Acórdão nº 0006418-11.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0006418-11.2013.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 0006418-11.2013.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 29/06/2020 11:48:34

Data julgamento: 30/11/2021

Polo Ativo: ANTONIO EDVALDO JESUS DE AZEVEDO e outros
Advogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-AAdvogados do(a) APELANTE: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983-A, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579-A
Polo Passivo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros
Advogado do(a) APELADO: RICARDO GONÇALVES MOREIRA - SP215212-SAdvogados do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092-A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114-AAdvogados do(a) APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033-A

RELATÓRIO
Antônio Edvaldo Jesus de Azevedo, Raimunda Bastos de Lima, Josias Pereira Luciano, Everaldo Gonçalves de Andrade, Edvando de Oliveira Ferreira, Edimar Gomes de Oliveira, Terezinha da Silva Pereira Campos, Maria Auxiliadora Gomes Neves, Izaldino Alves Ferreira e Ademar Martins de Almeida interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra Energia Sustentável do Brasil S/A, Santo Antônio Energia S/A e Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, julgou improcedentes os pedidos e os condenou ao pagamento de custas, despesas e honorários de 20% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Conforme consta dos autos, os autores alegam ser pescadores associados à Colônia de Pescadores Z-1 Tenente Santana, extraindo seus sustentos e os de suas famílias da pesca profissional no Rio Madeira.
Em meados de outubro de 2008, após a implantação do Complexo Hidrelétrico composto pelas Usinas de Santo Antônio e Jirau, notaram que houve uma progressiva diminuição dos peixes. Como consequência, passaram a enfrentar dificuldades financeiras.
Contaram que a renda mensal era cerca de 4,8 salários mínimos e, após a implantação do empreendimento, reduziu para 1 salário mínimo.
Atribuem às requeridas a responsabilidade pelos danos causados, motivo pelo qual propuseram a presente ação buscando o pagamento de indenização por lucros cessantes na ordem de 122,5 salários mínimos, referente ao período de outubro de 2008 a agosto de 2011, e 126 salários mínimos, pelo período de três anos futuros, contados da propositura da ação, para cada autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos para cada autor.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, conforme já destacado.
Em suas razões, sustentam que a sentença merece reforma.
Explicam que o impacto ambiental decorrente da construção dos empreendimentos é evidente. Prova disso é a adoção de medidas mitigatórias dos danos, como a criação do “Programa de Conservação da Ictiofauna” e “Programa de Resgate e Salvamento da Ictiofauna”, ambos pela Energia Sustentável.
Asseveram que antes do empreendimento, a cada “viagem” que faziam, conseguiam apanhar cerca de 17 kg de peixes, conforme evidencia o EIA elaborado pela FURNAS, Odebrecht Engenharia e Construção e Leme, o que não aconteceu após a instalação das usinas.
Rechaçam a conclusão do expert quanto à ausência de impacto na quantidade de espécies de peixes, uma vez que apesar de atestar a existência de uma grande quantidade de espécies, não considerou que as de maior valor comercial, que são as relevantes, sofreram significativa redução.
Relatam que, diante do impacto ambiental, especialmente em razão da morte de 11 toneladas de peixes de diversas espécies durante a operação de proteção e retirada da ictiofauna, em virtude da construção de uma das ensecadeiras da barragem da UHE Santo Antônio, a empresa Santo Antônio Energia S/A firmou um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (fls. 371/374-e).
Tecem comentários sobre a responsabilidade objetiva, princípios ambientais e o dever de reparar.
Sustentam restar suficientemente comprovadas suas condições de pescador profissional.
Com relação à renda mensal de 4,8 salários mínimos, explicam que tais dados foram retirados do EIA elaborado pela FURNAS, Odebrecht Engenharia e Construção e Leme para viabilizar a construção do Complexo Hidrelétrico no Rio Madeira, no qual se constou que a captura por pescador entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2005 era de 17 kg por dia, como já informado.
O estudo também considerou o preço médio da época, qual seja, R$ 3,25 o quilo, levando em consideração ainda o salário mínimo vigente entre o período citado, cuja média seria de R$ 250,00, o que explica a percepção de 4,8 salários mínimos ao mês.
Firmes nessas razões, pugnam pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para condenar as requeridas/apeladas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 204.000,00 para cada autor, conforme apurado no laudo juntado como prova emprestada nestes autos, além da indenização por danos morais equivalentes a sessenta salários mínimos.
Contrarrazões do Consórcio Construtor Santo Antônio S/A pelo não provimento do recurso (fls. 12.038/12.042-e).
Contrarrazões da Energia Sustentável do Brasil S/A pelo não conhecimento do recurso sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pelo não provimento (fls. 12.046/12.191-e).
Contrarrazões da Santo Antônio Energia S/A pelo não provimento do recurso (fls. 19.858/19.893-e)
Parecer do Ministério Público, da lavra do e. procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, pelo não provimento do recurso (fls. 20.185/20.192-e).
É o necessário relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
Em contrarrazões, a Energia Sustentável do Brasil S/A argui preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ao argumento de que os apelantes não atacaram especificamente os fundamentos da sentença.
Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível dele extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão.
Da análise das razões recursais, observa-se que os apelantes utilizaram alguns argumentos iguais aos da inicial, mas expuseram as razões que entenderam suficientes a justificar a reforma da sentença, tendo especificado os pedidos.
Assim, ante a ausência de violação à dialeticidade, rejeito a preliminar supra, submetendo-a à apreciação dos demais julgadores.
Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não do nexo
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