Acórdão Nº 0006430-79.2019.8.24.0091 do Terceira Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo0006430-79.2019.8.24.0091
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006430-79.2019.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006430-79.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: DEIVID MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELANTE: ALEXSANDRO MORAES DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELANTE: TAUNI WEBER RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALEXANDRE GUERREIRO FRANCA (OFENDIDO) ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCA OFENDIDO: TALITA DE BEM SILVA (OFENDIDO)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, ofereceu denúncia em desfavor de Deivid Machado, Tauni Weber Rodrigues e Alexsandro Moraes de Castro por infração ao arts. 209, caput, e 223, caput, por três vezes, ambos do Código Penal Militar, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 13):
No dia 7 de março de 2019, por volta das 17 horas e 20 minutos, na Estrada Geral, Moradas do Sol, na cidade de Balneário Rincão, os denunciados DEIVID MACHADO, TAUNI WEBER RODRIGUES e ALEXSANDRO MORAES DE CASTRO1 ofenderam a integridade corporal e ameaçaram Alexandre Guerreiro França, bem como ameaçaram Talita de Bem Silva de lhe causarem mal injusto e grave.
Na data dos fatos, após monitoramento do local acima descrito por suspeita de tráfico de drogas, os denunciados DEIVID MACHADO, TAUNI WEBER RODRIGUES e ALEXSANDRO MORAES DE CASTRO adentraram na residência e abordaram a vítima Alexandre Guerreiro França, levando-a ao banheiro, lugar em que colocaram um pano em seu rosto e pressionaram o pescoço embaixo do chuveiro até que se afogou, quase desmaiando. Na sequencia, o denunciado DEIVID MACHADO desferiu contra ele chutes e socos, inclusive com coronhadas de arma de fogo na parte posterior da cabeça e tapas nas orelhas, sem que o ofendido oferecesse qualquer resistência, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial de p. 18.
Apurou-se, ainda, concomitantemente com as agressões acima, que os denunciados ameaçaram de causar mal injusto e grave à vítima Alexandre Guerreiro França, dizendo "vamos apagar ele, não vai dar nada", o que lhe causou grande temor. Já na Delegacia de Polícia, o denunciado DEIVID voltou a ameaçar de causar mal injusto e grave à vítima Alexandre, dizendo para ele ''não falar nada, porque senão seria apagado''.
Na mesma situação, os denunciados também ameaçaram de por fogo no cabelo da vítima Talita de Bem Silva ao acenderem um isqueiro perto de um frasco de desodorante, fazendo chamas.
Registra-se, por fim, que os denunciados TAUNI WEBER RODRIGUES e ALEXSANDRO MORAES DE CASTRO concorreram para as práticas criminosas, dando guarida à ação de DEVID MACHADO, posto que estavam no local dos fatos, de forma que poderiam e deveriam ter agido de forma diferente.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente (evento 321):
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados:
a) DEIVID MACHADO, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 209, caput, e 223, caput, por três vezes, ambos do Código Penal Militar.
b) TAUNI WEBER RODRIGUES e ALEXSANDRO MORAES DE CASTRO, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para cada, pela prática dos crimes previstos nos artigos 209, caput, e 223, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal Militar.
Fica estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.
Concede-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade.
Presentes os requisitos do art. 606 do Código de Processo Penal Militar, concede-se aos apenados o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo as condições serem impostas em audiência admonitória.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação em comum aos três agentes, oportunidade em que postulou preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa. No mérito, pretende a absolvição dos apelantes, em razão da ausência de provas e aplicação do art. 209 §6º, do Código Penal Militar. Subsidiariamente, pugnou a reforma da dosimetria com o afastamento das agravantes da asfixia e do cometimento dos delitos em serviço, reconhecimento da atenuante de comportamento anterior meritório e a aplicação do artigo 70 do Código Penal (evento 340).
Contra-arrazoado o recurso (evento 343), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - segundo grau)

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
Preliminar
A defesa postulou preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Sem razão.
Pelo que se infere da sentença recorrida, as penas aplicadas na sentença condenatória não ultrapassam um ano, sendo de 2 anos o lapso prescricional correspondente, conforme disposto no art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar.
Nessa perspectiva, percebe-se que entre a data do recebimento da denúncia (27.10.2020 - evento 47) e a publicação da sentença penal condenatória (26.10.2022 - evento 321), não transcorreu o lapso prescricional supracitado, razão pela qual o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento.
Nesse sentido, como bem pontuou o Promotor de Justiça Alexandre Piazza em suas contrarrazões recursais:
Consoante se lê das razões recursais de evento 340, sustenta o apelante que, embora a denúncia tenha sido recebida apenas através da decisão de evento 47, deve ser aplicado ao caso o entendimento de que a exordial acusatória foi recebida quando do primeiro impulsionamento judicial ao feito, por meio da decisão de evento 15. Para tanto, alega que no âmbito da Justiça Castrense não há resposta à acusação e, por via de consequência, a partir da decisão que determina a citação do réu, já se tem início a ação penal. Assim, sustenta que não se deve considerar recebida a denúncia tão somente após a manifestação dos beneficiários quanto à proposta de suspensão condicional oferecida pelo Ministério Público, como ocorre com os processos que seguem o rito sumaríssimo.No entanto, apesar da fundamentação apresentada, o pleito não há de ser acolhido.Isso porque, consoante bem se lê da marcha processual apresentada nos autos, o Magistrado a quo, preliminarmente ao recebimento da denúncia, determinou a designação de audiência para a oferta da proposta de suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, consoante é possível extrair da decisão de evento 15.Veja-se que, naquele momento, o Magistrado de primeira instância não fez qualquer juízo de valor quanto aos pressupostos para o recebimento da denúncia, isto é, a análise da presença de prova da materialidade e indícios da autoria, bem como os demais requisitos exigidos por lei para tanto.
Nada obstante, logo após, o Juízo revisou o posicionamento adotado e recebeu a denúncia, afastando qualquer dúvida quanto ao marco prescricional.
De fato, consoante se observa da marcha processual, os acusados foram citados e intimados para se manifestarem quanto à proposta de suspensão condicional do processo apenas após a decisão que recebeu a denúncia, consoante se lê dos ofícios de evento 48 e 49. Referida decisão foi proferida ao evento 47, no dia 27 de outubro de 2020, e não em momento anterior. Antes de tal marco, os acusados não haviam sido chamados ao processo, seja mediante citação, seja mediante intimação, e não havia qualquer manifestação da Defesa, haja vista que os autos foram encaminhados ao advogado de ofício justamente após a decisão que efetivamente recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus, que optaram por ser representados pelo advogado da Justiça Militar (eventos 54 e 61). Logo, é evidente que a denúncia foi recebida no momento em que o Magistrado determinou a citação e intimação dos réus para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo, situação que ocorreu no dia 27 de outubro de 2020, em evento 47.
Desse modo, mostra-se impossível a extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição punitiva, na forma retroativa, logo, afasta-se a preliminar.
Merito
De outro lado, a defesa requer a absolvição dos apelantes, em razão da inexistência de provas,...

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