Acórdão Nº 0006452-68.2012.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0006452-68.2012.8.24.0064
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006452-68.2012.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: IRMAOS SANTOS & CIA APELANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM SANTOS FILHO APELADO: ANA LUCIA DOS SANTOS CARMINATTI

RELATÓRIO

Irmãos Santos e Cia EPP e Joaquim Santos Filho ajuizaram, perante a 2ª Vara Cível da comarca de São José, ação anulatória contra Ana Lúcia dos Santos Carminatti ME, por meio da qual afirmou, em síntese, que a pessoa jurídica autora iniciou suas atividades no ramo de beneficiamento de arroz em 1959 e, desde então, comercializa arroz com a marca "Arroz Soltinho".

Ressaltaram que, durante a maior parte dos 53 anos de atividade empresarial, o autor Joaquim Santos Filho exerceu a função de administrador, até sua saída, em meados de 2011. Esclareceram que uma das filhas de Joaquim, Ana Lúcia dos Santos Carminatti, ingressou na empresa em 1983, exercendo, inicialmente, a função de auxiliar contábil, passando a auxiliar administrativo e, por fim, passou a exercer de fato a função de administradora.

Tendo em vista a atuação de Ana Lúcia na administração e o tratamento contra o câncer, o autor Joaquim, em 2011, passou a fazer visitas esporádicas no estabelecimento comercial, com o objetivo principal de assinar documentos.

Afirmaram que, diante dessas circunstâncias, Joaquim decidiu vender sua participação aos oito filhos, incluindo Ana Lúcia, situação consolidada por meio da 14ª Alteração Contratual, oportunidade na qual a Sra. Valda Bernardina Santos passou a exercer a administração da sociedade.

Relataram que Ana Lúcia deu início a atividades empresariais de beneficiamento de arroz, concorrente com a pessoa jurídica pertencente à família. Com isso, em janeiro de 2012, comunicou que a titularidade das marcas, figurativa "Sol" e nominativa "tinho", lhe pertencia. Diante disso, sabendo o autor Joaquim que não cedeu as marcas de forma voluntária, encaminhou ao INPI pedido de indeferimento do registro em nome da ré, esclarecendo a situação. Além disso, enviou notificação extrajudicial à ré a fim de informar a revogação da suposta cessão, pois não dispôs das marcas de forma livre e consciente, havendo vício de consentimento no negócio jurídico.

Sustentaram que o art. 15 do contrato social prevê que o sócio administrador deve praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento da empresa, assim, certamente o Sr. Joaquim, de forma voluntária, não cederia as marcas à ré, pois, assim agindo, inviabilizaria a continuidade da empresa autora. Ademais, afirmaram que o ato de cessão deveria ter sido aprovado por todos os sócios, conforme art. 17 do contrato social, todavia, a sócia Valda Bernardina Santos, que possuía 9% das cotas sociais, não participou do negócio jurídico.

Diante desse contexto, seja pela ocorrência de dolo por parte da ré ou de erro do autor Joaquim Santos Filho, pugnaram pela concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos do contrato de cessão, ao final, pela procedência do pedido para decretar a anulação da cessão de marcas.

Juntaram documentos (Evento 159, Processo Judicial 2, p. 2-66).

O pedido liminar foi deferido (Evento 159, Processo Judicial 2, p. 71-72).

A ré apresentou contestação (Evento 159, Processo Judicial 2, p. 96-112). Afirmou que a marca se desenvolveu muito tempo depois do início das atividades da empresa. Esclareceu que inicialmente a empresa possuía registro apenas da marca figurativa "Sol", tentou por anos registrar a marca "Tinho", todavia, a Nestlé apresentou contestação, impedindo o registro. Ressaltou que, graças aos seus esforços e por meio dos contatos que mantinha com profissionais especializados no assunto, obteve sucesso no registro da marca "Tinho".

Sustentou que o Sr. Joaquim não tinha mais interesse na continuidade da empresa, pois precisava de investimento para aumentar a capacidade, manutenção no maquinário e no próprio prédio.

Refutou a alegação segundo a qual o Sr. Joaquim raramente comparecia na empresa, afirmando que ele constantemente participava das atividades empresariais, inclusive no período em passava por tratamento contra o câncer, conforme fotografias acostadas aos autos que demonstram Joaquim regulando peças eletrônicas e fiscalizando os trabalhos.

Afirmou que a última alteração contratual foi feita a pedido da Sra. Valda, visando apenas diminuir os custos do inventário, pois o estado de saúde do Sr. Joaquim estava piorando a cada dia. Esclareceu que a família tinha pleno conhecimento das dificuldades financeiras da empresa, razão pela qual decidiu vender o estabelecimento comercial. A então administradora, Sra. Valda, estava apenas negociando o valor com os interessados para então fechar negócio.

Afirmou que, diante disso, o Sr. Joaquim decidiu ceder-lhe a marca "arroz soltinho", pois percebeu que seria a única capaz de continuar com a marca; e ele teve a certeza sobre essa decisão após participar de audiência na Justiça do Trabalho em razão de reclamatória trabalhista ajuizada pela filha Nancy, que trabalhou por um período na empresa da família. Assim, um dia após a audiência, o Sr. Joaquim dirigiu-se ao cartório de registro civil para assinar a cessão de marcas e reconhecer firma.

Por fim, argumentou acerca dos poderes que o Sr. Joaquim detinha para firmar o contrato de cessão de marcas. Explicou que o modelo societário da empresa autora é sociedade em nome coletivo, a qual, no tocante aos poderes do administrador, segue o modelo da sociedade simples, que autoriza o administrador a realizar o negócio jurídico em questão, desde que não haja expressa previsão em sentido contrário no contrato social. Afirmou que, ademais, a marca é considerada bem móvel pela lei de propriedade industrial, razão pela qual não haveria necessidade de a sócia Valda Bernardina Santos participar do negócio.

Requereu, ao final, a improcedência do pedido formulado na inicial e juntou documentos (Evento 159, Processo Judicial 2, p. 112-251).

Houve réplica (Evento 159, Processo Judicial 2, p. 261-280).

No Evento 159, Processo Judicial 2, p. 276, foi acostada certidão de óbito do segundo autor, Joaquim Santos Filho.

Na audiência de instrução e julgamento (Evento 159, Processo Judicial 2, p. 428), colheu-se depoimento pessoal das partes e foram ouvidas sete testemunhas.

Sobreveio sentença (Evento 159, Processo Judicial 14, p. 28-35), em que o juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, REVOGO A LIMINAR proferida."Comunique-se ao Egrégio TJSC, para a instrução do agravo de instrumento interposto (fls. 236/238)."Oficie-se ao INPI, dando conta desta sentença."Custas e honorários, pelos Autores, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC."Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Irresignados, os autores apelaram (Evento 159, Processo Judicial 14, p. 43-63), alegando, em síntese, que o juiz desconsiderou o fato de que o próprio Sr. Joaquim Santos Filho ajuizou a presente ação anulatória e, quando tomou conhecimento da suposta cessão, notificou a ré acerca da revogação do ato.

Afirmaram que a sentença não abordou a tese atrelada à vedação contida no art. 17 do contrato social, que proíbe o administrador de fazer uso da firma...

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