Acórdão Nº 0006423-49.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0006423-49.2019.8.24.0039
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006423-49.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GUSTAVO ZANOTTO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Lages, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra KAWAN VINICIUS DE SOUSA e GUSTAVO ZANOTTO, dando-os como incursos nas sanções dos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 33):
"FATO TÍPICO I - Da associação para o Tráfico
Em data a ser esclarecida no curso da instrução processual, mas certamente antes do dia 5 de julho de 2019, os denunciados KAWAN VINICIUS DE SOUSA e GUSTAVO ZANOTTO associaram-se para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, mais precisamente com a finalidade de vender substâncias entorpecentes trazidas por eles da cidade de Florianópolis nesta municipalidade.
Desta forma, os denunciados KAWAN VINICIUS DE SOUSA e GUSTAVO ZANOTTO associaram-se, em pelo menos duas pessoas, com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, previsto como crime no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
FATO TÍPICO II - Do Tráfico ilícito de entorpecentes
Na as atividades dessa associação criminosa, no dia 5 de julho de 2019, por volta das 20 horas e 40 minutos, KAWAN VINICIUS DE SOUSA e GUSTAVO ZANOTTO, agindo mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam no interior do veículo VW/Gol, placa MFZ-3007, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, 50g (cinquenta gramas) de cocaína embaixo do banco do motorista e 6 (seis) comprimidos de ecstasy na porta ao lado do motorista, substâncias cuja venda é proibida pela legislação penal por ser capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ressalta-se que, em razão de denúncias que informavam que os denunciados KAWAN VINICIUS DE SOUSA e GUSTAVO ZANOTTO comercializavam drogas nas proximidades do Supermercado Martendal, agentes da polícia militar efetuaram a abordagem do veículo no ao lado do Cemitério Cruz das Almas, na Avenida Marechal Floriano, Bairro Triângulo, neste município e Comarca de Lages/SC. Diante da situação flagrancial e havendo o denunciado KAWAN VINICIUS DE SOUSA assumido a propriedade das substâncias entorpecentes encontradas na busca veicular, a guarnição dirigiu-se até a sua residência, situada na Rua José Córdova dos Santos, Bairro Santo Antônio, neste município e Comarca de Lages/SC, onde se constatou que o denunciado, mantinha em depósito, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, outros seis comprimidos de ecstasy, localizados em cima da mesa da residência, acondicionados em um invólucro de cor azul, 200g (duzentos gramas) de maconha e 4 invólucros de cocaína, no interior do guarda-roupas do quarto do casal, além de 20 (vinte) pés de maconha, plantados em um vaso, localizado na parte externa da residência.
Conduzidos à Central de Plantão Policial, situada na Rua Jorge Lacerda, n.º 392, Centro, neste município e Comarca de Lages/SC, realizou-se revista pessoal detalhada em KAWAN VINICIUS DE SOUSA e GUSTAVO ZANOTTO, oportunidade em que se constatou que KAWAN VINICIUS DE SOUSA trazia consigo, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, 5 (cinco) buchas de cocaína, enquanto GUSTAVO ZANOTTO trazia consigo, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, 20g (vinte gramas) de cocaína, acondicionados em 3 (três) invólucros idênticos àqueles localizados na posse de KAWAN VINICIUS DE SOUSA.
Por fim, destaca-se que com o denunciado KAWAN VINICIUS DE SOUZA foi apreendido, ainda, o valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) em espécie, certamente proveniente da narcotraficância".
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (Evento 102, Sentença 135):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 87/90 para:
a) CONDENAR o acusado KAWAN VINICIUS DE SOUZA, já qualificado nos autos, à pena de três (03) anos de reclusão e ao pagamento de trezentos (300) dias-multa, no valor mínimo estipulado pelo artigo 43 da Lei 11.343/06, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006;
b) CONDENAR o réu GUSTAVO ZANOTTO, também adredemente qualificado, à pena de dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão, e ao pagamento de duzentos e cinquenta (250) dias-multa, no valor mínimo estipulado pelo artigo 43 da Lei 11.343/06, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e § 4º, da citada Lei Antitóxicos; e
c) ABSOLVER os acusados KAWAN VINICIUS DE SOUZA e GUSTAVO ZANOTTO, ambos preambularmente qualificados nos autos, da acusação de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
Condeno o sentenciado Kawan ao pagamento das despesas processuais, de forma proporcional, e isento de tal incumbência o acusado Gustavo, uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública.
Fixo-lhes o regime aberto (CP- art. 33, § 1º, alínea "c"), para o início do cumprimento da reprimenda corporal, em aplicação a orientação do Superior Tribunal Federal que declarou inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena.
Ainda, preenchendo ambos os requisitos do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo primários, não havendo provas de que se dedicam às atividades criminosas, tampouco integrem organização criminosa, e considerando, ainda, a Resolução nº 05/2012, promulgada pelo Senado Federal, que veio a suspender a vedação contida no mesmo dispositivo legal antes mencionado (§ 4º, da Lei nº 11.343/2006), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas (02) restritivas de direitos, elencadas no artigo 43, incisos I (prestação pecuniária) e IV (prestação de serviços comunitários), do Código Penal.
A título de prestação de serviços comunitários, fixo o tempo de duração o mesmo da pena privativa de liberdade - 03 anos para Kawan e 02 anos e 06 meses para Gustavo -, devendo os réus prestar serviços em entidade conveniada a ser designada por ocasião da audiência admonitória, observadas as suas aptidões, que serão cumpridas à razão de uma (01) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as suas jornadas normais de trabalho, nos estritos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 46, do Código Penal.
No que tange à prestação pecuniária, determino o pagamento individual do valor equivalente a um (01) salário mínimo, em seis (06) parcelas, mensais e sucessivas, que deverão ser depositadas no processo administrativo angariador de recursos n° 0001251-63.2018.8.24.0039, vinculados na Subconta n° 18.039.0519-3.
Ante a substituição operada e tendo em conta a pena concretizada, deixo de conceder-lhes a benesse da suspensão condicional da pena sursis (CP - art. 77). A audiência admonitória será designada após o trânsito em julgado (LEP - art. 160).
Preenchendo os sentenciados os requisitos exigidos pelo artigo 59, da novel Lei de Tóxicos, concedo-lhes o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, uma vez que não mais vislumbro a incidência dos motivos que ensejaram as respectivas prisões preventivas (CPP art. 312).
Expeçam-se, em favor dos acusados Kawan e Gustavo os competentes alvarás de soltura, devendo elesserem postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos"
Inconformado, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu. Nas razões de inconformismo, pugnou pela reforma da sentença para que os apelados GUSTAVO ZANOTTO e KAWAN VINICIUS DE SOUSA sejam condenados pelo cometimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; bem como o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei (Evento 113).
Por sua vez, o acusado GUSTAVO ZANOTTO interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública. Na razões recursais, o apelante requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da fração máximo de redução (2/3) estampada no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Por fim, defendeu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (Evento 131).
Contrarrazões apresentadas em Eventos 130, 164 e 166.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos por GUSTAVO ZANOTTO e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, mas pelo provimento, tão somente, do intento MINISTERIAL para que sejam condenados os apelados Gustavo Zanoto e Kawan Vinicius de Souza pelo crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como afastada a figura do tráfico privilegiado descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 949280v4 e do código CRC 3fa7bcb0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 17/5/2021, às 17:23:4
















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