Acórdão Nº 0006432-05.2016.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0006432-05.2016.8.24.0075
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0006432-05.2016.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Juíza Margani de Mello







APELAÇÕES CRIMINAIS. DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E/OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 30, DA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AFASTAMENTO DA TESE DE DESCRIMINALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJSC. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES CONFIRMADOS EM JUÍZO. XINGAMENTOS PROFERIDOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MERO DESCONTENTAMENTO COM A ATUAÇÃO DOS AGENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM DETRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006432-05.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Criminal, em que são apelantes/apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Douglas de Jesus Alves:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Tratam-se de apelações criminais interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e por Douglas de Jesus Alves.

Por meio da sentença de pp. 60/86, Douglas de Jesus Alves foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (sete) meses de detenção, em regime aberto – substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação – por infração ao disposto no artigo 331, do Código Penal, restando absolvido do delito de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei n. 11.343/06).

A acusação, em suas razões, sustentou a constitucionalidade do artigo 28, da Lei de Drogas. O apenado, por sua vez, defendeu a inexistência/descriminalização do crime de desacato e a ausência do elemento subjetivo (dolo) à tipificação do crime. Requereu, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da pena de multa.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 122-126 e 131-140.

Parecer ministerial em segundo grau na p. 152.

A análise do mérito do apelo do Ministério Público encontra-se prejudicada, por força da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal (artigo 28, da Lei n. 11.343).

Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1409921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2017).

Na hipótese, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, a teor do disposto no artigo 30, da Lei n. 11.343/06, período esse já decorrido desde a data do recebimento da denúncia (13.12.2017 – p. 58) e a data de julgamento deste recurso. Ressalta-se que não sobreveio, neste interim, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição em relação a este crime (artigo 117, do Código Penal).

Logo, dada a fluência do lapso temporal legalmente previsto, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade de Douglas de Jesus Alves, nos termos do artigo 107, IV, do sobredito diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, III, DO CPP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PROCESSADO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.343/06. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE (ART. 61 DO CPP). RECLAMO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001847-59.2017.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2019).


No que pertine à tese de descriminalização do crime de desacato (artigo 331, do Código Penal) aventada pela defesa, em razão de suposta incompatibilidade com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impende destacar que há posicionamento do Supremo Tribunal Federal que expressamente a refuta:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331) – COMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1225968 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)



Vale destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem decisões neste sentido (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017), assim como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Criminal n. 0001459-75.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019), entendimentos com os quais compactuam os integrantes desta Turma de Recursos.

Em relação à inexistência de dolo específico, pois supostamente apenas questionou e demonstrou descontentamento natural com a atuação dos funcionários (p. 119), melhor sorte não assiste ao apenado.

A versão por ele dada na fase policial (que nesse momento o declarante passou a xingar os policiais, chamando-os de "vagabundos", "sem vergonha", "safados" – p. 16), foi corroborada pelo depoimento dos Policiais Militares ouvidos em juízo (especialmente de Leonardo Porto Gaspar). Se não bastasse, a ação não traduz somente "descontentamento", pois foram proferidos xingamentos que claramente tinham como intenção menosprezar e ofender a atividade dos agentes.

Afastada a pretensão absolutória, inviável a pretensão de aplicação isolada da pena de multa

As penas não são cumulativas e o magistrado sentenciante tem o poder discricionário de apreciar qual a reprimenda deve ser imposta em cada caso,...

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