Acórdão Nº 0006455-34.2012.8.24.0028 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0006455-34.2012.8.24.0028
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006455-34.2012.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (RÉU) APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA DA LUZ (AUTOR) APELADO: IARA AMANDIO MARTINEZ (AUTOR) APELADO: OMILDE ALBERTINA MAZZUCO (AUTOR) APELADO: RUBIA DOMINGOS GARCIA DA ROSA (AUTOR) APELADO: CIRLEI GEREMIAS DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: MARIVALDA DE SOUZA BRIGIDO (AUTOR) APELADO: MIRELA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: RONIVALDO ALBANO (AUTOR) APELADO: ROSANA DA SILVA (AUTOR) APELADO: ROSANA MAZZUCHETTI DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Içara, Alessandra de Oliveira da Luz e outros ajuizaram "ação de reconhecimento de direito e indenização" contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 92, processo judicial 1, p. 361-366):

Alessandra de Oliveira da Luz, Cirlei Geremias dos Santos, Iara Amandio Martinez, Marivalda de Souza Brígido, Mirela de Oliveira, Omilde Albertina Mazzuco, Ronivaldo Albano, Rosana da Silva, Rosana Mazzuchetti da Silva e Rubia Domingos Garcia da Rosa ajuizaram ação em desfavor do Município de Içara.

Na petição inicial, os Autores descreveram que são professores lotados na rede pública municipal de ensino. Sustentaram que todos os membros do magistério municipal têm direito a 45 dias de férias anuais e ao pagamento do valor adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias. Asseveraram, contudo, que o Município vempagando o aludido adicional correspondente à remuneração de somente 30 dias. Pediram, assim, o reconhecimento do seu direito a férias de 45 dias por ano, com incidência do terço constitucional sobre todo este período.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 16-193.

À fl. 194 foi recebida a inicial e deferido o benefício da Justiça Gratuita aos Autores.

Citado, o Município apresentou contestação alegando as preliminares de carência da ação, inépcia da inicial e conexão. No mérito, arguiu a prescrição. Sobre a questão central de mérito, sustentou que a norma que deve ser aplicada é a Lei Municipal n. 1.522/99, motivo pelo qual os pedidos iniciais devem ser improcedentes. Ainda, pugnou pela revogação da Justiça Gratuita deferida aos Autores. Acostou os documentos de fls. 227-247.

Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 249-269).

Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas requererama produção de prova testemunhal (fls. 275 e 277).

Em decisão saneadora (fl. 279), foram afastadas as arguições preliminares levantadas pelo Município e designada audiência de instrução.

Na sequência, foi revogado o despacho que designou audiência, diante da desnecessidade de produção de prova testemunhal (fl. 280).

Ato contínuo, o Município foi intimado a trazer ao feito novos documentos necessários para o deslinde regular do feito (fls. 281-282).

Os novos documentos foram juntados às fls. 288-302, dos quais os Autores se manifestaram às fls. 305-307.

Após, foi determinado aos Autores que regularizassem sua representação processual, tendo em vista o impedimento do procurador constituído inicialmente (fls. 326-327).

Na sequência, o advogado dos Autores trouxe documentos comprobatórios do encerramento da sociedade de advogados impedida de atuar no feito (fls. 342-348).

Os autos vieram conclusos.

A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 92, processo judicial 1, p. 361-366):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alessandra de Oliveira da Luz, Cirlei Geremias dos Santos, Iara Amandio Martinez, Marivalda de Souza Brígido, Mirela de Oliveira, Omilde Albertina Mazzuco, Ronivaldo Albano, Rosana da Silva, Rosana Mazzuchetti da Silva e Rubia Domingos Garcia da Rosa em desfavor do Município de Içara para:

a) em relação às férias futuras, CONDENAR o Município a pagar a cada Autor o terço de férias sobre os 45 dias de férias usufruídos quando em exercício de regência de classe, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada período aquisitivo vencido e não pago e;

b) em relação às férias pretéritas, CONDENAR o Município a pagar a cada Autor o terço de férias sobre os 45 dias de férias usufruídos quando em exercício de regência de classe desde 03/12/2007. Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), em que foi declarada inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem assim o julgamento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até junho de 2009 e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês até junho de 2009. A partir de julho de 2009, os juros de mora incidirão com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser computados a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida, a qual deve ser considerada como o último dia do mês devido (arts. 395, caput e 397, caput, do CC).

Os valores atrasados deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que caberá aos Autores comprovar seus períodos de férias desde 03/12/2007 até a data em que o Município passar a pagar o terço de férias sobre os 45 dias, e não apenas sobre 30 dias.

Condeno o Município a pagar honorários ao advogado dos Autores, os quais fixo no percentual legal mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, § 3º, do CPC (ver também art. 85, § 5º, do CPC). O valor a ser levado em conta como base de cálculo é o total das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, por analogia), a ser liquidado oportunamente (art. 85, § 4º, II, do CPC).

O Município é isento de custas (art. 35, "h", da LCE/SC n. 156/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o ente federado recorreu, repisando as teses da contestação, acrescentando que a) houve a prescrição do fundo de direito e cerceamento de defesa; b) a interpretação literal da norma se mostra conflitante com toda a normatização apresentada no âmbito do próprio Estatuto dos Servidores Públicos e da Lei n. 1.522/1999; e c) é incabível a aplicação de multa (Evento 93, 1G).

Com contrarrazões (Evento 130, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

Idêntica demanda, inclusive patrocinada pelo mesmo causídico, já foi objeto de análise da Terceira Câmara de Direito Público, em acórdão da relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0006444-05.2012.8.24.0028, cuja ementa transcrevo:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IÇARA. TEMAS PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE EM 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ REFERIDO TEMPO PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL AOS MEMBROS DA DOCÊNCIA. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL N. 1.522/1999 E DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/1999. DIREITO AO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. NULIDADE DO CAPÍTULO SENTENCIAL QUE TRATA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias). Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.' (TJSC, AC n. 2013.064946-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.12.13)." (TJSC, Apelação Cível n. 0006436-28.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0006444-05.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019).

Para evitar tautologia e com arrimo no artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas, zelo e profundidade da fundamentação:

Dos temas preliminares

Inicialmente, cabe asseverar que não subsiste o cerceamento de defesa suscitado pelo Município apelante, que daria ensejo à declaração de nulidade da sentença e, segundo sustenta, decorreria do fato de que "requereu mais de uma vez a possibilidade de...

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