Acórdão Nº 0006429-45.2012.8.24.0025 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 08-06-2022

Número do processo0006429-45.2012.8.24.0025
Data08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006429-45.2012.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA APELADO: JOSE DANIEL BROCKVELD APELADO: JOSE DANIEL BROCKVELD

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Comércio de Frutas e Legumes Petry Ltda. ao acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos infringentes opostos por José Daniel Brockveld e José Daniel Brockveld ME e deu-lhes provimento, para fins de fazer prevalecer o voto vencido e, assim, restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a seguinte ementa (evento 137 - ACOR1/origem), verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUTORA/EMBARGADA QUE, EM ACORDO REALIZADO EM AÇÃO MONITÓRIA PRECEDENTE, RECEBEU DOS RÉUS/EMBARGANTES, COMO FORMA DE PAGAMENTO, UM CAMINHÃO USADO, COM CERCA DE 12 ANOS DE USO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS GASTOS INCORRIDOS EM VIRTUDE DE SUPOSTOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS EXISTENTES NO BEM. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA A SENTENÇA E ACOLHE A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CAMINHÃO, CUJO VALOR TERIA SERVIDO APENAS PARA O AMORTECIMENTO/REDUÇÃO DA DÍVIDA. VOTO VENCIDO QUE RATIFICA A SENTENÇA, ENFATIZANDO QUE: A) O ACORDO NÃO INDICOU POR QUAL QUANTIA O VEÍCULO ESTAVA SENDO NEGOCIADO; B) OS VÍCIOS APRESENTADOS ERAM DE FÁCIL CONSTATAÇÃO; C) A CONDENAÇÃO SE DEU COM BASE EM PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS.

EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS RÉUS.

ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EFETUADO EM CONTRARRAZÕES, AO ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ENFRENTA ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

MÉRITO. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ACOLHIMENTO. ACORDO QUE EFETIVAMENTE NÃO INDICOU O VALOR PELO QUAL O CAMINHÃO ESTAVA SENDO RECEBIDO PELA AUTORA/EMBARGADA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE, POR POSSUIR NATUREZA DE TRANSAÇÃO, ADMITE CONCESSÕES MÚTUAS. EXEGESE DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO SOMENTE FOI ACEITO PORQUANTO SEU VALOR SE APROXIMAVA DO TOTAL DA DÍVIDA, FATO ESTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGADA. VÍCIOS APRESENTADOS PELO BEM QUE, ADEMAIS DE SEREM DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SÃO PERFEITAMENTE ESPERADOS DE UM CAMINHÃO COM 12 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO PROLONGADA DO BEM. CAUTELA PARA AVALIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO QUE INCUMBIA À AUTORA/EMBARGADA. CONDENAÇÃO QUE SE DEU BASEADA EM PROVAS UNILATERAIS POR ESTA PRODUZIDAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.

Sustenta a embargante que houve omissão no julgado, insistindo que: a) "a quitação da quantia perseguida naquela demanda foi exatamente com a entrega do veículo descrito e não minorado ou negociado valor inferior segundo tenta fazer crer as razões da sentença objurgada de que o veículo pode ter sido admitido na transação por um valor muito aquém deste"; b) "por não ter restado qualquer indicação ou menção que o valor transacionado seria diferente do consignado no ajuste tem-se que a quantia perseguida foi efetivamente a declarada naquela demanda"; c) "quanto a comprovação dos danos experimentados pela Apelante estão caracterizados na farta documentação acostada quando da propositura da inicial, bem como necessário ressaltar que segundo a norma processual em regência restaram incontroversos todos os fatos e documentos juntados, uma vez que não restaram impugnados especificamente"; d) "quanto ao orçamento onde descrevem as peças que estavam contadas para substituição e reparo do motor do caminhão, o zelo e o cuidado para guiar este juízo na futura prestação jurisdicional, a Apelante apresentou a nota fiscal de aquisição das referidas peças e mão de obra aplicadas na recuperação do veículo sub judice. Por outro lado, para ter efeito probatório e jurídico a defesa necessariamente deveriam terem sidos apresentados orçamentos para confrontar com os colacionados no caderno processual para então darem substrato a tese de impugnação"; e) ao se admitir que o valor do caminhão não corresponde ao da dívida, se está contrariando "o art. 128 do Código de Processo Civil onde dispõe que o juiz está adstrito aos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, uma vez que sequer foram objeto de controvérsia"; f) "o fato do veículo ser usado não diminui ou exime os Apelados da obrigação legal de entregar o produto em perfeitas condições de uso, uma vez que o valor acertado no acordo daqueles autos não obteve-se nenhuma vantagem ou sequer restou indicado que estaria sendo minorada a quantia perseguida em detrimento de bem com vícios ocultos"; g) "a Apelante suportou e vem suportando com quantias consideráveis que não deu causa e, pior, não podendo usufruir do bem. Devendo, portanto, ser ressarcida em todos gastos já suportados e arcarem com as despesas decorrentes"; e, h) "dessome-se do arrazoado e das provas colacionadas que os Apelados estão enriquecendo a custas da Apelante, uma vez que não cumpriu na integralidade com a entrega do veículo transacionado, diga-se quitou seu débito e entregou veículo que sequer suporta 50% daquela dívida".

Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios a fim de ser sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento dos "arts. 212; 214; 441 e 884 da Lei 10.406/02 - CC; 128 / atual 141; 158 / atual 200; 302 / atual 341 caput; 334, III / atual 374 III; 348 / atual 389 e 460 / atual 492 da Lei n. 13.105/15".

Ao final, postula que, mediante a atribuição de efeitos infringentes, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 156).

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer...

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