Acórdão Nº 0006425-38.2013.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo0006425-38.2013.8.24.0036
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006425-38.2013.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: THIAGO SPERB GLOGUER (AUTOR) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 78 da origem - sentença 160-166):

Thiago Sperb Gloguer ajuizou 'ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela' contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) adquiriu o serviço de conexão com internet 3G denominado 'Oi Velox'; b) sem que tivesse conhecimento, a atendente de loja lhe vendeu um chip com a linha telefônica 47-8492-6984; c) ao retornar à loja e questionar sobre o chip que não havia solicitado, foi informado de que o chip com outra linha telefônica estava incluído no pacote; d) perdeu o chip daquela linha telefônica e pediu à ré que efetuasse o cancelamento; e) recebeu fatura no valor de R$ 417,26 e informou à ré que não realizou as ligações; f) recebeu mais duas faturas e solicitou à ré o cancelamento dos valores; h) a ré não cancelou a linha telefônica; i) sofreu dano moral em razão das ligações da ré no horário de trabalho.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Pediu, ainda, a rescisão do contrato referente à linha telefônica n. 47-8492-6984, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 18/65).

Às fls. 66/68, foi deferido o benefício da Justiça gratuita ao autor e concedida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela.

Citada (fl. 70), a ré apresentou contestação (fls. 72/80). Alegou, em resumo, que: a) o nome do autor não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito; b) as cobranças são legítimas em razão da efetiva utilização dos serviços prestados; c) não há se falar em inexigibilidade do débito, pois os serviços foram prestados ao autor; d) não houve dano moral. Requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (fls. 95/102).

Determinou-se à ré que juntasse aos autos a gravação dos atendimentos efetuados sob os protocolos números 201300056287285, 201300056288216, 2013000562952009 e 201300056300819. Devidamente intimada, a ré alegou que não foram encontrados os protocolos informados nos registros do autor e juntou documentos (fls. 105/108).

O feito foi saneado às fls. 113/114, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Na audiência, proposta a conciliação, não houve acordo (fl. 126). Naquele ato, houve inquirição de uma testemunha e as partes apresentaram alegações finais remissivas.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de:

(a) decretar a rescisão do contrato havido entre as partes (fls. 21/22)...

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