Acórdão Nº 0006466-23.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0006466-23.2018.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0006466-23.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

MANUTENÇÃO DO CRIME PRIVILEGIADO E ADEQUAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.

INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESNECESSIDADE E ARBITRARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA E PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0006466-23.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville (4ª Vara Criminal) em que é Apelante Alison Arildo Martins Andrade e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Everaldo Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ernani Guetten de Almeida. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alison Arildo Martins Andrade, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 25 de abril de 2018, o denunciado conduzia o veículo Palio/Weekend, placas ATR-0803, na rodovia BR-101, sentido norte/sul, em Joinville, transportando do município de Curitiba-PR, sem autorização, para fins de comércio em Itapema-SC, 11 (onze) porções da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta de 5.164,8g (cinco mil, cento e sessenta e quatro gramas e oito decigramas), e uma porção de pó de coloração parda contendo em sua composição a substância química MDA (alfa-metil-3,4-(metilenodioxi) fenetilamina ou tenamfetamina), ambas substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme a Portaria 344/98 da ANV/MS.

Por volta das 21h30min, o denunciado foi abordado na unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal em Pirabeiraba, nesta cidade, localizada no KM 25 da rodovia BR-101, sendo apreendida pelos policiais rodoviários federais no interior do veículo, atrás do banco do passageiro, uma mochila contendo a mencionada quantidade de drogas e, na posse do denunciado, um smartphone da marca Motorola, utilizado em atividades relacionadas ao comércio de drogas (fls. 115-116).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada no valor de 2 (dois) salários mínimos, além de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 227-233).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual pleiteou a) o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06; b) "a manutenção do crime privilegiado, adequando-se as penas privativas e restritivas impostas", e; c) o pagamento de indenização "pela prisão desnecessária e arbitrária" (fls. 262-270).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 276-278), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Sandro Ricardo Souza, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 282-284).

É o relatório.

VOTO

1 Afastamento da causa de aumento de pena (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06)

A defesa postula o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, alegando, em síntese, que a única prova acerca do suposto transporte interestadual do entorpecente é o depoimento prestado pelo apelante na fase policial.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Extrajudicialmente, o réu afirmou que adquiriu o entorpecente em Curitiba/PR, com o objetivo de revendê-lo na cidade de Itapema/SC, local onde reside (interrogatório audiovisual, fl. 28). Todavia, na fase judicial, disse que comprou a droga na cidade de Joinville/SC, fundamentando a inconsistência entre as declarações prestadas na proteção à sua família (interrogatório audiovisual, fl. 255).

Os policiais rodoviários federais que atuaram no flagrante, Bruno Rocha da Silva e Marcos Antônio de Oliveira, sob o crivo do contraditório, ratificaram que Alison Arildo Martins Andrade - ao ser detido em uma operação de rotina que realizavam no posto policial de Pirabeiraba/SC -, afirmou que tinha comprado o estupefaciente na cidade de Curitiba, no estado do Paraná, com o objetivo de revendê-lo no município de Itapema, em Santa Catarina.

A testemunha Marcos Antônio de Oliveira esclareceu, ainda, que aludido posto da Polícia Rodoviária Federal é o primeiro para quem vem do Paraná, sentido Santa Catarina, antes de chegar em Joinville (depoimentos audiovisuais, fl. 224).

Como se vê, as declarações dos agentes estatais, por si sós, já representam sólido elemento de convencimento, não podendo tais testemunhos serem ignorados, nem reputados suspeitos, porquanto, dotados de fé pública, merecem fiúza, ainda mais como no caso em tela.

Na falta de qualquer adminículo de prova, suspeitar da veracidade das declarações dos policiais que, no cumprimento do seu dever funcional, submetem-se diariamente à situações de risco para atuar no combate à criminalidade, é inadmissível, traduzindo-se, ainda, em postura com a qual o Poder Judiciário não pode coonestar.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] É assente nesta Corte o...

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