Acórdão nº 0006452-15.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-06-2018

Data de Julgamento29 Junho 2018
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0006452-15.2015.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi



Processo: 0006452-15.2015.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator: PAULO KIYOCHI MORI

Data distribuição: 10/05/2017 08:28:09
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE BATISTA FREGONESI - SP1722760A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A
Polo Passivo: RAIMISSON ALVES PEREIRA PACHECO
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO0003774A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliario S/A na “ação de devolução de valores c/c dano moral” movida por Raimisson Alves Pereira Pacheco, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇAO ORDINARIA promovida por RAIMISSON ALVES PEREIRA PACHECO em face do requerido BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. e, por consequência:
1 - Condeno o requerido a restituição do valor pago pelo requerente no importe de R$ 2.514,78 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso.
2 - Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325).
Considerando o teor deste veredito, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, estabelecendo o percentual de 30% delas a ser paga pela parte requerente e o remanescente pela requerida.
Outrossim, em razão do julgamento parcial, nos termos do art. 86, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Tendo a parte requerente sido perdedora em (R$ 2.982,10) no que tange aos danos materiais, condeno-a, por consequência, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor acima que deixou de auferir.”

Consta da exordial que a tia do autor adquiriu imóvel pertencente ao programa minha casa minha vida, mas após ter o cadastro aprovado e aguardar mais de 02 anos para entrega do imóvel, foi informada que não poderia receber por não se enquadrar no programa, já que morava em Itapuã do Oeste.

Relata que fora informada que poderia transferir o cadastro para algum parente residente em Porto Velho, devendo desembolsar R$ 2.514,78. Assim, o imóvel fora transferido ao autor, cujo cadastro fora aprovado com garantia de entrega até 12/2012.

Em 04/2013, o imóvel ainda não havia sido entregue e, em razão da empresa requerida ter perdido toda a documentação, teve que reapresentá-la. Ocorre que, fora transferido para o Estado do Mato Grosso, passando a receber remuneração superior a dois salários-mínimos, deixando de se enquadrar no programa do Governo Federal. No entanto, passados mais de 02 anos, ainda não recebeu o montante pago.

Inconformado, o apelante aduz em síntese que o apelado narrou que, no momento da contratação, tinha renda que lhe permitiria ter financiamento no Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, que efetuou os pagamentos referente ao contrato firmado, mas não pagou pela cessão ocorrida entre ele e sua tia.

Destaca que no momento em que buscou a Caixa Econômica Federal para concretizar o financiamento
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