Acórdão Nº 0006419-51.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0006419-51.2014.8.24.0018
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006419-51.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: JUSSARA APARECIDA SAUGO (AUTOR) APELANTE: ADRIANE CARMEN GOLLO (RÉU) APELANTE: DILETO ANTONIO PLAUT (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"1) RELATÓRIO JUSSARA APAREIDA SAÚGO aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra ADRIANA CARMEN GOLLO e DILETO ANTONIO PLAUT, já qualificado(s). Em sua petição inicial (pg(s). 02-15), alegou(aram): 1) em 28-10-2013, trafegava com sua motocicleta Honda CG, placa MGU 6514, na rotatória da Rua Borges de Medeiros, neste município, quando foi atingida pelo automóvel Ford/Escort, placa MBY 2943, de propriedade do réu, conduzido pela ré; 2) a ré foi a culpada pelo acidente; 3) sofreu fraturas e foi submetida à cirurgia; 4) permanece com as sequelas do acidente, bem como afastada de suas atividade laborais; 5) houve perda de sua capacidade laborativa; 6) sofreu dano material referente ao estrago em sua motocicleta; 7) sofreu lucro cessante referente à diferença do valor que recebia a titulo de remuneração (R$1.086,56) e o que recebe a título de benefício previdenciário (R$779,06); 8) sofreu dano moral; 9) tem direito à reparação civil dos danos causados pela parte ré. Requereu(ram): 1) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$3.032,06, a título de dano materiais; b) indenização por lucro cessante; c) pensão mensal vitalícia; d) indenização por dano moral; d) indenização pelos valores gastos com honorários advocatícios; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a produção de provas; 4) a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais.
No(a) despacho à(s) pg(s). 64, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (pg(s). 65-66), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) retificou seus pedidos, de modo a indicar os termos iniciais dos encargos moratórios.
No(a) despacho à(s) pg(s). 67, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 68-69).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação com reconvenção (pg(s). 72-86). Aduziu(ram): I) na contestação: 1) quem deu causa ao acidente foi a autora, ao adentrar na rotatória de modo repentino e em alta velocidade; 2) antes de adentrar na rotatória, reduziu a velocidade do veículo, momento em que iniciou a manobra; 3) a autora invadiu sua preferencial no momento que que circulava pela rotatória; 4) subsidiariamente, deve ser conhecida a culpa concorrente da autora para o acidente; 5) não houve comprovação dos danos materiais, moral ou da capacidade física da autora; II) na reconvenção: 1) pela conduta da reconvinda, sofreu avarias em seu veículo na monta de R$800,00; 2) tem direito à indenização correspondente. Requereu(ram): 1) em sede de contestação, a improcedência da ação; 2) em sede de reconvenção, a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por dano material emergente; 3) a produção de provas; 4) a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais.
No(a) despacho à(s) pg(s). 93, foi(ram): 1) indeferido o recebimento da reconvenção; 2) determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (pg(s). 95-108). Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a declaração de revelia da ré.
No(a) decisão à(s) pg(s). 109, foi(ram) determinada a especificação das provas.
O(a)(s) autor(a)(es) requereu a produção de prova oral e pericial (pg(s). 111).
Decorreu sem manifestação o prazo da parte ré para especificação de provas (pg(s). 112).
No(a) despacho à(s) pg(s). 113, foi(ram): 1) deferida a produção de prova oral, requerida pelo(a)(s) autora; 2) designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência à(s) pg(s). 155, foi(ram): 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) tomado o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora e ré; 3) produzido prova oral; 4) deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Laudo pericial à(s) pg(s). 170-172.
A autora juntou documentos novos (pg(s). 175-176).
No(a) despacho à(s) pg(s). 183, foi(ram) determinada a intimação da parte ré para manifestação sobre os documentos novos.
(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) manifestação (pg. 185).
No(a) despacho à(s) pg(s). 186, foi(ram) determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais.
O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 188-198), em suas alegações finais, requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a juntada de documentos.
O(a)(s) réu(ré)(s) (pg(s). 200-209), em suas alegações finais, requereu(ram): 1) a análise do pedido de reconvenção; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
" 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o(a)(s) réus ao pagamento de R$3.032,06, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) comprovante de pagamento (25-02-2014; 53) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28-10-2013) (STJ, súmulas n. 43 e 54); 2) CONDENAR o(a)(s) réus ao pagamento de R$1.539,45, a título de indenização por lucro cessante, em favor do(a)(s) autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data da concessão do benefício previdenciário (13-11-2013; pg. 58) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28-10-2013) (STJ, súmulas n. 43 e 54); 3) CONDENAR o(a)(s) réus ao pagamento de R$15.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28-10-2013) (STJ, súmulas n. 54 e 362); II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 25%, e o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 75%, do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Quanto ao(à)(s) autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (pg(s). 64), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedidos exordiais. Alternativamente, caso não seja acolhida a inexistência de culpa dos recorrentes, requerem o reconhecimento de culpa concorrente da recorrida, assim como a redução do quantum indenizatório.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa, com a conseqüente readequação da verba de sucumbência.
Contrarrazões (E. 306 e 312).
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.

1. Da responsabilidade civil
Defende a parte apelante a improcedência do pedido autoral, alegando que as provas constantes dos autos não são capazes de lhe atribuir a culpa pelo sinistro relatado pela parte autora. Alternativamente, não havendo o reconhecimento pela culpa exclusiva da Autora, pleiteia o reconhecimento da Culpa Concorrente.
Inicialmente, sobreleva consignar que o caso sub judice atrai a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, bem insculpida nos art. 186 e 927 do Diploma Civilista, in verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Nesse sentir, colhe-se da doutrina de Flávio Tartuce:
"De início, ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. (...) Pois bem, pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. [...] A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC" (Manual de direito civil, volume único, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 426-427).
Portanto, para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a conjugação simultânea dos seguintes elementos: ação ou omissão culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, a respeito dos quais se passa a perquirir.
Sobre o conceito de culpa, Sílvio de Salvo Venosa destaca que "em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de...

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