Acórdão Nº 0006445-04.2016.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-09-2020

Número do processo0006445-04.2016.8.24.0075
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006445-04.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

APELANTE: MAICON VIEIRA DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação deflagrado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público em sua peça inicial, dando o recorrente como condenado à pena de 06 meses de detenção com as sustituições lá declinadas, por ofensa ao art. 331 do CP.

A Justiça gratuita deverá ser apreciada pelo juízo da execução, porquanto não é ela pressuposto para a análise do recurso de natureza criminal.

Ab ovo, afasto a alegação de nulidade por ausência de transcrição dos depoimentos testemunhais, aduzindo o recorrente haver prejuízo à defesa. como bem salientado na bem lançada sentença no aspecto, "...os depoimentos apresentam boa qualidade e não há qualquer dificuldade para ouvi-los, tratando-se de alegação infundada e leviana, mesmo porque não apontou o defensor quais depoimentos ou trechos dos depoimentos em que a qualidade não permitiu a compreensão do que foi dito. Com efeito, caso a defesa pretenda transcrever os depoimentos que o faça com sua própria força de trabalho, já que nada há de ilegal no modo como a prova se encontra consignada no processo, muito menos a ponto de vulnerar o direito de defesa" (Evento 142). Interpretando o dispositivo do art. 405 § 2º do CPP, afirmou o STJ recentíssimamente:

Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência. É válida a condenação proferida de forma oral e a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 462.253/SC, DJe 4/2/2019, assinalou que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral". Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade". Afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência. Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte. Recurso em habeas corpus não provido" (RHC 114.111/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

Da mesma forma, sem razão ao pretender a reproposta de suspensão condicional do processo, isso em face da emendatio libelli promovida, adequando a capitulação a delito de maior gravidade. É que o recorrente, expressamente, no evento 44, negou a proposta de sursis processual. A possibilidade de formulação de proposta de sursis processual, em face de emendatio libelli, tem sentido quando há reclassificação do delito para capitulação menos grave, ou seja, na capitulação original o benefício é indevido pela quantidade de pena prevista, passando, pelo procedimento do art. 383 do CPP, para delito com pena admissível, em tese, para o referido sursis. Não fosse isso, a negativa apresentada pelo Ministério Público no evento 129 foi, ao contrário do alegado no apelo, devidamente fundamentada; ademais, não está o Parquet obrigado à formulação do pedido, eis que de natureza transacional; neste sentido, aliás, o STF proclamou:

"HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT