o acidente ocorreu por imprudência e negligência da primeira ré, que a motocicleta sofreu danos materiais e que sofreu danos corporais (fratura da clavícula esquerda, lesão na coluna e diversas escoriações), desenvolvendo várias sequelas.
"Postulou, ao final, condenação dos réus ao pagamento de: a) lucros cessantes, correspondentes aos vencimentos que auferia como pedreiro, desde a da data do acidente até a data de início do gozo do benefício previdenciário e, após, a diferença entre seus vencimento e o valor do benefício; b) reparação por danos morais; c) pensão mensal, pela redução na capacidade laborativa, até os 72 anos, a partir da cessação do benefício previdenciário, em parcela única.
"Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
"Citados, os réus apresentaram contestação em conjunto. Postularam a condenação do autor nas sanções decorrentes da litigância de má-fé. e impugnaram a narrativa declinada na inicial, alegando que a culpa do acidente foi do autor, porquanto conduzia a motocicleta em alta velocidade, incompatível com a via. Destacaram, ainda, que o local do acidente é estreito e próximo a intersecções, de modo que não é permitida a ultrapassagem. Discorreu, por fim, sobre o boletim de acidente de trânsito e seus aspectos técnicos.
"Houve réplica.
"Audiência de conciliação não exitosa.
"Foi deferida a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal das partes e pericial.
"Na audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da primeira ré e ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa.
"Veio aos autos o laudo pericial, sobre o qual se manifesto o autor.
"Alegações finais pelo autor e pelos réus.
"Por fim, a parte autora se manifestou sobre os novos documentos juntados pelos demandados com suas derradeiras alegações.
"Os autos vieram conclusos ".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"DISPOSITIVO
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elcio Donisete Correa em desfavor de Silvia Vignola e Lothar Weise Filho.
"Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
"A exigibilidade dos ônus sucumbenciais está suspensa, pelo prazo extintivo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC).
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
"Após o trânsito em julgado, arquivem-se".
Inconformado com o teor da decisão, Elcio Donisete interpôs o presente recurso (ev. 178), afirmando que "sequer aventou a r. sentença, que a interceptação da trajetória da motocicleta, se trata de PONTO INCONTROVERSO nos autos. Sob diversas hastes jurídicas, tal conclusão aposta na r. sentença profligada se mostra absolutamente equivocada, e acima de tudo injusta. Isto porque, a r. sentença simplesmente ignorou a totalidade dos aspectos fáticos, e da prova produzida nos autos, fechando os olhos para a própria confissão da Apelada, que unicamente arvorou-se em suposta "alta velocidade" da motocicleta".
Disse "não se pode afirmar que os veículos "seguiam na mesma direção", porque quando a motocicleta passou ao lado do veiculo Gol, este se encontrava parado no acostamento da via, e somente se moveu quando a motocicleta passava ao seu lado, ocasionando assim o abalroamento por culpa exclusiva da condutora do veiculo gol. Se a condutora do veiculo Gol tivesse de fato "se certificado que poderia efetuar a manobra", teria visto que a motocicleta trafegava na via, e por certo deveria ter esperado que esta passasse para somente então ingressar no trafego".
Anotou "talvez a Apelada não se sinta segura o suficiente ao volante, motivo pelo qual resolveu parar o veiculo, no acostamento, deixar o carro que supostamente vinha do lado contrario passar, para somente então seguir seu destino. Repita-se que a alegação de que a motocicleta estava efetuando uma 'ultrapassagem" é fantasiosa e inverídica, visto que a própria primeira Apelada admite que estava PARADA atrás de outro veiculo antes da colisão. Ademais, prova alguma restou produzida neste sentido".
Ao final, postulou a reforma da sentença, a fim de condenar os requeridos ao pagamento das verbas indenizatórias postuladas na petição inicial.
Contrarrazões no ev. 184

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à...

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