Acórdão Nº 0006414-18.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-07-2017

Número do processo0006414-18.2015.8.24.0075
Data04 Julho 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS



Apelação n. 0006414-18.2015.8.24.0075, de Tubarão

RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK







RECURSO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO FEZ POR EXIGIR, PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME NELE TIPIFICADO, PERIGO DE DANO. SÚMULA 575 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL IMPUTADO. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.

Fato é que não há – e nunca houve – a exigência de "perigo de dano" no que se refere a conduta prevista no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, de sorte que a criação de tal exigência sempre teve algo com certa intromissão do Poder Judiciário na seara legislativa, impondo exigência para configuração do ilícito não estabelecida naquele dispositivo, agora solvida pela Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça ("constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo").


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006414-18.2015.8.24.0075, da Comarca de Tubarão, em que é parte recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e parte recorrida Mateus Tavares Emerick de Maria.


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


VOTO


O crime imputado ao recorrente está assim tipificado pelo artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro:


"Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".


Observa-se que o artigo 309 do mesmo Diploma Legal faz prever como crime a ação de "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".

Para não se chancelar dicotomia entre os dispositivos transcritos (na entrega de automotor para condução em propriedade privada não se exigiria dano potencial, enquanto em via pública seria exigida a demonstração de perigo concreto), parte da doutrina entendia necessária a indicação de situação de efetivo risco ocorrida no caso concreto, isto para se ver tipicidade na conduta relacionada a ambos aqueles artigos.

O FONAJE, inclusive, elaborara seu 98º enunciado afirmando que "os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto".

Fato é que não há – e nunca houve – a exigência de "perigo de dano" no que se refere a conduta prevista no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, de sorte que a criação de tal exigência sempre teve algo com certa intromissão do Poder Judiciário na seara legislativa, impondo exigência para configuração do ilícito não estabelecida naquele dispositivo.

Ocorre que em 22 de junho de 2016...

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